TJPB - 0852168-26.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 01:47
Decorrido prazo de MARIA EMILIA COUTINHO TORRES DE FREITAS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 08:50
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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21/01/2025 14:50
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/01/2025 04:09
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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17/01/2025 09:10
Juntada de Informações
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10/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CARTA ARBITRAL (12082) 0852168-26.2024.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - QUITAÇÃO EXPRESSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por EDILBERTO CIPRIANO DE BRITO(*09.***.*80-30) objetivando o cumprimento da obrigação de fazer _ registro de sentença de usucapião arbitral constante da inicial.
Decisão deste Juízo analisando os aspectos formais (extrínsecos) do título executivo.
Expediente do CRI informando o integral cumprimento da sentença arbitral (id 105623387).
ISTO POSTO, Declaro SATISFEITA a obrigação de pagar quantia certa constante no título executivo judicial, extinguindo o cumprimento de sentença, para todos os efeitos legais e jurídicos, a teor do art. 924, inc.
II, c/c o art., 771, todos do CPC.
Deixo de condenar a Executada nos ônus da sucumbência por não ter havido resistência ao cumprimento da obrigação, seja no âmbito judicial e/ou administrativo, eis que a Nota de Devolução de id 98171168 refere-se a título diverso.
Destarte, transitada em julgado, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
P.
R. eletronicamente.
Intimem-se. * Solicite-se à DITEC, via chamado, o cancelamento da guia nº200.2024.682992 Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 18 de dezembro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
08/01/2025 11:45
Juntada de Certidão
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18/12/2024 18:57
Determinado o arquivamento
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18/12/2024 18:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/12/2024 16:54
Juntada de Certidão
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17/12/2024 17:13
Conclusos para despacho
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18/11/2024 10:45
Juntada de Petição de informação
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13/11/2024 00:17
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CARTA ARBITRAL (12082)0852168-26.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Defiro a correção do valor da causa, conforme Petição de id 101583713, sem prejuízo de posterior alteração, caso apurado valor superior pelo CRI responsável pelo registro da Carta de Sentença.
Correção já feita no PJE. 2.
Aguardem-se manifestações da parte autora e/ou comunicação do Cartório de Registro de Imóveis competente, por 15 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 9 de novembro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
09/11/2024 10:42
Deferido o pedido de
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08/11/2024 10:35
Conclusos para despacho
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08/11/2024 00:48
Decorrido prazo de MARIA EMILIA COUTINHO TORRES DE FREITAS em 07/11/2024 23:59.
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16/10/2024 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 12:16
Juntada de Petição de diligência
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14/10/2024 10:18
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:14
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CARTA ARBITRAL (12082)0852168-26.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de registro de sentença arbitral declaratória do título aquisitivo de usucapião de 1/4 (25%) do imóvel urbano descrito e caracterizado na Certidão do CRI de id 98171169.
No presente caso concreto, verifico que o compromisso arbitral (ID 98171169) foi assinado pelo titular da posse ad uscapionem (Edilberto Cipriano dos Santos) e pelo Sr.
INÁCIO JOSÉ FEITOSA NETO, este representando a titular do domínio, Srª MARIA DA CONCEIÇÃO FEITOSA VIANA.
Pois bem.
Como já assinalado por este Juízo, a jurisdição arbitral é contratual.
Ela decorre da manifestação expressa da vontade das partes, a teor do art. 1º da LA, c/c os arts. 840 e 841 do CCB, sendo condição sine quo non de existência e validade da sentença arbitral, matéria de ordem pública que cabe ao Juízo Estatal conhecer ex officio, na expressa dicção do art. 168, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro.
Na sequência, registro que o caso vertente apresenta uma particularidade, onde a fração ideal do imóvel objeto da ação foi objeto de escritura pública de compra e venda outorgada pela titular do domínio em favor do Sr.
INÁCIO JOSÉ FEITOSA NETO, há mais de 18 anos (id 100009120), cujo instrumento não chegou a ser registrado por entraves legais.
Porém, há dúvida de que o outorgado comprador é detentor de justo título, o que o habilita a representar a outorgante, exclusivamente quanto a este bem, nos termos do art. 861 do CCB, c/c os arts. 12 e 13 do Provimento nº 65/2017.
Assim sendo, DEFIRO o processamento do presente feito, eis que presentes os seus requisitos legais extrínsecos, sem prejuízo das averiguações de competência do respectivo Oficial de Registro de Imóveis.
Por fim, determino que a parte autora possa corrigir o valor da causa, atribuindo o quantum idêntico ao do ato registral a ser praticado, com o recolhimento das custas complementares, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, conforme Decisão da 3ª Câmara Cível do TJ/PB, Rel.
Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VALOR DA CAUSA.
CORRESPONDÊNCIA AO ATO JURÍDICO PRETENDIDO.
REGISTRO DO IMÓVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 292, II, CPC.
TABELA DE EMOLUMENTOS.
PROVIMENTO.
Nos termos do artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa deverá equivaler ao valor do ato ou o de sua parte controvertida.
Observado que a pretensão da parte é o registro de sentença arbitral, o valor da causa deve corresponder ao ato jurídico pretendido e não o valor venal do imóvel usucapiendo.
Provimento do recurso.
Intime-se.
Feito o que, CITE-SE a Oficial do CRI para, em 15 dias: i.) promover o registro da sentença arbitral; ii.) apresentar diligências complementares; iii.) oferecer impugnação.
Emolumentos cartorários deverão ser satisfeitos pela parte autora, diretamente, no CRI competente.
Cumpra-se.
Int. de praxe.
JOÃO PESSOA, 25 de setembro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
02/10/2024 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 11:25
Determinada diligência
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25/09/2024 11:25
Outras Decisões
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25/09/2024 10:04
Conclusos para decisão
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10/09/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:05
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CARTA ARBITRAL (12082)0852168-26.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Recebo o presente cumprimento de sentença. 2.
Para fins de análise deste Juízo sobre a validade do compromisso arbitral, matéria de ordem pública (art. 1º da LA), comprove a parte autora, em 15 dias, que o Senhor INÁCIO JOSÉ FEITOSA NETO representa, efetivamente, a titulo do domínio (expropriada) Maria da Conceição Feitosa Viana. 3.
Acostem-se as notificações do confinantes e respectivos cônjuges e/ou declaração de anuência.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 14 de agosto de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
14/08/2024 21:55
Determinada diligência
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11/08/2024 12:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/08/2024 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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