TJPB - 0802085-06.2024.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 07:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/04/2025 22:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2025 02:21
Decorrido prazo de JOSE REINALDO DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/03/2025 14:21
Publicado Sentença em 19/03/2025.
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20/03/2025 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 16:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/03/2025 07:30
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 01:14
Decorrido prazo de JOSE REINALDO DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:04
Indeferido o pedido de JOSE REINALDO DA SILVA - CPF: *39.***.*24-24 (AUTOR)
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07/01/2025 07:08
Conclusos para despacho
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12/12/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/11/2024 08:27
Conclusos para decisão
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04/11/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 14:16
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:26
Determinada a citação de ENERGISA S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-06 (REU)
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09/09/2024 07:18
Conclusos para decisão
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04/09/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 01:22
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna DECISÃO
Vistos.
A comprovação do endereço de residência da parte autora é de importância relevante, tendo em vista as disposições legais específicas sobre critérios de competência e o Princípio do Juiz Natural (artigo 5º, LIII, da Constituição Federal).
Assim, INTIME-SE para anexar comprovante de residência atual (últimos três meses), válido/legível, para fins de aferir a competência do juízo, em nome próprio.
Caso em nome de terceiro, deve justificar e comprovar a relação de pertinência jurídica com o titular.
Consigne-se que o domicílio eleitoral não será considerado como comprovante de residência válido para aferir a competência deste juízo na presente demanda, pois é mais amplo, já que envolve qualquer vínculo afetivo ou social da parte com o município.
Nesse sentido, não se pode confundi-lo com o domicílio civil, mais restrito, que consiste no ânimo definitivo para residir na localidade.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
12/08/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 22:11
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2024 07:05
Conclusos para despacho
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08/08/2024 00:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/08/2024 00:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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