TJPB - 0805736-61.2015.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 19/12/2024 23:59.
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16/12/2024 08:44
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805736-61.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão no SerasaJud, consignando-se na intimação que a guia poderá também ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: "Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa/PB, em 10 de dezembro de 2024.
INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/12/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 00:49
Decorrido prazo de PEDRO LINS DE OLIVEIRA JUNIOR em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:49
Decorrido prazo de PEDRO LINS DE OLIVEIRA JUNIOR em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:26
Decorrido prazo de PEDRO LINS DE OLIVEIRA JUNIOR em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 01:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 08:12
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 17:57
Juntada de Alvará
-
16/10/2024 17:57
Juntada de Alvará
-
04/10/2024 11:32
Deferido o pedido de
-
04/10/2024 10:32
Conclusos para decisão
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02/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 01:16
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
01/10/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 01:16
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
01/10/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:38
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805736-61.2015.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - QUITAÇÃO EXPRESSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO CPC, art. 526: É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. (...) § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, objetivando o pagamento da quantia certa constante do título executivo judicial identificado nos autos.
Realizado o pagamento do débito, cf.
DJO de id 98440037, a parte Exequente atravessou petição _ id 99117976, pugnando pela expedição dos respectivos alvarás, sem fazer qualquer ressalva quanto a eventual saldo remanescente, entendendo-se, destarte, quitado o débito.
Isto posto, declaro SATISFEITA a obrigação de pagar quantia certa constante no título executivo judicial, extinguindo o cumprimento de sentença, para todos os efeitos legais e jurídicos, a teor do art. 526,§ 3º, do CPC, determinando: 1 A imediata expedição dos respectivos alvarás, de acordo com os valores indicados na Petição de id 99117976, de forma eletrônica/tradicional. 2 O cálculo das custas judiciais finais e subsequente intimação da parte Executada para efetuar o recolhimento das custas judiciais finais, em 10 (dez) dias, sob pena de Protesto Judicial e inscrição no Serasa Experian (SerasaJud), possibilitando o arquivamento do processo. 3 Expedidos os alvarás e recolhidas as custas, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
P.
R. eletronicamente; Cumpra-se.
Int.
JOÃO PESSOA, 21 de setembro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
28/09/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805736-61.2015.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - QUITAÇÃO EXPRESSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO CPC, art. 526: É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. (...) § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, objetivando o pagamento da quantia certa constante do título executivo judicial identificado nos autos.
Realizado o pagamento do débito, cf.
DJO de id 98440037, a parte Exequente atravessou petição _ id 99117976, pugnando pela expedição dos respectivos alvarás, sem fazer qualquer ressalva quanto a eventual saldo remanescente, entendendo-se, destarte, quitado o débito.
Isto posto, declaro SATISFEITA a obrigação de pagar quantia certa constante no título executivo judicial, extinguindo o cumprimento de sentença, para todos os efeitos legais e jurídicos, a teor do art. 526,§ 3º, do CPC, determinando: 1 A imediata expedição dos respectivos alvarás, de acordo com os valores indicados na Petição de id 99117976, de forma eletrônica/tradicional. 2 O cálculo das custas judiciais finais e subsequente intimação da parte Executada para efetuar o recolhimento das custas judiciais finais, em 10 (dez) dias, sob pena de Protesto Judicial e inscrição no Serasa Experian (SerasaJud), possibilitando o arquivamento do processo. 3 Expedidos os alvarás e recolhidas as custas, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
P.
R. eletronicamente; Cumpra-se.
Int.
JOÃO PESSOA, 21 de setembro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
21/09/2024 20:18
Determinado o arquivamento
-
21/09/2024 20:18
Expedido alvará de levantamento
-
21/09/2024 20:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/09/2024 20:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/09/2024 07:20
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2024.
-
20/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 07:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 09:47
Recebidos os autos
-
15/08/2024 09:47
Juntada de Certidão de prevenção
-
03/07/2024 08:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/08/2020 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/07/2020 18:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2020 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 02:05
Decorrido prazo de PEDRO LINS DE OLIVEIRA JUNIOR em 22/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 07:02
Juntada de Petição de apelação
-
07/04/2020 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 19:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
23/10/2019 14:45
Conclusos para despacho
-
27/09/2019 10:57
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/09/2019 10:57
Audiência conciliação realizada para 26/09/2019 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
26/09/2019 16:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/09/2019 08:21
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2019 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2019 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2019 15:34
Juntada de Certidão
-
15/07/2019 15:33
Audiência conciliação designada para 26/09/2019 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
15/07/2019 15:26
Recebidos os autos.
-
15/07/2019 15:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
02/05/2019 11:51
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2019 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2019 00:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. em 23/04/2019 23:59:59.
-
22/04/2019 13:03
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2019 09:53
Juntada de aviso de recebimento
-
31/01/2019 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2018 23:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2018 14:23
Conclusos para despacho
-
04/08/2018 00:58
Decorrido prazo de PEDRO LINS DE OLIVEIRA JUNIOR em 03/08/2018 23:59:59.
-
20/07/2018 11:30
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2018 11:30
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2018 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2018 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2018 13:58
Conclusos para despacho
-
10/05/2018 17:28
Juntada de aviso de recebimento
-
02/04/2018 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
29/08/2017 13:58
Juntada de Certidão
-
29/08/2017 00:36
Decorrido prazo de PEDRO LINS DE OLIVEIRA JUNIOR em 28/08/2017 23:59:59.
-
04/08/2017 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2017 11:45
Juntada de Certidão
-
13/02/2017 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2016 10:45
Conclusos para despacho
-
21/09/2016 00:16
Decorrido prazo de PEDRO LINS DE OLIVEIRA JUNIOR em 20/09/2016 23:59:59.
-
06/09/2016 08:52
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2016 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2016 17:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/06/2016 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2016 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2016 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2016 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2015 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2015 16:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/08/2015 16:11
Conclusos para despacho
-
18/08/2015 00:14
Decorrido prazo de PEDRO LINS DE OLIVEIRA JUNIOR em 17/08/2015 23:59:59.
-
04/08/2015 10:10
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2015 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2015 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2015 12:48
Conclusos para despacho
-
20/05/2015 09:23
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2015 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2015
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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