TJPB - 0803488-10.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 01:39
Decorrido prazo de FELIPE LUIZ DOS SANTOS SILVA em 10/09/2024 23:59.
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19/08/2024 20:55
Juntada de Petição de cota
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19/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA AÇÃO DE ALIMENTOS – COISA JULGADA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, V, DO CPC. – Extingue-se o processo, sem julgamento de mérito, quando o juiz reconhece a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.
Vistos, etc.
ISIS HELENA DO NASCIMENTO SILVA, representada por sua genitora JORDANA OLIVEIRA DO NASCIMENTO devidamente qualificadas e representadas legalmente, ajuizou AÇÃO DE ALIMENTOS em face de FELIPE LUIZ DOS SANTOS SILVA, também qualificado e representado legalmente, aduzindo os fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial.
Os alimentos provisionais foram arbitrados no patamar de 50% do salário mínimo (ID 84662603).
Petição autoral (ID 9521058), informando a homologação da Ação de Divórcio c/c Guarda, Visitas, Alimentos e Partilha de Bens, processo nº 0869995-84.2023.8.15.2001, envolvendo as mesmas partes, pedido e causa de pedir, cujo feito tramitou nesta 6ª Vara de Família desta Capital, sentença prolatada em 25 de Julho consoante ID 97521058. É o que importa relatar.
Decido.
Em princípio, faz-se necessário salientar que “dá-se a coisa julgada” quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, sendo justamente o caso dos autos.
In casu, o processo nº 0869995-84.2023.8.15.2001, trata-se de uma ação de Divorcio c/c Guarda, Visitas, Alimentos e Partilha de Bens, com o mesmo pedido e envolvendo as mesmas partes da ação com sentença proferida nesta vara, encaixando-se perfeitamente, por consequência, no conceito de coisa julgada.
Vide a redação do art. 485, V do CPC/15: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Ademais, o artigo 337, § 4º do CPC/15 disciplina que “há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”.
Desta feita, é medida que se impõe a extinção do presente feito, o qual foi repetida a ação já transitada em julgado, como forma de resguardar a segurança jurídica.
Isto posto, e tudo o que dos autos consta e com esteio nos princípios de direito aplicáveis à espécie, Revogo a Decisão, ID 84662603, e no mérito, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a teor do disposto no art. 485, V do CPC.
Custas a teor do art. 98 do CPC.
Certifique-se, de imediato, e, em seguida, arquivem - se os autos.
Intimem-se as partes, apenas para dar-lhes ciência da sentença, e cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 13 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/08/2024 10:35
Juntada de Petição de cota
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15/08/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 09:43
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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15/08/2024 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 18:54
Revogada a Medida Liminar
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13/08/2024 18:54
Determinado o arquivamento
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13/08/2024 18:54
Determinada diligência
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13/08/2024 18:54
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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08/08/2024 19:35
Conclusos para despacho
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29/07/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2024 22:57
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2024 19:48
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 20:40
Determinada diligência
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01/07/2024 20:54
Conclusos para despacho
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27/06/2024 23:34
Juntada de Petição de cota
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21/06/2024 09:24
Juntada de Petição de informação
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02/05/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 01:24
Decorrido prazo de JORDANA OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 23/04/2024 23:59.
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11/04/2024 09:45
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2024 09:46
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2024 18:00
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
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24/03/2024 22:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2024 22:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/03/2024 21:05
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 19:04
Conclusos para despacho
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11/03/2024 12:47
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/03/2024 12:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 11/03/2024 11:30 Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ.
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08/03/2024 01:19
Decorrido prazo de JORDANA OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/02/2024 21:54
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2024 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/02/2024 11:33
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2024 11:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/03/2024 11:30 Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ.
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09/02/2024 17:21
Recebidos os autos.
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09/02/2024 17:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ
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09/02/2024 17:20
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 17:20
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 00:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/01/2024 00:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORDANA OLIVEIRA DO NASCIMENTO - CPF: *82.***.*93-50 (AUTOR).
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25/01/2024 00:54
Concedida a Antecipação de tutela
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25/01/2024 00:54
Determinada diligência
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24/01/2024 09:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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