TJPB - 0828727-94.2016.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 04:10
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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10/06/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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09/06/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 09:43
Determinada Requisição de Informações
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22/05/2025 09:43
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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22/05/2025 08:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/03/2025 11:36
Conclusos para decisão
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20/03/2025 19:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/03/2025 23:59.
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24/02/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 18:24
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2025.
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21/02/2025 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828727-94.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Decorrido o prazo recursal, e considerando que não houve o pagamento da obrigação até então, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, impulsionar a execução diligenciando bens da parte executada, sob pena de suspensão.
João Pessoa-PB, em 19 de fevereiro de 2025 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/02/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 11:13
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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17/02/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 09:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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05/02/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:07
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital Gabinete Virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0828727-94.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por RD COMÉRCIO DE ESTIVAS E BEBIDAS LTDA e ROMULO JULIÊ RAMALHO DINIZ, em face da decisão de ID 98396162 que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Em suas razões, o embargante, alega, omissão nos termos da decisão, devendo ser completamente integrada e reformada.
Contrarrazões apresentadas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou decisão obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
A contradição e/ou obscuridade que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória nem mesmo obscura, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a procedência do pedido autoral.
As questões suscitadas pelo embargante não indicam existência real de vícios que devessem ser sanados via embargos de declaração.
Traduzem, tão-somente, o inconformismo com a sentença embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida.
Lado outro, o magistrado não precisa esgotar-se acerca de todas as teses jurídicas apontadas pelas partes.
Nesse sentido: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS em sua totalidade, mantendo-se incólume a decisão outrora proferida nestes autos.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito em substituição cumulativa -
03/12/2024 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 17:08
Embargos de declaração não acolhidos
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18/09/2024 01:42
Decorrido prazo de ROMULO JULIE RAMALHO DINIZ em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:42
Decorrido prazo de R D COMERCIO DE ESTIVAS E BEBIDAS LTDA em 17/09/2024 23:59.
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04/09/2024 08:55
Conclusos para decisão
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03/09/2024 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2024 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2024 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2024.
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27/08/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828727-94.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 23 de agosto de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/08/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 14:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2024 00:10
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0828727-94.2016.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) MARCIO PEREZ DE REZENDE(*36.***.*48-32); BANCO BRADESCO(60.***.***/0001-12); WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR(*29.***.*94-15); MOISES BATISTA DE SOUZA(*07.***.*60-01); R D COMERCIO DE ESTIVAS E BEBIDAS LTDA(00.***.***/0001-65); ROMULO JULIE RAMALHO DINIZ(*84.***.*10-87); EVANDRO NUNES DE SOUZA(*31.***.*89-72); Vistos etc.
Trata-se de ação executiva de título extrajudicial, fundada em três contratos de cédula de crédito bancário celebrados entre as partes.
Determinada a citação para pagamento, restou inexitosa.
Todavia, a parte executada habilitou-se nos autos e opôs Exceção de Pré-executividade, requerendo em síntese: a) a suspensão da execução e a remessa dos autos ao juízo falimentar, em razão de ter sido decretada a auto falência do excipiente, nos autos do processo nº 0862870-41.2018.8.15.200108, em trâmite na Vara de Feitos Especiais da Capital; b) a ausência de certeza e exigibilidade dos títulos que embasam a ação, em razão de amortizações realizadas; c) excesso de execução em razão de aplicação de juros correções e taxas aplicadas, objetivando a revisão de cláusulas contratuais para afastar a capitalização de juros e aplicados acima da taxa média do BACEN, remetendo-se os autos à Contadoria Judicial; d) por fim, requereu em sede de tutela de urgência a exclusão da restrição creditícia inserida pelo excepto (ID 39649618).
Intimado para se manifestar, o banco excepto apresentou manifestação no ID 42117504.
Designada audiência de conciliação, a qual não fora frutífera, conforme termo ID 69224321.
Petição de Habilitação do exequente ID 73614178.
Manifestação da parte executada no ID 97551010, requerendo a aplicação da prescrição intercorrente.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Passo a analisar separadamente as questões processuais suscitadas. 1.
Da Prescrição Intercorrente Alega a parte executada que fora alcançado o prazo de prescrição intercorrente na presente execução, vez que já decorrera 08 anos, 01 mês e 14 dias desde o ajuizamento da ação, sem a ocorrência de qualquer ato constritivo de bens efetivado nos autos.
Todavia, não merecem prosperar as alegações do executado, senão vejamos: Inicialmente, equivoca-se o executado quanto ao terno inicial do prazo prescricional, eis que considerou a data de ajuizamento da ação, quando o Código de Processo Civil estabelece no art. 921, §§ 1º e 4º, condição para inicial da contagem e termo inicial diverso, a saber: Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Destarte, o prazo prescricional que decorre no curso da ação executiva é contado a partir da ciência do exequente acerca da 1ª tentativa inexitosa de localização de bens, e só tem início a contagem, após o decurso do prazo de suspensão previsto no §1º do art. 921 do CPC.
Neste sentido, colaciono a jurisprudência: HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – ausência de sucumbência no tocante a essa matéria – recurso não conhecido quanto a esse aspecto.
APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – prazo prescricional de 3 anos, conforme previsto art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, à luz do que dispõe o art. 44 da Lei nº 10.931/2004 – tentativas de localização de bens passíveis de penhora que restaram infrutíferas – contagem do prazo para prescrição que tem início após o transcurso de um ano da suspensão da execução – aplicação do art. art. 921, III e parágrafos do CPC – somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo – aplicação, por analogia, do entendimento fixado pelo STJ para a prescrição intercorrente na execução fiscal, cujo regramento é praticamente idêntico ao adotado pelo CPC/2015 – prazo prescricional esvaído – prescrição intercorrente verificada no caso em tela – sentença mantida nos termos do art. 252 do RITJSP.
Resultado: recurso desprovido, na parte conhecida. (TJ-SP - AC: 10134423820148260224 SP 1013442-38.2014.8.26.0224, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 01/12/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2022) No caso dos autos, sequer houve tentativa de penhora ou bloqueio infrutífero a ensejar a suspensão processual, já que antes mesmo da citação o executado habilitou-se nos autos, suprindo o ato citatório, e apresentando a exceção de pré-executividade, a qual inclusive, ainda se encontra pendente de apreciação do juízo até então.
Ademais, não há se se imputar ao exequente a mora processual, quando na verdade, o processo aguarda provimento judicial.
Assim, não restou configurado os requisitos para aplicação da prescrição intercorrente. 2.
Da Exceção de Pré-executividade O instituto da exceção de pré-executividade foi construído pela doutrina justamente para os casos em que, diante de alguma nulidade do título ou falta de pressuposto processual ou condição da ação executiva, a quaestio não pode prosperar.
O vício, para tanto, tem de ser de tal magnitude que possa ser conhecido inclusive ex oficio pelo magistrado.
Como bem justifica Humberto Theodoro Júnior, in Revista Jurídica, vol. 245 - mar 98 - pag. 18, "se a função jurisdicional, para atingir o provimento de mérito, depende de pressupostos e condições legais indeclináveis, claro é que o exame de tais requisitos não pode ficar na dependência de ação de embargos e muito menos de prévia garantia do juízo".
A objeção ou exceção de pré-executividade veio atender os anseios do processo moderno, que é avesso às formalidades que a nada levam.
No dizer de DINAMARCO: "A recusa a julgar questões dessa ordem no processo executivo constituiria negativa do postulado da plena aplicação da garantia constitucional do contraditório a esse processo. É preciso debelar o mito dos embargos, que leva os juizes a uma atitude de espera, postergando o conhecimento de questões que poderiam e deveriam ter sido levantadas e conhecidas liminarmente, ou talvez condicionando o seu conhecimento à oposição destes.
Dos fundamentos dos embargos, muito poucos são os que o juiz não pode conhecer de ofício, na própria execução". (CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, p. 447/448).
DINAMARCO cita casos em que pode ser decidida a matéria independentemente de embargos, como na hipótese de falta de liquidez, certeza e exigibilidade e ainda em outros, aduzindo: "a inépcia da petição inicial executiva ou a presença de qualquer óbice ao regular exercício da jurisdição 'in executivis' constituem matéria a ser apreciada pelo juiz da execução, de ofício ou mediante simples objeção do executado, a qualquer momento e em qualquer fase do procedimento". (Op.
Cit. pg. 447).
O Código de Processo Civil prevê em seu art. 803 e incisos as hipóteses de nulidade da execução, dispondo em seu parágrafo único que a matéria em referência pode ser apreciada independente de embargos à execução, sendo pois passível de exceção de pré-executividade.
Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
Enfim, a objeção se destina a fazer cumprir o devido processo legal, dentro do princípio da facilitação da defesa.
Em outras palavras, o vício de que padece a execução, apto a ensejar a exceção de pré-executividade, deve ser de tal monta que possa ser conhecido de ofício, e independa de qualquer produção de provas.
Passo analisar separadamente as alegações: 2.1.
Da Suspensão da execução Sustenta a empresa excipiente a suspensão da execução, em razão de ter sido decretada sua falência no processo nº 0862870-41.2018.8.15.200108, em trâmite na Vara de Feitos Especiais da Capital.
Ao dispor sobre os efeitos da decretação da falência, o artigo 6º da Lei n. 11.101/2005, com a nova redação conferida pela Lei n. 14.112/2020, estabelece o seguinte: “Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência” (grifo nosso) Conforme se infere da leitura do dispositivo, a decretação da falência importa na suspensão das execuções em curso em face do falido.
Com efeito, restou demonstrado nos autos que foi proferida sentença pelo juízo falimentar ID (39649619), em 04/06/2019, julgando procedente o pedido de autofalência, nos termos do print a seguir: Todavia, verifica-se que o coexecutado ROMULO JULIE RAMALHO DINIZ figurou nos pactos firmados na qualidade de avalista da operação, responsabilizando-se solidária e incondicionalmente com a empresa falida, portanto, não segue a via atrativa do juízo universal da falência, podendo a execução continuar seu trâmite normal no juízo comum, não havendo que se falar em suspensão ou mesmo extinção, conforme jurisprudência consolidada do STJ, confira-se (recurso repetitivo): RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008.
DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PROCESSAMENTO E CONCESSÃO.
GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS.
MANUTENÇÃO.
SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". 2.
Recurso especial não provido. (REsp 1333349/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015).
Destarte, deverá a ação prosseguir em relação ao ROMULO JULIE RAMALHO DINIZ, ao passo em que será suspensa apenas em relação à empresa falida, até o encerramento do processo de falência, incumbindo ao Credor habilitar seu crédito perante o Administrador Judicial. 2.2.
Da Ausência de Certeza – Nulidade do Título extrajudicial A parte excipiente argumenta genericamente que a execução carece de título extrajudicial hábil e que não há certeza quanto ao valor exequendo.
As cédulas de crédito bancário (CCBs) constituem títulos de crédito -dotados, pois, de força executiva - mas com características peculiares, tratando-se de uma promessa de pagamento vinculada a uma operação de crédito, de qualquer modalidade, realizada com instituição financeira, com ou sem garantia.
Os artigos 28 e 29 da Lei n.º 10.931/2004 dispõe sobre os requisitos legais das cédulas de crédito, senão vejamos: “Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o .” ... “§ 2o Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que:” ... “Art. 29.
A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.” No caso dos autos, a dívida está lastreada nas Cédulas de Crédito Bancário de Empréstimos Capital de Giro registradas sob nº 351/8556880, emitido e assinado em 23.10.2014; 351/9213850, emitido e assinado em 27.05.2015 e 351/9467367, emitido e assinado em 19.08.2015, encartadas respectivamente nos ID 4066695, 4066706 e 4066717.
Ainda, as cédulas de crédito foram acompanhadas das planilhas evolutivas do do débito, conforme ID4066688, 4066692 e 4066694, preenchendo-se assim os requisitos legais necessários, inexistindo nulidade a ser reconhecida. 3.3.
Do excesso de execução Quanto à alegação de excesso de execução, entendo inadequada a via eleita pelo executado/excipiente.
Na verdade, o excipiente pretende através de simples petição apresentada no bojo do processo executivo, revisar cláusulas contratuais, aplicação de juros, ancorando seu pedido na alegação de ilegalidade da capitalização de juros e cobrança onerosa de taxa de juros acima da média do BACEN.
Ocorre o pleito revisional não se presta ao exame em sede de exceção de pré-executividade, mas sim deve ser examinado em ação própria, com ampla possibilidade de dilação probatória, ou seja, através de ação revisional ou ainda embargos à execução.
Com efeito, estabelece o art. 917 do CPC/2015: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
Corroborando o entendimento ora esboçado, colaciono a jurisprudência a seguir: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Rejeição.
Execução.
Título extrajudicial.
Cédula de crédito bancário.
Pretensão à revisão contratual.
Tema que deve ser examinado em ação própria, com dilação probatória, se necessária (art. 917, VI, do CPC).
Impossibilidade de exame no referido incidente.
Precedente.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21978843720228260000 SP 2197884-37.2022.8.26.0000, Relator: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 19/12/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2022) Por fim, sem mais delongas, não vislumbro plausibilidade ao direito vindicado pelo executado para concessão da tutela de urgência requerida.
Assim, diante de todo o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, devendo a execução prosseguir apenas em relação a ROMULO JULIE RAMALHO DINIZ, ao passo em que determino a SUSPENSÃO da execução em relação à empresa falida (R D COMERCIO DE ESTIVAS E BEBIDAS LTDA), até o encerramento do processo de falência, incumbindo ao Credor habilitar seu crédito perante o Administrador Judicial.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, e considerando que não houve o pagamento da obrigação até então, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, impulsionar a execução diligenciando bens da parte executada, sob pena de suspensão.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
14/08/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:46
Indeferido o pedido de R D COMERCIO DE ESTIVAS E BEBIDAS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXECUTADO)
-
14/08/2024 15:46
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0862870-41.2018.8.15.2001
-
14/08/2024 15:46
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
29/07/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 11:18
Juntada de Petição de procuração
-
14/08/2023 23:47
Juntada de provimento correcional
-
22/05/2023 11:29
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
17/02/2023 08:42
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 09:00
Juntada de Termo de audiência
-
15/02/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 16:30
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 16/02/2023 08:30 6ª Vara Cível da Capital.
-
25/11/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2022 12:57
Juntada de provimento correcional
-
09/05/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 16:55
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 02:57
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 27/04/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2021 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2021 20:52
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2021 08:16
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2021 23:49
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
18/02/2021 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2021 14:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/02/2021 11:46
Mandado devolvido para redistribuição
-
12/02/2021 11:46
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2021 10:14
Expedição de Mandado.
-
08/02/2021 10:04
Expedição de Mandado.
-
14/01/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
06/11/2019 17:09
Conclusos para despacho
-
31/10/2019 14:49
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2019 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2019 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2019 15:29
Expedição de Mandado.
-
10/06/2019 15:29
Expedição de Mandado.
-
21/11/2018 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
18/12/2017 13:44
Conclusos para despacho
-
17/11/2017 16:42
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2017 16:02
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2017 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2017 16:15
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2016 12:00
Conclusos para despacho
-
13/06/2016 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2016
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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