TJPB - 0804009-87.2024.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 20:23
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:20
Homologada a Transação
-
29/04/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 10:32
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 06:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 15:50
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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08/11/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 09:55
Conclusos para despacho
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07/09/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/09/2024 23:59.
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02/09/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 01:14
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 DECISÃO Justiça gratuita Nº do Processo: 0804009-87.2024.8.15.0211 Classe Processual: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assuntos: [Bancários] REQUERENTE: MARIA CLARICIA DA CONCEICAO SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO Nome: BANCO BRADESCO Endereço: 25 DE JANEIRO, 203, JARDIM PANORAMIO, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 Vistos etc.
Trata-se da AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARIA CLARICIA DA CONCEIÇÃO em face de BANCO BRADESCO S.A.
A parte autora que formulou requerimento administrativo perante o banco promovido, solicitando "a apresentação dos seguintes documentos, in verbis: contratos 0123408638274, 0123469808141 e 20160357789005599000; faturas do cartão consignado; comprovante de transferência; planilha evolutiva do débito; e saldo devedor" (sic) (id. 97417355).
Pede a concessão de justiça gratuita e a tutela de urgência para a exibição dos documentos requeridos.
Decido.
A doutrina preleciona que "para exibição de documento ou coisa que se encontre na posse da parte contrária, o procedimento previsto é o incidente de exibição de documento ou coisa regulado nos arts. 396 a 400 do NCPC, que terá lugar se já houver uma ação em andamento.
Caso não haja, a parte poderá lançar mão de ação probatória autônoma, com fundamento no art. 381 do NCPC." (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil Artigo por Artigo, Thomson Reuters RT, Teresa Arruda Alvim Wambier e outros, página 680).
O direito da parte autora está calcado no art. 396 e seguintes do CPC¹.
Nesse sentido, adotando o rito da medida de asseguração de prova ou das ações probatórias autônomas sem o requisito da urgência, com fulcro no artigo 382, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a citação do réu para: no prazo de 15 (quinze) dias exibir em juízo os documentos solicitados pelo autor, sob pena de fixação de multa diária, com fundamento nos artigos 139, inciso IV, e 400, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil; ou, no mesmo prazo, justificar a impossibilidade de fazê-lo, sem prejuízo da incidência da multa em caso de incidente manifestamente protelatório.
Por fim, considerando que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC), DEFIRO a gratuidade de justiça requerida (art. 98 e seguintes, do CPC).
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data, protocolo e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
29/07/2024 10:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/07/2024 10:09
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERIDO)
-
29/07/2024 10:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA CLARICIA DA CONCEICAO SANTOS - CPF: *91.***.*65-34 (REQUERENTE).
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25/07/2024 22:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/07/2024 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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