TJPB - 0844041-02.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 10:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/03/2025 23:59.
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06/03/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:09
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844041-02.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A matéria discutida nesta lide é objeto do Tema 1.300, no STJ.
A questão submetida ao julgamento diz respeito a quem competiria o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Considerando que há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, SUSPENDA-SE a tramitação do presente feito, com remessa dos autos ao arquivo provisório até o julgamento da controvérsia, nada obstando o desarquivamento posterior para tramitação regular após o julgamento.
Intimem-se as partes para ciência.
JOÃO PESSOA, 19 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 12:54
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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02/12/2024 07:56
Conclusos para despacho
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29/11/2024 10:29
Declarada suspeição por KEOPS DE VASCONCELOS AMARAL VIEIRA PIRES
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25/09/2024 11:02
Conclusos para despacho
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10/09/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844041-02.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/08/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 11:08
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2024 10:42
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 20:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/07/2024 20:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ERNESTO SOUTO BEZERRA - CPF: *82.***.*79-49 (AUTOR).
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10/07/2024 20:06
Determinada diligência
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08/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 09:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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