TJPB - 0847266-30.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 10:31
Juntada de cálculos
-
09/06/2025 10:26
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
23/05/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:38
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA DE LUCENA SOUSA em 21/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:08
Publicado Sentença em 23/04/2025.
-
25/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
-
23/04/2025 12:23
Juntada de Informações prestadas
-
22/04/2025 08:25
Juntada de Alvará
-
21/04/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2025 20:42
Expedido alvará de levantamento
-
18/04/2025 20:42
Determinado o arquivamento
-
18/04/2025 20:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/04/2025 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 20:41
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 16:51
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
26/03/2025 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847266-30.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 109180432, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 20 de março de 2025 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/03/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 15:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/03/2025 15:46
Transitado em Julgado em 27/02/2025
-
06/03/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 12:41
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA DE LUCENA SOUSA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:17
Publicado Sentença em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0847266-30.2024.8.15.2001.
SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FRAUDE BANCÁRIA.
TRANSFERÊNCIAS VIA PIX.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARIA DA GLÓRIA DE LUCENA SOUSA, em face de BANCO DO BRASIL, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alega a parte autora que, no dia 25/05/2024, recebeu uma ligação telefônica do número oficial do Banco requerido, onde um indivíduo se identificou como representante (funcionário) do Banco, de posse de todas as suas informações pessoais e alegou que a conta corrente da autora estava sendo alvo de atividades fraudulentas.
Argumenta que, acreditando no suposto funcionário da requerida, acessou o link enviado ao seu celular, acreditando estar protegendo seus interesses financeiros. “Posteriormente, a parte autora descobriu que a ligação telefônica era parte de um esquema de golpistas, no qual criminosos se passam por funcionários das instituições financeiras para obter informações confidenciais e acessar ilegalmente contas bancárias através do celular hackeado da autora”.
Informa que, com a invasão do dispositivo móvel fizeram transferências via PIX no valor R$ 970,00 e R$ 2.200,00, imediatamente, a vítima comunicou a instituição bancária por meio dos trâmites do próprio aplicativo, qual seja, contestação da transferência. “Apesar da imediata comunicação do ilícito ocorrido no dia 25/05/2024, a empresa requerida somente instaurou o MED (MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO) no dia 28/05/2024”.
Requer gratuidade de justiça e a devida citação da promovida.
Postula pela procedência total da ação, condenando o Banco promovido à restituição dos valores descontados de sua conta, qual seja R$ 3.170,00, além de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 8.000,00.
Por fim, que o promovido arque com o pagamento das custa e honorários advocatícios sucumbenciais.
Deferida gratuidade de justiça (ID 94045313).
Citada, a instituição financeira apresentou Contestação ao ID 98586711, arguindo preliminares de Impugnação à gratuidade de justiça e ilegitimidade passiva.
No mérito expõe que o telefone 4004-0001 é apenas receptivo, ou seja, disponibilizado apenas para o recebimento de ligações dos clientes, não sendo utilizado para o Banco do Brasil realizar ligações para os clientes.
Apresentada Impugnação ao ID 98983095.
Intimadas para especificarem provas, as partes silenciaram.
Realizada audiência de conciliação, sem êxito (ID 105526279). É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que a causa comporta julgamento antecipado, tendo em vista que a questão enfrentada é meramente de direito e não há necessidade de produção de provas em audiência.
Além disso, as partes nada requereram com relação a produção de novas provas.
Vejamos o CPC: Art. 330 - O juiz julgara antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; A demanda, para ser resolvida judicialmente, depende apenas de análise das documentações e legislações mencionadas nos autos, bem como da aplicação dos princípios do direito e da correlação com a jurisprudência dos tribunais.
PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte ré impugna os benefícios da gratuidade judiciária concedida à esta, entendendo que não houve a comprovação de sua miserabilidade jurídica.
Entretanto, não merece prosperar a impugnação apresentada, haja vista que a motivação da decisão de deferimento da gratuidade de justiça foi pautada no alto valor das custas processuais a serem arcados por uma pessoa física, qual seja R$ 2.554,35, conforme demonstrado no Painel PJE.
A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental o acesso à justiça, não podendo as custas para aqueles mais pobres ser empecilho para buscarem a tutela de seus direitos.
Assim, arcar com esse alto valor das custas processuais poderia gerar uma onerosidade à parte, podendo, inclusive, ameaçar o referido direito fundamental de acesso à justiça.
Diante disso, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, não sendo vislumbrado qualquer prova nos autos que apontem em sentido contrário.
Por esta razão, não merece ser acolhido o pleito do promovido.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
ILEGITIMIDADE PASSIVA Inegável que a relação entre as partes é de consumo, nascendo, daí, a proteção garantida pelo Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicação faz eclodir uma série de direitos e deveres entre as partes.
Nos termos do art. 7º e 34 do Código de Defesa do Consumidor, responde pelos danos advindos ao consumidor todos os que concorrem para a consecução do negócio.
Ressalta-se ainda que a instituição financeira em caso de golpes é responsável objetivamente por eventuais prejuízos e danos causados ao consumidor.
Vejamos jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
GOLPE DO PIX.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA REQUERIDA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
MÉRITO.
TRANSFERÊNCIA DE VALOR PARA TERCEIRO GOLPISTA.
COMUNICAÇÃO IMEDIATA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE BLOQUEIO DO VALOR.
MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED).
RESOLUÇÕES 01/2020 E 103/2021 DO BACEN.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VERIFICADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00064393520228160131 Pato Branco, Relator: Júlia Barreto Campelo, Data de Julgamento: 25/09/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 25/09/2023) Assim, verifica-se que o Banco promovido possui legitimidade para figurar no polo passivo Ilegitimidade passiva rejeitada.
MÉRITO Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
Denota-se do caderno processual que a parte autora afirma possuir conta junto à empresa promovida.
Narra que em 25/05/2024, recebeu ligação telefônica de suposto atendente do banco promovido informando que a conta corrente da autora estava sendo alvo de atividades fraudulentas, até que recebeu um link do suposto atendente para regularizar sua conta bancária.
Logo em seguida, percebeu a realização de transferências via PIX no valores R$ 970,00 e R$ 2.200,00, imediatamente, a vítima comunicou a instituição bancária por meio dos trâmites do próprio aplicativo, qual seja, contestação da transferência.
No entanto, apesar da comunicação imediata, o MED (MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO) somente foi instaurado no dia 28/05/2024.
Nessa toada, considerando ter sido vítima de fraude, tão logo observadas as operações, o consumidor buscou solucionar o problema com o banco promovido (IDs 94019737 e 94019743), tendo entrado em contato com este, bem como registrou boletim de ocorrência na delegacia online (ID 94019740).
Observa-se, pois, que, de fato, a operação de transferências via PIX realizadas em conta do autor indica a ocorrência de fraude.
Explico.
O demandado alega culpa exclusiva do consumidor, por ter acessado o link enviado por terceiro, que acabou por dar acesso a conta do autor a essa terceira pessoa que fez a operação questionada, entretanto, tendo em vista a aplicabilidade da teoria do risco da atividade, cabe à instituição financeira exercer com segurança a efetivação de contratações bancárias, sendo, inclusive, responsabilizada pela prestação de serviço defeituoso, independentemente de culpa.
Ademais, o promovido informou que o número no qual a autora recebeu a ligação é semelhante ao da instituição, no entanto, expõe que esse número original é apenas para recebimento de ligações e não para contactar seus clientes, mas não há como exigir que a parte, consumidora, tenha plena ciência dessa informação.
Observa-se, ainda, que a autora sempre realizou transações de valores mínimos em sua conta, é possível constatar referidas transações mínimas e a maioria referente ao pagamento de contas, conforme ID 94019744.
Pode-se verificar que, com relação às transferências pix fraudulentas, após contestar as transações, com relação ao importe de R$ 2.200,00 a autora recebeu a devolução parcial de R$ 0,01, já com relação ao pix de R$ 970,00, nada foi recebido pela promovente, conforme documentos colacionados ao ID 94019737, vejamos: Com efeito, constatada a fraude nos PIXs realizados, através de link enviado por “falsa central de atendimento”, incide a responsabilidade objetiva da instituição financeira, ou seja, aquela em que há a obrigação de indenizar sem que tenha havido culpa do agente, consignada no art. 927 do Código Civil, vejamos: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Esse é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO COM PERDAS E DANOS.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS CONFIGURADA.
NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. - Verifica-se falha na prestação dos serviços bancários que não forneceu a segurança devida para a realização de transações bancárias por se tratar de um fortuito interno, no qual foi configurada a responsabilidade civil do banco pelo “golpe da falsa central de atendimento”. (0840377-70.2018.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/04/2024).
Trata-se, portanto, de fortuito interno, ou seja, risco que se insere na atividade desenvolvida pelo banco, pois o que se espera das instituições bancárias é o cuidado e atenção necessários na efetuação de compras, em razão do risco inerente à sua atividade.
Destarte, ocorrendo contratação com falha ou mediante fraude, em virtude da falta de diligência no momento da suposta negociação, de rigor a declaração de inexistência do débito, sendo, por conseguinte, ilegal a cobrança dos valores, impondo-se a reparação dos danos causados. É este o entendimento, inclusive, sumulado pela Corte Cidadã, vejamos: Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Ainda é de se registrar que o pix efetuado para terceira pessoa foi de maneira completamente atípica quanto ao usual da conta do autor, que era de transações mínimas, como dito outrora, sendo demasiadamente anormal um pix realizado no valor como foi.
Nesse sentido, nos termos da Resolução do Banco Central do Brasil nº 1/2020, as instituições financeiras devem se responsabilizar por fraudes no âmbito do PIX decorrentes de falhas nos seus mecanismos de gerenciamento de riscos (art. 32, V).
Assim dispõe o art. 32, incisos V, e o art. 38, inciso II, da Resolução BCB n. 1, de 12/08/2020, em vigência à época dos fatos, in verbis: Art. 32.
Os participantes do Pix devem: V - responsabilizar-se por fraudes no âmbito do Pix decorrentes de falhas nos seus mecanismos de gerenciamento de riscos; e Art. 38.
Uma transação no âmbito do Pix deverá ser rejeitada pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário pagador quando: II - houver fundada suspeita de fraude; A prática do ato ilícito pelo demandado decorre da falha da gestão segura das movimentações bancárias ocorridas na conta do autor, já que, diante da atipicidade das operações, era plenamente possível, antes de confirmá-las, diligenciar junto ao autor para ter efetiva ciência se, de fato, as transações estavam sendo por ele realizadas, com pronto bloqueio das operações realizadas via internet ou celular.
Na hipótese vertente, verifica-se que o Banco agiu, no mínimo, de forma negligente quanto à segurança e ao atendimento de seu cliente bancário.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a responsabilidade objetiva de um banco diante de golpe praticado por estelionatário e declarou inexigível o empréstimo feito por ele em nome de dois clientes idosos, além de determinar a restituição do saldo desviado fraudulentamente da conta-corrente.
Em referido caso, o estelionatário telefonou a um dos titulares da conta e, passando-se por funcionário do banco, instruiu-o a ir até um caixa eletrônico e aumentar o limite de suas transações.
Em seguida, em nome do cliente, contratou um empréstimo e usou todo o dinheiro – inclusive o que havia antes na conta – para pagar despesas de cartão de crédito e dívidas fiscais de outro estado.
Segundo o colegiado, nessa decisão, as instituições financeiras têm o dever de identificar movimentações financeiras que não sejam condizentes com o histórico de transações da conta.
A ministra Nancy Andrighi declarou que os bancos, ao possibilitarem a contratação de serviços de maneira fácil, por meio de redes sociais e aplicativos, têm "o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor".
A constatação de tentativas de fraude pode ocorrer, por exemplo, mediante atenção a limites para transações com cartão de crédito, valores de compras realizadas ou frequência de utilização do limite disponibilizado, além de outros elementos que permitam ao fornecedor do serviço identificar a validade de uma operação.
Em suas palavras, "A ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações que aparentem ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte do banco".
Essa posição, segundo ela, decorre da interpretação dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e do reconhecimento, pelo STJ, da responsabilidade objetiva das instituições financeiras no caso de fraudes cometidas por terceiros (fortuito interno) contra clientes (Tema Repetitivo 466 e Súmula 479).
Desta feita, o dever de indenizar a autora no valor de R$ 3.170,00 se legitima, pois, pela violação da expectativa do consumidor, bem como, pela intenção de se evitar que novas condutas semelhantes venham a lesar outros clientes bancários.
DANOS MORAIS No que toca à fixação dos danos morais, a quantificação do valor que pretende compensar a dor da pessoa atingida em um seu direito personalíssimo, requer por parte do julgador grande bom senso.
A pecunia doloris tem também um caráter exemplar e expiatório, devendo o magistrado observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para que, a despeito da certeza de que a dor moral jamais poderá ser ressarcida convenientemente por bens materiais, sua fixação não se torne tão elevada que a converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que a torne inexpressiva.
Para fixar a extensão do dano deve-se levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima a atitude lesiva, sem que se trate de valor inócuo ou que propicie o enriquecimento sem causa.
Para tanto, devem ser levados em conta o porte da demandada e sua conduta (ânimo de ofender), a situação econômico-financeira do ofendido, a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico da pena infligida aos responsáveis.
No caso concreto, sopesadas as características pessoais da autora e do demandado, bem como a inexistência de demonstração de fatos que tenham gerado atos concretos de limitação ao exercício da vida civil que desbordem do que corriqueiramente acontece em hipóteses desse jaez, tenho por bem fixar a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na peça exordial, determinando que a instituição financeira promovida restitua a autora no montante de R$ 3.170,00 (três mil, cento e setenta reais).
E mais, que indenize a parte na monta de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
DETERMINO, ainda, que o valor seja corrigido monetariamente com base no IPCA, a partir da data do prejuízo causado à autora, e acrescido de juros de 1% ao mês até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, assim, a partir da data de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverá ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença.
Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.” Ademais, condeno a promovida, ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Sentença publicada e registrada.
Intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
03/02/2025 22:18
Julgado procedente o pedido
-
03/02/2025 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 08:08
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA DE LUCENA SOUSA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 12:52
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 17/12/2024 12:30 9ª Vara Cível da Capital.
-
16/12/2024 21:26
Juntada de informação
-
16/12/2024 21:07
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 17/12/2024 12:30 9ª Vara Cível da Capital.
-
11/12/2024 00:19
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0847266-30.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em observância ao princípio da celeridade processual, antes da efetiva realização da audiência de conciliação designada, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 5 dias, acerca do interesse ou não nos trâmites conciliatórios.
Destarte, em caso de ausência de manifestação da parte será considerada a concordância na realização da conciliação.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
06/12/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 07:39
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 14:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/11/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA DE LUCENA SOUSA em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 22:05
Pedido de inclusão em pauta
-
06/11/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 16:15
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 07:35
Juntada de Informações
-
17/09/2024 02:37
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA DE LUCENA SOUSA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 00:44
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0847266-30.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
22/08/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 20:24
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 17:09
Juntada de Petição de réplica
-
21/08/2024 00:05
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0847266-30.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar Impugnação à Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
19/08/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 07:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2024 20:31
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 07:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/07/2024 13:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/07/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 08:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DA GLORIA DE LUCENA SOUSA (*96.***.*34-53).
-
19/07/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 08:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA GLORIA DE LUCENA SOUSA - CPF: *96.***.*34-53 (AUTOR).
-
18/07/2024 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/07/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803110-89.2024.8.15.0211
Jose Francisco de Azevedo
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/06/2024 21:30
Processo nº 0803110-89.2024.8.15.0211
Jose Francisco de Azevedo
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Gustavo do Nascimento Leite
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/04/2025 21:13
Processo nº 0840483-22.2024.8.15.2001
Raphaella Maciel Ferreira Bulteau
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/06/2024 13:31
Processo nº 0852374-40.2024.8.15.2001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Ana Beatriz de Souza Nogueira Rodrigues ...
Advogado: Francisco Rodrigues Melo Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/08/2024 15:47
Processo nº 0825924-70.2018.8.15.2001
Maria Auxiliadora Medeiros da Silva
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/05/2018 17:45