TJPB - 0840483-22.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 02:15
Decorrido prazo de RAPHAELLA MACIEL FERREIRA BULTEAU em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 04:06
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 21/01/2025.
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10/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840483-22.2024.8.15.2001 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença prolatada nos autos TRANSITOU EM 04/12/2024, data assinalada pelo sistema na aba "expedientes", SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO da(s) parte(s).
Dou fé.
João Pessoa-PB, em 8 de janeiro de 2025 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário -
08/01/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 11:35
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
05/12/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:53
Decorrido prazo de RAPHAELLA MACIEL FERREIRA BULTEAU em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:53
Decorrido prazo de RAPHAELLA MACIEL FERREIRA BULTEAU em 04/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:36
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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08/11/2024 00:36
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840483-22.2024.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: RAPHAELLA MACIEL FERREIRA BULTEAU REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA NÃO VERIFICADA.
JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADOS ACIMA DO PERCENTUAL CONTRATADO.
ABUSIVIDADE NÃO AFERIDA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO AGIR ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DESCABIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I - Relatório RAPHAELLA MACIEL FERREIRA GOMES, já qualificada nos autos, através de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face do BANCO VOTORANTIM S.A., igualmente qualificado, alegando que pactuou com a instituição financeira promovida um contrato de alienação fiduciária com cobrança de juros remuneratórios acima do percentual contratado, bem como a inclusão ilegal da tarifa de seguro não autorizado e fruto de venda casada.
Assim, pretende a revisão da avença para afastamento das ilegalidades apontadas e repetição de indébito do que fora indevidamente pago.
Contestação ao Id 97827684.
Impugnação à contestação ao Id 99464845.
Após intimação das partes para especificação de provas, vieram-se os autos conclusos.
II - Fundamentação Do julgamento antecipado da lide Analisando-se o caderno processual, verifica-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, eis que a matéria discutida é exclusivamente de direito e eminentemente documental, razão pela qual se mostra desnecessária a produção de outras provas (orais e periciais), conforme dispõe o art. 355, I c/c art. 434 do CPC.
Das preliminares Em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, deixo de analisar as preliminares ventiladas, aplicando a norma do art. 488 do CPC, de acordo com a qual "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
Do mérito A presente demanda gira em torno da abusividade dos juros remuneratórios cobrados e afastamento da tarifa de seguro, com repetição do indébito dos indevidamente pagos.
Pois bem.
Afirma a parte autora, com base em laudo financeiro elaborado por perito particular, que os juros remuneratórios cobrados são superiores aos juros remuneratórios pactuados.
Analisando precisamente o cálculo elaborado pelo perito particular ao Id 92846947, verifico que se desconsiderou a capitalização dos juros, expressamente pactuada na cláusula contratual 'F4' (Id 92846945 - Pág. 6).
A capitalização de juros é contratualmente admitida em periodicidade anual e na forma mensal, quando pactuada, o que pode ser feito através da previsão, no contrato, das taxas cobradas, sendo a anual superior a 12 vezes a taxa mensal.
Extrai-se da súmula 539 do STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada".
Invoca-se, ainda, a súmula 541 do STJ que versa: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." No caso concreto, ainda que a capitalização não esteja textualmente indicada, basta verificar no contrato de financiamento que a taxa efetiva de juros anual (22,22% ao ano) é superior a 12 vezes a taxa efetiva de juros mensal (1,69% ao mês), o que evidencia, sem sombra de dúvida, a legítima estipulação da capitalização, nos termos da Súmula nº 541 do STJ supracitada.
De qualquer forma, o pagamento do financiamento foi avençado em prestações fixas, permitindo-se o conhecimento prévio do ágio bancário, a descartar indubitavelmente a hipótese de ter havido ilícita capitalização para os fins de usura.
Assim, entendo que a insurgência autoral não se sustenta, pois o cálculo apresentado pela parte não se coaduna com os dados informados no contrato, sendo inapto à comprovar a abusividade apontada.
Quanto a contratação do seguro, nos termos definidos pelo Egrégio STJ no julgamento do REsp n. 1.639.320/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, a estipulação de seguro prestamista (ou de proteção financeira), em contratos bancários, deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o encargo, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do artigo 39, inciso I, do CDC.
No caso, a vista da documentação acostada ao Id 92846945 - Pág. 8, entendo que foi garantido à consumidora liberdade de contratar ou não o referido encargo, tanto que tal contratação foi realizada a par da cédula de crédito, de modo que não se extrai qualquer comprovação de que no momento da pactuação a instituição financeira realmente tenha obrigado a consumidora a aderir ao seguro do financiamento.
Comprovada a assinatura do contrato por meio de biometria facial, chave eletrônica e cópia dos documentos pessoais (Ids 97827691 - Pág. 5, 6, 8, 12, 13 e 15), resta configurada a livre manifestação de vontade da parte autora.
Por outro lado, a contratação do seguro do financiamento, em tese, traz segurança para os contratantes, pois na ocorrência de algumas das hipóteses previstas nas cláusulas gerais (morte, desemprego involuntário, entre outras) a seguradora quitará o saldo devedor do contrato beneficiando, assim, ambas as partes.
Nesse diapasão, entendo descabido o pedido de declaração de nulidade da cobrança do seguro do financiamento.
Neste sentido: A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
COBRANÇA DE SEGURO (PRESTAMISTA).
PRESENÇA DE APÓLICE ESPECÍFICA.
DESCARACTERIZAÇÃO DE VENDA CASADA.
LEGALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
A cobrança de seguro prestamista é legal, mas por se tratar de contratação opcional e não incorrer em ilegalidade, conhecida como venda casada, sua efetiva contratação deve ser demonstrada por apólice própria. (0817619-24.2023.8.15.2001, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/08/2024) Por fim, não há que se falar em repetição do indébito, pois não há ilegalidade nas cobranças feitas pela instituição financeira, sendo de rigor a improcedência do pleito exordial.
III – Dispositivo ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos e dispositivos acima elencados, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS veiculados na exordial, extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, §2º, do CPC.
Considerando a gratuidade da justiça concedida parcialmente à parte promovente, estendo-a também ao pagamentos dos honorários sucumbenciais, ficando a exigibilidade do débito condicionado à reversão de sua precária condição financeira.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 21 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/11/2024 22:04
Desentranhado o documento
-
06/11/2024 22:04
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
06/11/2024 21:14
Julgado improcedente o pedido
-
03/10/2024 16:51
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2024.
-
07/09/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840483-22.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 3 de setembro de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/09/2024 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 14:38
Juntada de Petição de réplica
-
15/08/2024 00:31
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840483-22.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 13 de agosto de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/08/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 08/08/2024 23:59.
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02/08/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/07/2024 17:19
Determinada a citação de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (REU)
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01/07/2024 17:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAPHAELLA MACIEL FERREIRA BULTEAU - CPF: *54.***.*85-80 (AUTOR).
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28/06/2024 13:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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