TJPB - 0832697-24.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 14:13
Juntada de Alvará
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12/09/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:36
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 10 de setembro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0832697-24.2024.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO VUARNETE RESIDENCE EXECUTADO: MATHEUS DE OLIVEIRA MENDES INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) ou o PIX (chave exclusivamente do tipo CPF ou CNPJ), para fins de expedição de alvará liberatório, SOB PENA DE TER QUE COMPARECER AO CAIXA DO BANCO PARA RECEBIMENTO DO VALOR. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ALANA ALVES BATISTA Servidor -
10/09/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 12:49
Expedido alvará de levantamento
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09/09/2024 12:49
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/09/2024 09:06
Conclusos para despacho
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09/09/2024 09:06
Juntada de Projeto de sentença
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06/09/2024 11:38
Conclusos ao Juiz Leigo
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05/09/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:13
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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04/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0832697-24.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO VUARNETE RESIDENCE Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA CLARA MENEZES HEIM - PB13919, EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO - PB18899 EXECUTADO: MATHEUS DE OLIVEIRA MENDES DESPACHO Aguarde-se por mais 15 (quinze) dias a apresentação da respectiva CRI para fins de apreciação do pedido (petição (ID 99150139)).
Após, retornem conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
28/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 08:02
Conclusos para despacho
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27/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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19/08/2024 00:04
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0832697-24.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO VUARNETE RESIDENCE Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA CLARA MENEZES HEIM - PB13919, EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO - PB18899 EXECUTADO: MATHEUS DE OLIVEIRA MENDES DECISÃO Bloqueio SISBAJUD realizado PARCIALMENTE, conforme RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES em anexo.
Decorrido o prazo sem oposição quando ao bloqueio parcial, expeça-se alvará em favor do condomínio exequente no valor de R$ 65,38 (sessenta e cinco reais e trinta e oito centavos) e correções.
Tentativa de bloqueio RENAJUD igualmente infrutífero, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante anexo.
Atento aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD, em busca de bens passíveis de penhora, sendo que restaram inexitosas, dada a inexistência de DIRPF e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios, conforme MIDAS (Modulo de Impressão de Declaração Assinadas) em anexo.
Assim, intime-se o exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
Expeça-se alvará, conforme determinado.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
15/08/2024 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 08:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/08/2024 12:54
Conclusos para despacho
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13/08/2024 02:56
Decorrido prazo de MATHEUS DE OLIVEIRA MENDES em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 22:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/07/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 15:16
Juntada de Certidão
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10/06/2024 15:39
Juntada de Certidão
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08/06/2024 00:56
Decorrido prazo de MATHEUS DE OLIVEIRA MENDES em 07/06/2024 23:59.
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05/06/2024 08:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/05/2024 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 08:26
Conclusos para despacho
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23/05/2024 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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