TJPB - 0804394-28.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 08:17
Baixa Definitiva
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22/01/2025 08:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/01/2025 08:17
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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22/01/2025 00:27
Decorrido prazo de ADAUTO RODRIGUES FRAZAO em 21/01/2025 23:59.
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02/01/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2024 23:59.
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04/12/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:10
Conhecido o recurso de ADAUTO RODRIGUES FRAZAO - CPF: *58.***.*42-34 (APELANTE), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e BRADESCO (REPRESENTANTE) e provido em parte
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20/11/2024 00:28
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 14:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/10/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 21:52
Conclusos para despacho
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23/10/2024 14:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/10/2024 10:33
Conclusos para despacho
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23/10/2024 10:33
Juntada de Certidão
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22/10/2024 11:44
Recebidos os autos
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22/10/2024 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 11:44
Distribuído por sorteio
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0804394-28.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: ADAUTO RODRIGUES FRAZAO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por ADAUTO RODRIGUES FRAZAO em face do BANCO BRADESCO , alegando, em síntese, que observou em sua conta bancária a realização de descontos sob a nomeclatura “TARIFA BANCARIA VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO1”, “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO1”, “TARIFA EMISSAO EXTRATO EXTRATOmes(E)”, “PACOTE DE SERVICOS VR.PARCIAL PADRONIZADO PRIOR” e “PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I", o qual não contratou.
Assim requer a nulidade dos descontos, a devolução dos valores e a indenização pelos danos morais causados.
Juntou documentos.
Apresentada contestação - ID n. 93653306.
Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
Impugnada a contestação - ID n. 98108992.
A parte autora requereu o julgamento do feito - ID n. 98783460.
Autos conclusos. É o relatório no essencial.
DECIDO.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Inexistem elementos concretos que justifiquem a revogação da gratuidade judicial, motivo pelo qual a mantenho.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato de “TARIFA BANCARIA VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO1”, “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO1”, “TARIFA EMISSAO EXTRATO EXTRATOmes(E)”, “PACOTE DE SERVICOS VR.PARCIAL PADRONIZADO PRIOR” e “PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I".
A parte autora afirma que não contratou.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado aos autos o termo de adesão ou contrato correspondente.
Destaco que, a documentação acostada no ID n. 93653310 não comprova a assinatura pela parte autora, bem como não atende aos requisitos legais para sua elaboração.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação em si, em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Tendo em vista a ausência de provas quanto à contratação dos serviços, é necessário declarar a nulidade da contratação dos produtos em questão.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o(s) promovido(s) não comprovou(ram) nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da parte autora, a título de “TARIFA BANCARIA VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO1”, “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO1”, “TARIFA EMISSAO EXTRATO EXTRATOmes(E)”, “PACOTE DE SERVICOS VR.PARCIAL PADRONIZADO PRIOR” e “PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I" devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR a NULIDADE dos serviços referentes à cobrança de “TARIFA BANCARIA VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO1”, “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO1”, “TARIFA EMISSAO EXTRATO EXTRATOmes(E)”, “PACOTE DE SERVICOS VR.PARCIAL PADRONIZADO PRIOR” e “PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I"; e II - CONDENAR a parte ré em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, dos valores descontados da conta da parte autora concernente à “TARIFA BANCARIA VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO1”, “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO1”, “TARIFA EMISSAO EXTRATO EXTRATOmes(E)”, “PACOTE DE SERVICOS VR.PARCIAL PADRONIZADO PRIOR” e “PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I", acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso, observada a prescrição quinquenal; Em face da sucumbência recíproca, CONDENO as partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia, adotem-se as diligências necessárias ao adimplemento das custas judiciais, e ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0804394-28.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: ADAUTO RODRIGUES FRAZAO REU: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos, etc.
I - INTIMEM-SE ambas as partes, AUTOR e RÉU, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes; II -Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias; III - Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão; IV - Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA; V - Caso a presente demanda se encaixe no disposto no artigo 176 e seguintes, do Código de Processo Civil1, observe-se a escrivania o disposto nos referidos artigos, bem como ABRA-SE vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para oferecer parecer.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 - Art. 176.
O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.
Art. 177.
O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.
Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único.
A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Art. 179.
Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
Art. 180.
O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º . § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
Art. 181.
O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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