TJPB - 0851572-47.2021.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 12:09
Recebidos os autos
-
22/11/2024 12:09
Juntada de Certidão de prevenção
-
26/09/2024 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/09/2024 08:39
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/09/2024 01:41
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 01:41
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 10/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2024.
-
04/09/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851572-47.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 29 de agosto de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/08/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 19:21
Juntada de Petição de apelação
-
19/08/2024 00:02
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
17/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0851572-47.2021.8.15.2001 [Seguro] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) LUIZ HENRIQUE PIRES HOLLANDA(*84.***.*32-67); IVONE DE MORAES SCHELLER(*38.***.*60-87); LETICIA FERNANDES PIMENTA CAMPOS SILVA(*00.***.*14-44); FELIX BARBALHO(*35.***.*91-04); ITAU UNIBANCO S.A; ITAU SEGUROS S/A(61.***.***/0001-07); NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO(*47.***.*08-00); Vistos etc.
Relatório Tratam os autos de uma ação indenizatória ajuizada por IVONE DE MORAES SCHELLER em desfavor dos réus ITAU UNIBANCO S.A e ITAU SEGUROS S/A, todos qualificados nos autos e representados por advogados.
Narra a autora, em apertada síntese, que é cliente do banco réu, possuindo conta corrente.
Afirma que contratou produto denominado “Seguro Cartão Protegido” da seguradora ré.
Diz que no dia 21.10.2021 foi ao comércio local, nesta capital, para fazer compras no estabelecimento “Assaí Atacadista”, transação esta concluída no valor total de R$ 571,63, mediante utilização do cartão de sua conta corrente.
Ao retornar para sua residência, recebeu uma ligação do banco questionando sobre transações realizadas em sua conta, no valor de R$ 440,00, tendo a autora respondido que não reconhecia tal movimentação.
Após finalizar a ligação, a autora percebeu que não tivera mais a posse do seu cartão, percebendo a possível ocorrência de fraude conforme constatado pelo banco no contato telefônico, e assim procedeu com a lavratura de um Boletim de Ocorrência.
Ato contínuo, compareceu na agência bancária pessoalmente para obter maiores informações.
Lá estando tomou conhecimento que além de um saque de R$ 440,00 foram efetuadas compras com seu cartão, por terceiros, as quais a autora não reconhece.
Colacionou tela do extrato contendo 05 (cinco) transações, respectivamente nos valores de: R$ 159,10; R$ 328,79; R$ 3.600,00; R$ 3.500,00 e o referido saque de R$ 440,00.
Com efeito, após diversas tratativas administrativas com a instituição financeira e com a seguradora, não logrou êxito em obter o ressarcimento das transações efetuadas por terceiros fraudadores, mesmo afirmando que foi vítima de estelionatários.
Diz ainda que teve que contratar um empréstimo para cobrir as despesas efetuadas pelos fraudadores, em razão da negativa do banco e da seguradora.
Neste diapasão, vem ao Poder Judiciário por meio da presente ação requerer a condenação do banco e da seguradora ao pagamento de uma indenização material pelos integrais prejuízos sofridos, além de ser indenizada moralmente pela situação vivenciada.
Com a inicial vieram documentos.
Gratuidade de justiça concedida – id 53153627.
Os réus foram citados, vide AR nos autos id 54776125 e id 54776139.
Contestação apresentada – id 55633320, onde os réus preliminarmente pugnaram pela exclusão do segundo promovido, e permanecendo só a primeira por ser essa a relacionada com o objeto da lide.
No mérito, a ré defendeu que a tecnologia contida no cartão da promovente é de transações mediante chip e senha, e que assim foram realizadas, o que afasta a suposta tese de que os fraudadores clonaram o cartão.
Afirmou que as transações foram realizadas de maneira presencial e que a autora nunca perdeu a posse do cartão.
Em relação ao seguro contratado, afirma que a cobertura contratual para compras presenciais é limitada naquelas situações em que as despesas são realizadas mediante coação, não tendo a parte autora se enquadrado nesta situação.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Com a contestação vieram documentos.
A parte autora se manifestou em réplica – id 57427672.
Intimadas as partes das provas que pretendiam produzir, a ré pugnou pelo depoimento pessoal da autora – id 58628519, enquanto a autora nada disse conforme certifico a serventia no id 60029565.
Audiência de instrução realizada com a tomada de depoimento pessoal da autora – id 78015352, ficando as partes intimadas ao final do ato para apresentar razões finais no prazo comum de 15 dias.
Apresentadas as razões finais em memoriais pelas partes, vieram os autos conclusos para julgamento, É o relatório.
Decido.
Fundamentação A controvérsia posta em exame cinge em analisar a responsabilidade civil das promovidas sob ótica do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que tange a ocorrência de fraude perpetrada por terceiros consistente na utilização do cartão de débito da parte autora para compras e saques não autorizadas.
Cabe também analisar se a negativa administrativa da seguradora do cartão se deu dentro da legalidade, já que a parte autora aduz ter contratado seguro de cartão para a hipótese do sinistro que ocorreu e estaria acobertada.
O enquadramento fático-normativo da causa de pedir exposta na petição inicial autoriza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.
Como é cediço, como regra geral, incumbe ao demandante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo em que, ao réu, cabe o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.
Nesse sentido, dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Considerando que, no caso em análise, aplica-se a norma consumerista, mister trazer à baila os dispositivos correlatos: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) IV – a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Art.14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, para o exame do pedido deduzido na petição inicial, pela ótica da responsabilidade civil objetiva, basta que a parte autora prove o dano e o nexo causal com a conduta do agente, ficando a parte demandada com o ônus da prova contrária, ou seja, de ocorrência de excludente de ilicitude que eventualmente afaste o nexo de causalidade.
Os argumentos da parte autora são no sentido de que teve seu cartão furtado e, em seguida, deparou-se com diversas transações bancárias destoantes de seu padrão de uso, sendo patente a falha na prestação do serviço das promovidas, que não possuem sistema de segurança adequado para a prática de fraude por terceiros.
Declara que não forneceu a sua senha pessoal e que as rés devem responder objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo à fraude de terceiros.
Além disso o seguro contratado foi negado de forma indevida, já que a situação ocorrida deveria ser acobertada.
As demandadas, de outro lado, aduzem que as transações fraudulentas se deram antes do bloqueio efetivado pelo banco como medida de segurança, e que mesmo assim, foram transacionadas mediante utilização do cartão de forma presencial através da digitação da senha contida na tecnologia do chip do plástico.
Sobre a negativa do seguro, afirmam que o regulamento do produto contratado exclui a cobertura de compras utilizadas mediante chip/senha, restringindo-se à hipótese de compra presencial quando feita por coação, o que não foi o caso dos autos.
Pois bem.
Através do boletim de ocorrência acosta dos autos – id 52923217, constata-se que a autora assim depôs, in verbis: “as mulheres que me abordaram no estacionamento passaram muito tempo próximas a mim no Supermercado, inclusive na hora que eu estava pagando e digitando a senha do cartão no caixa.
Eram uma jovem e uma senhora de meia idade, de cor branca e tinham boa aparência.” Registre-se, inicialmente, que é dever do titular de conta bancária e do possuidor de cartão de crédito cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e manter o sigilo de sua senha pessoal no momento da utilização de ambos, sob pena de assumir os riscos de sua conduta negligente.
O titular do cartão de crédito é responsável pela sua guarda e manutenção do sigilo da respectiva senha.
A alegação de que o cartão presencial de chip foi utilizado indevidamente por terceiros, quando imprescindível a inserção de senha para autorizar as transações, impossibilita a presunção da ocorrência de fraude e impõe o ônus da prova ao consumidor.
Sobre o tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça vem consagrando entendimento no sentido de que a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão de crédito original e mediante uso de senha pessoal do correntista.
A propósito: "RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SAQUES.
COMPRAS A CRÉDITO.
CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTESTAÇÃO.
USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEFEITO.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1.
Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf.
Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com" chip "e da senha pessoal. 3.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4.
Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6.
Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes. 7.
Recurso especial provido." (STJ - REsp 1633785/SP; Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA; DJe 30/10/2017).
Destarte, as compras realizadas, com a utilização de cartão de crédito com tecnologia de chip e aposição de senha pessoal, que é intransferível, de exclusiva detenção e conhecimento do consumidor, não é possível o desfazimento do negócio jurídico, com imposição, à instituição financeira, da obrigação de restituir os valores desembolsados e, tampouco, condená-la ao pagamento de indenização por danos morais.
Analisando-se o contexto dos fatos e as provas constantes nos autos, nota-se que o cartão da autora possuía a referida tecnologia de chip/senha, justamente por ela ter admitido que no dia havia efetuado uma compra mediante a digitação da referida senha.
Desse modo, as transações questionadas foram realizadas mediante utilização presencial do cartão e digitação da senha pessoal e intransferível do titular, e por essa razão, inexiste qualquer nexo de causalidade e/ou fato que vincule e/ou responsabilize a instituição bancária aos eventos narrados na inicial.
Tais fatos se deram por culpa da vítima que não teve zelo e cuidados necessários para assegurar o caráter sigiloso da senha e posse do cartão, excluindo qualquer responsabilidade do requerido.
Convergindo com este entendimento, trago recente aresto do STJ que tratou de lide semelhante, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR SAQUES IRREGULARES EM CONTA CORRENTE.
TRANSAÇÕES REALIZADAS COM USO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. 1.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como atribuir responsabilidade à instituição financeira em caso de transações realizadas com a apresentação do cartão físico com chip e a pessoal do correntista, sem indícios de fraude. 2.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 3.
Tendo a instituição financeira demonstrado, no caso, que as transações contestadas foram feitas com o cartão físico dotado de chip e o uso de senha pessoal do correntista, passa a ser dele o ônus de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega do dinheiro. 4.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1898812 SP 2017/0236878-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2023) Em relação ao seguro contratado, verifico que o nome do produto é “Seguro Cartão Protegido Débito”, conforme se extrai da apólice – id 52923216.
No mesmo documento, extrai-se que as garantias contratadas são de: bolsa protegida; diária única por internação hospitalar por crime; morte acidental por crime; invalidez permanente e total acidental por crime; compra com cartão; e por fim roubo ou furto após saque.
A parte promovida, por sua vez, colacionou aos autos as condições gerais da apólice – id 55633329.
No item 5 do regulamento encontramos a cobertura do seguro com descrição dos eventos.
A cobertura básica trata de saque e compra sob coação, e as coberturas adicionais são de: roubo em caixa eletrônico, compras com cartão (geral), bolsa protegida e proteção por preço.
Pois bem.
De pronto identifico que a cobertura básica não compreende o evento narrado pela autora, já que não foi empregada coação nas transações questionadas.
Nas coberturas adicionais, também não identifico hipótese que seja assegurada pelo seguro contratado, notadamente porque o evento vivenciado pela autora, embora lamentável, é risco evidentemente excluído da apólice e previsto dessa forma no regulamento.
Destarte, restando comprovado nos autos que as compras contestadas foram realizadas mediante uso do cartão de titularidade do correntista e senha pessoal, não há que se falar em falha na prestação de serviços a ensejar o dever indenizatório a título de dano material e moral.
Da mesma forma, a negativa do seguro contratado se deu com base nas cláusulas contratuais a que a parte autora deveria ter conhecimento no momento da anuência, não se revelando ilegal ou abusiva.
Dispositivo ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL.
Em razão da sucumbência acima caracterizada, condeno o promovente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), e nas custas processuais, se houver.
Acaso concedida a justiça gratuita, exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar (art. 1.010, CPC), caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
14/08/2024 15:04
Julgado improcedente o pedido
-
02/10/2023 12:57
Conclusos para julgamento
-
30/09/2023 00:59
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 29/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 14:47
Juntada de Petição de razões finais
-
27/09/2023 14:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/09/2023 01:19
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 10:35
Juntada de Informações
-
22/08/2023 10:27
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 22/08/2023 10:00 6ª Vara Cível da Capital.
-
21/08/2023 18:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/08/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:40
Decorrido prazo de IVONE DE MORAES SCHELLER em 19/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:12
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:07
Decorrido prazo de IVONE DE MORAES SCHELLER em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:07
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 17/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 12:33
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2023.
-
28/06/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
28/06/2023 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 12:12
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 08:19
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 16:06
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 22/08/2023 10:00 6ª Vara Cível da Capital.
-
01/06/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2022 23:30
Juntada de provimento correcional
-
21/06/2022 08:06
Conclusos para julgamento
-
21/06/2022 08:06
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 12:49
Decorrido prazo de IVONE DE MORAES SCHELLER em 01/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 12:49
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 01/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 12:49
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 02/06/2022 23:59.
-
18/05/2022 21:41
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 10:33
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2022 19:48
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 09:22
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 12:23
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2022 11:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/02/2022 11:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/01/2022 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2022 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2022 07:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/01/2022 07:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2021 01:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2021
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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Processo nº 0800555-53.2023.8.15.0561
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Parana Banco S/A
Advogado: Fernando Abagge Benghi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/08/2023 16:12