TJPB - 0805736-61.2015.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805736-61.2015.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - QUITAÇÃO EXPRESSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO CPC, art. 526: É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. (...) § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, objetivando o pagamento da quantia certa constante do título executivo judicial identificado nos autos.
Realizado o pagamento do débito, cf.
DJO de id 98440037, a parte Exequente atravessou petição _ id 99117976, pugnando pela expedição dos respectivos alvarás, sem fazer qualquer ressalva quanto a eventual saldo remanescente, entendendo-se, destarte, quitado o débito.
Isto posto, declaro SATISFEITA a obrigação de pagar quantia certa constante no título executivo judicial, extinguindo o cumprimento de sentença, para todos os efeitos legais e jurídicos, a teor do art. 526,§ 3º, do CPC, determinando: 1 A imediata expedição dos respectivos alvarás, de acordo com os valores indicados na Petição de id 99117976, de forma eletrônica/tradicional. 2 O cálculo das custas judiciais finais e subsequente intimação da parte Executada para efetuar o recolhimento das custas judiciais finais, em 10 (dez) dias, sob pena de Protesto Judicial e inscrição no Serasa Experian (SerasaJud), possibilitando o arquivamento do processo. 3 Expedidos os alvarás e recolhidas as custas, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
P.
R. eletronicamente; Cumpra-se.
Int.
JOÃO PESSOA, 21 de setembro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805736-61.2015.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - QUITAÇÃO EXPRESSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO CPC, art. 526: É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. (...) § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, objetivando o pagamento da quantia certa constante do título executivo judicial identificado nos autos.
Realizado o pagamento do débito, cf.
DJO de id 98440037, a parte Exequente atravessou petição _ id 99117976, pugnando pela expedição dos respectivos alvarás, sem fazer qualquer ressalva quanto a eventual saldo remanescente, entendendo-se, destarte, quitado o débito.
Isto posto, declaro SATISFEITA a obrigação de pagar quantia certa constante no título executivo judicial, extinguindo o cumprimento de sentença, para todos os efeitos legais e jurídicos, a teor do art. 526,§ 3º, do CPC, determinando: 1 A imediata expedição dos respectivos alvarás, de acordo com os valores indicados na Petição de id 99117976, de forma eletrônica/tradicional. 2 O cálculo das custas judiciais finais e subsequente intimação da parte Executada para efetuar o recolhimento das custas judiciais finais, em 10 (dez) dias, sob pena de Protesto Judicial e inscrição no Serasa Experian (SerasaJud), possibilitando o arquivamento do processo. 3 Expedidos os alvarás e recolhidas as custas, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
P.
R. eletronicamente; Cumpra-se.
Int.
JOÃO PESSOA, 21 de setembro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
15/08/2024 09:47
Baixa Definitiva
-
15/08/2024 09:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
15/08/2024 09:45
Juntada de Decisão
-
08/07/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
04/10/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/03/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 00:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:03
Decorrido prazo de PEDRO LINS DE OLIVEIRA JUNIOR em 22/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 19:12
Recurso especial admitido
-
27/02/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 12:07
Juntada de Petição de cota
-
07/02/2023 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/01/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 07/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 00:15
Decorrido prazo de PEDRO LINS DE OLIVEIRA JUNIOR em 30/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. em 23/11/2022 23:59.
-
20/11/2022 09:10
Juntada de Petição de recurso especial
-
02/11/2022 00:19
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 01/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2022 08:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/10/2022 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/10/2022 16:18
Juntada de Certidão de julgamento
-
13/10/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 09:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/10/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 08:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/10/2022 17:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/09/2022 13:44
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 18:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/09/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 00:27
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 00:26
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 01/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 00:03
Decorrido prazo de PEDRO LINS DE OLIVEIRA JUNIOR em 26/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 00:02
Decorrido prazo de PEDRO LINS DE OLIVEIRA JUNIOR em 26/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 16:28
Conclusos para despacho
-
23/07/2022 00:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. em 22/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/06/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 21:11
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
-
09/06/2022 20:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 12:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/06/2022 12:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
23/05/2022 14:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/05/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 15:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/02/2022 12:43
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/02/2022 12:29
Juntada de Certidão de julgamento
-
09/02/2022 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/02/2022 23:59:59.
-
07/02/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 11:43
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 11:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/01/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/01/2022 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 09:11
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 20:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/07/2021 11:32
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
-
30/07/2021 11:32
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 16:35
Juntada de Petição de memoriais
-
14/02/2021 19:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
-
11/02/2021 00:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 00:05
Decorrido prazo de PEDRO LINS DE OLIVEIRA JUNIOR em 10/02/2021 23:59:59.
-
07/01/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 22:05
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
-
03/08/2020 23:01
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 23:01
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 23:01
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 09:05
Recebidos os autos
-
03/08/2020 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2020
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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