TJPB - 0839159-94.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/11/2024 00:59
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ BANDEIRA SALES DIAS em 13/11/2024 23:59.
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23/10/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839159-94.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 18 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/10/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 15:16
Juntada de Petição de apelação
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17/09/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/09/2024 10:22
Conclusos para decisão
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10/09/2024 02:47
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ BANDEIRA SALES DIAS em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 05:36
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ BANDEIRA SALES DIAS em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:08
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839159-94.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 24 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/08/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 12:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2024 00:16
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0839159-94.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO REU: ANA BEATRIZ BANDEIRA SALES DIAS SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão, proposta por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO, devidamente qualificado nos autos, em face de ANA BEATRIZ BANDEIRA SALES DIAS, igualmente qualificada.
A parte autora informa que houve celebração de acordo extrajudicial e requer a suspensão do processo até o adimplemento da última parcela em 15/07/2027 (ID 94091781). É o relatório.
Decido.
Verifica-se que, antes da apreciação do pedido liminar, houve a realização de acordo extrajudicial firmado entre as partes, ou seja, antes do aperfeiçoamento da relação processual por meio da citação da ré.
Por outro lado, dispõe o art. 313, II, do Código de Processo Civil, que o processo poderá ser suspenso por convenção das partes, desde que não ultrapasse o prazo máximo de seis meses, na forma do §4º, do referido artigo.
A redação é clara, é preciso que haja a concordância de ambas as partes, para que haja a suspensão do processo.
Por consequência, é imprescindível que, para isso, a relação jurídica processual esteja aperfeiçoada, o que ocorre apenas com a citação do réu.
Do mesmo modo, a pretensão do recorrente não encontra respaldo no art. 9221 do CPC Pela ilação que se extrai dos termos do dispositivo, a suspensão do feito pelo prazo de cumprimento do acordo, tem aplicação detida ao processo de execução, e, portanto, não é cabível na ação de busca e apreensão.
Portanto, a situação em exame não comporta o sobrestamento do feito, porquanto não restou perfectibilizada a relação jurídica processual, frente a ausência de citação da parte ré.
Aliás, este é o posicionamento adotado pelo nosso Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
ACORDO CELEBRADO EXTRAJUDICIALMENTE, ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO E SUSPENSÃO DO PROCESSO.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A situação em exame não comporta o sobrestamento do feito, porquanto não restou perfectibilizada a relação jurídica processual, frente a ausência de citação do réu e a informação de que as partes entabularam acordo extrajudicial configura ausência superveniente do interesse de agir, conforme registrado na r. sentença, que deve ser mantida. - “PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0852337-91.2016.8.15.2001 APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PERDA DO OBJETO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE.
NOTÍCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL FORMALIZADO ENTRE OS LITIGANTES ANTES DA CITAÇÃO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
NÃO CABIMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Nos termos do art. 331, II, do Código de Processo Civil, a suspensão do processo pressupõe a existência de relação jurídica processual válida, o que só é possível com a realização de citação válida. - A autocomposição extrajudicial formalizada e noticiada nos autos da ação de busca e apreensão, antes da citação do devedor, acarreta na perda superveniente de interesse de agir. (0852337-91.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2020)” VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0832667-48.2019.8.15.0001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/11/2022) Ademais, na ação de busca e apreensão, a prévia constituição em mora do devedor, constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Nesse sentido, dispõe o enunciado sumular nº 72, do Superior Tribunal de Justiça: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, de modo que a realização de acordo extrajudicial, antes do cumprimento da liminar de busca e apreensão e da citação, acarretou a perda superveniente do interesse processual do autor quanto a pretensão deduzida na inicial, na medida em que a mora do devedor deixou de existir, sendo de rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas quitadas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição 1.
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. -
12/08/2024 17:40
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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12/08/2024 17:40
Determinado o arquivamento
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08/08/2024 11:33
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 11:32
Juntada de Certidão
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06/08/2024 16:00
Determinada diligência
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06/08/2024 16:00
Concedida a Medida Liminar
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02/08/2024 06:00
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 09:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO (35.***.***/0001-31).
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25/06/2024 09:05
Determinada diligência
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20/06/2024 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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