TJPB - 0839530-58.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 07:22
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 12:48
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 11:58
Juntada de Alvará
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18/09/2024 01:58
Decorrido prazo de RICARDO LYRA TRAVASSOS BARBOSA em 17/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 12:25
Juntada de Petição de outros documentos
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12/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0839530-58.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: RICARDO LYRA TRAVASSOS BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: FILIPI ALENCAR SOARES DE SOUZA - PI15703 REU: AZUL LINHA AEREAS Advogado do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP306018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando o que dispõe o Ofício Circular n.º 14/2020 datado de 30/03/2020 que disciplina a expedição de alvarás judiciais através do Banco do Brasil em Regime de Contingência, no cumprimento das medidas contra a Covid-19, procedo a intimação para, no prazo de (02) dois dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará.
Em tempo, informo que na ausência das informações solicitadas o alvará será expedido em modelo tradicional.
JOÃO PESSOA, 11 de setembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
11/09/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 01:05
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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07/09/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0839530-58.2024.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: RICARDO LYRA TRAVASSOS BARBOSA RÉU: REU: AZUL LINHA AEREAS INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do despacho através do DJEN: Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo..
JOÃO PESSOA, 4 de setembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
04/09/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 15:39
Transitado em Julgado em 31/08/2024
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03/09/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 06:11
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 06:11
Decorrido prazo de RICARDO LYRA TRAVASSOS BARBOSA em 30/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:17
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0839530-58.2024.8.15.2001 [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: RICARDO LYRA TRAVASSOS BARBOSA REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO a sentença de PROCEDÊNCIA EM PARTE elaborada pelo(a) juiz(a) leigo(a), nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
13/08/2024 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 12:34
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2024 11:08
Conclusos para despacho
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12/08/2024 11:08
Juntada de Projeto de sentença
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12/08/2024 10:46
Conclusos ao Juiz Leigo
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12/08/2024 10:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 12/08/2024 10:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/08/2024 17:26
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 11:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/07/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 17:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/08/2024 10:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/06/2024 11:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/06/2024 11:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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