TJPB - 0852374-40.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 12:42
Juntada de
-
27/03/2025 12:09
Juntada de informação
-
24/03/2025 08:32
Juntada de Alvará
-
19/03/2025 11:39
Determinado o arquivamento
-
19/03/2025 11:39
Expedido alvará de levantamento
-
14/03/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 12:37
Juntada de Alvará
-
10/03/2025 12:36
Juntada de Alvará
-
06/03/2025 19:52
Determinado o arquivamento
-
06/03/2025 19:52
Expedido alvará de levantamento
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28/02/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 19:42
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 5ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0852374-40.2024.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que intimo a parte autora para informar os dados bancários para fins de confecção do alvará, prazo 5 dias.
João Pessoa-PB, em 19 de fevereiro de 2025 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário -
19/02/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 19:04
Juntada de
-
31/01/2025 10:35
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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30/01/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:10
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DE SOUZA NOGUEIRA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:08
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0852374-40.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: B.
B.
F.
S.
REU: A.
B.
D.
S.
N.
R.
D.
O.
SENTENÇA Vistos, etc.
B.
B.
F.
S., devidamente qualificado, propôs a presente Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar em face de A.
B.
D.
S.
N.
R.
D.
O., alegando, em síntese, a realização de contrato de alienação fiduciária com a ré de um veículo MARCA/MODELO: HYUNDAI/IX35 FLEX, ANO: 2016/2017, CHASSI: 95PJU81DBHB041519, PLACA: QFT7A57, COR: PRATA, RENAVAM: 1098829287.
Alegou que parte promovida não cumpriu com sua obrigação, estando vencidas as prestações, conforme descritas na inicial (ID 98235096).
A medida liminar foi deferida (ID.103008701).
Auto de Busca e Apreensão (ID.103622250).
Comprovante de quitação da mora (ID. 91387115).
Em petição de ID.103736541, a parte promovida alega que purgou a mora, juntando comprovante de depósito.
Intimada a se manifestar, a ré concordou com o pagamento. É O RELATÓRIO DECIDO Defiro o pedido de gratuidade judiciaria ao réu.
Julgo antecipadamente, pois desnecessárias outras provas.
A parte ré realizou o depósito, a título de purgação da mora, dos valores indicados na inicial pelo autor.
Pois bem, nos contratos de alienação fiduciária, a purgação da mora se dá mediante o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, apresentadas e, demonstrativo de débito pelo credor fiduciário na exordial.
A legislação não prevê a inclusão de despesas relativas à guarda do veículo, despesas processuais e honorários advocatícios para o reconhecimento da purgação da mora, sendo, portanto, indevidos para tal finalidade.
Portanto, inviável a inclusão de outras despesas de cobrança no montante devido para purgação da mora, porquanto apenas podem ser incluídas no leito estreito da ação de busca e apreensão as verbas expressamente previstas pelo § 1º, do artigo 2º, do Decreto-lei 911/69.
Nessas condições, considerando que a requerida pagou a integralidade da dívida pendente indicada na petição inicial, tem-se que a purgação da mora foi realizada dentro do prazo legal, subsistindo o direito de ter o veículo apreendido restituído livre de ônus.
Nesse sentido: (...) Alienação fiduciária.
Veículo automotor.
Busca e apreensão.
Purgação da mora.
Depósito feito pelo devedor dentro do prazo legal, exatamente no valor da planilha de débito apresentada pelo banco com a petição inicial.
Realização no mesmo mês de elaboração daquele cálculo.
Desnecessidade de qualquer acréscimo a título correção monetária ou juros moratórios.
Desnecessidade outrossim da inclusão de custas processuais ou honorários advocatícios, esses últimos nem mesmo arbitrados ainda pelo Juízo.
Purgação da mora que é evento de interesse ao plano substancial, e que deve contemplar tão somente o valor do débito segundo o contrato.
Responsabilidade do réu, sem prejuízo, pelos encargos do processo a que deu causa, a ser tratada na sentença, mas não como condição à liberação do bem.
Decisão agravada, que reconheceu a purga da mora e determinou ao banco a devolução do veículo apreendido, confirmada.
Agravo de instrumento do autor desprovido.
Agravo de instrumento.
Alienação fiduciária.
Busca e apreensão.
Insurgência contra a ausência de valor de pagamento para purga da mora, na decisão que concedeu a liminar de busca e apreensão.
Alegação de que o depósito deve corresponder ao valor das prestações vencidas e vincendas atualizadas e verbas sucumbenciais.
Custas e honorários que cuidam de despesas processuais, portanto, não devem ser considerados no débito.5 Recurso não provido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, porém, diante da purgação da mora, DETERMINO DE IMEDIATO a restituição da posse do veículo ao réu, no prazo de 05 dias, livre de quaisquer ônus, sob pena de aplicação de multa de R$ 500,00 ao dia, até o limite de R$ 50.000,00.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, uma vez que já comprovada a devolução do bem à parte ré, AUTORIZO o levantamento pela parte autora do valor depositado nos autos em ID. 103736541, nos termos requeridos em ID.104422654.
Sem custas e honorários.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 29 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/11/2024 10:09
Julgado procedente o pedido
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29/11/2024 09:08
Conclusos para decisão
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27/11/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:25
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 24/11/2024 11:33.
-
21/11/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:28
Outras Decisões
-
19/11/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 09:52
Conclusos para decisão
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13/11/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 11:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/11/2024 18:39
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 11:29
Concedida a Medida Liminar
-
31/10/2024 18:17
Conclusos para despacho
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11/09/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
17/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852374-40.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x] Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias úteis, colacionar a Guia de Custas e Despesas prévias do processo, bem como efetuar o respectivo pagamento, sob pena de extinção da demanda.
João Pessoa-PB, em 15 de agosto de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/08/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 15:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (07.***.***/0001-50).
-
14/08/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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