TJPB - 0843019-06.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:20
Baixa Definitiva
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31/05/2025 00:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/05/2025 23:51
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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23/04/2025 11:07
Voto do relator proferido
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23/04/2025 11:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/04/2025 19:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/02/2025 17:54
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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24/01/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/12/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 14:47
Determinada diligência
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16/12/2024 14:47
Voto do relator proferido
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16/12/2024 14:47
Conhecido o recurso de ANA LUCIA DE PONTES GUEDES - CPF: *31.***.*58-86 (RECORRENTE) e não-provido
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16/12/2024 10:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2024 20:14
Determinada diligência
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06/12/2024 20:14
Indeferido o pedido de ANA LUCIA DE PONTES GUEDES - CPF: *31.***.*58-86 (RECORRENTE)
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06/12/2024 08:53
Conclusos para despacho
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05/12/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:06
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE PONTES GUEDES em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:01
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE PONTES GUEDES em 26/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 22/11/2024 23:59.
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11/11/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA LUCIA DE PONTES GUEDES - CPF: *31.***.*58-86 (RECORRENTE).
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29/10/2024 09:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/10/2024 09:48
Determinada diligência
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29/10/2024 09:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/10/2024 11:55
Conclusos para despacho
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22/10/2024 11:55
Juntada de Certidão
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22/10/2024 11:25
Recebidos os autos
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22/10/2024 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 11:25
Distribuído por sorteio
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0843019-06.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANA LUCIA DE PONTES GUEDES Advogado do(a) AUTOR: KARLA SUIANY ALMEIDA MANGUEIRA GUEDES - PB12221-A REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) REU: LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA - SP35365 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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