TJPB - 0821100-44.2024.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:53
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível de Campina Grande SENTENÇA MONITÓRIA (40) 0821100-44.2024.8.15.0001 [Cartão de Crédito] AUTOR: UNIDAS VEICULOS E SERVICOS LTDA REU: UTRA MIX DISTRIBUIDORA LTDA Ementa: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SENTENÇA EXTINTIVA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
INEXISTÊNCIA DE PRAZO DE VALIDADE PARA MANDATO JUDICIAL.
EXCESSO DE FORMALISMO.
PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO MÉRITO E DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL.
OMISSÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob fundamento de ausência de procuração atualizada.
A parte embargante sustenta omissão no julgado, argumentando que não houve desídia, pois foram devidamente recolhidas as custas processuais, formulado pedido de dilação de prazo — que foi deferido por este juízo — e, posteriormente, apresentada procuração com poderes amplos e atuais, de modo a sanar qualquer dúvida sobre a regularidade da representação.
Alega, ainda, excesso de formalismo, uma vez que o Código de Processo Civil não exige renovação periódica do mandato judicial, bastando instrumento válido enquanto não revogado ou renunciado.
Assiste razão à embargante.
A sentença embargada deixou de considerar circunstâncias relevantes para a adequada solução da controvérsia, notadamente o recolhimento das custas e o pedido tempestivo de dilação de prazo para cumprimento da determinação, que revelam inequívoco interesse no prosseguimento da demanda.
Ademais, a exigência de “procuração atualizada” não encontra amparo no CPC, que não prevê prazo de validade para o instrumento de mandato judicial.
Em rigor, já havia nos autos procuração válida, suficiente para a representação processual, de modo que a extinção do feito se baseou em formalismo excessivo, em detrimento da primazia do julgamento do mérito e do princípio da cooperação processual (arts. 4º, 6º e 139, IX, do CPC).
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido reiteradamente que a extinção de processo por defeitos sanáveis contraria o dever de o magistrado privilegiar a solução de mérito em detrimento de formalismos que possam ser superados.
Nesse contexto, a sentença incorreu em omissão e rigor indevido, razão pela qual os embargos merecem acolhimento, com efeitos infringentes.
No mesmo sentido, é extensa a jurisprudencia de diversos tribunais: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO –RECURSO DA PARTE AUTORA - EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA – DESNECESSIDADE – EXCESSO DE FORMALISMO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - SENTENÇA ANULADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível Nº 202300708846 Nº único: 0019810-19.2022.8 .25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 05/04/2023)(TJ-SE - AC: 00198101920228250001, Relator.: Iolanda Santos Guimarães, Data de Julgamento: 05/04/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL) E M E N T A -APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DÉSCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO – AUTOR ANALFABETO FUNCIONAL – EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA POR INSTRUMENTO PÚBLICO – DESNECESSIDADE – EXCESSO DE FORMALISMO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Configura excesso de formalismo e ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição a determinação do juízo de emenda à inicial, para a juntada de procuração outorgada por meio de instrumento público ao advogado do autor, quando tal exigência decorre do fato de ele reconhecer a condição daquele como analfabeto funcional sem que existam elementos suficientes nos autos para tanto. (TJ-MS - Apelação Cível: 0802787-70.2017.8.12 .0031 Caarapó, Relator.: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 09/04/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PRETENSÃO DE REFORMA .
PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC.
DETERMINAÇÃO PARA COMPARECIMENTO EM JUÍZO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS ORIGINAIS E RATIFICAR OS TERMOS DA PROCURAÇÃO.
DESNECESSIDADE .
EXCESSO DE FORMALISMO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO ACESSO À JUSTIÇA E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA . 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se houve ou não irregularidades na petição inicial que impossibilitavam o exame do mérito da demanda. 2.
No caso em análise, o Juízo primevo indeferiu a petição inicial, extinguindo a ação sem resolução do mérito (sentença de fls .47/48), por entender que o cumprimento da determinação contida no despacho de fl.18 era indispensável para a propositura da ação.
Essa exigência incluía o comparecimento em secretaria para apresentar documentos originais de identidade e comprovante de residência recente, além de ratificar os termos da procuração e o pedido de declaração de nulidade do contrato objeto da ação. 3 .
Na espécie, verifica-se que a promovente anexou à inicial procuração judicial (fls.6), documento de identidade (fls.7), comprovante de endereço (fls.8), histórico de empréstimo consignado (fls .10/15). 4.
Assim, vê-se que a documentação apresentada é suficiente para comprovar, em princípio, a ocorrência da causa de pedir (a inexistência de contratação de empréstimo consignado e os descontos subsequentes no benefício previdenciário) e possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, de modo que todos os documentos essenciais para a propositura da presente demanda foram devidamente demonstrados. 5 .
Lado outro, apesar de estar presente nas recomendações do NUPOMEDE, essa exigência representa um excesso de formalismo que não está em consonância com os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, conforme estabelecido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, e com a primazia da solução de mérito. 6.
Nesse contexto, atuou o Togado Singular de forma precipitada ao extinguir a ação de forma liminar constitui uma violação ao art . 9º do CPC e não se enquadra nas situações de indeferimento liminar do pedido, conforme disposto no art. 322 do CPC.
Além disso, é fundamental reconhecer que a extinção do processo devido à falta de comparecimento da parte autora à secretaria viola o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, conforme estabelecido no art. 5º, XXXV da Constituição Federal . 7.
Portanto, conclui-se que, neste caso, a petição inicial está devidamente acompanhada dos documentos essenciais para a propositura da ação, conforme previsto nos artigos 319 e 320 do CPC. 8.
Recurso conhecido e provido .
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0202100-09.2023 .8.06.0029 Acopiara, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 27/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024) Assim, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, reformando a sentença de extinção e determinando o regular prosseguimento da ação monitória.
Considero suprida a representação processual pela procuração já constante dos autos e, por cautela, também pela procuração atualizada juntada com os embargos.
Proceda a Secretaria à retificação da movimentação processual, tornando sem efeito a baixa e arquivamento determinados, e dê-se regular prosseguimento ao feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura pelo sistema.
AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito -
02/09/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/08/2025 22:04
Juntada de provimento correcional
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28/01/2025 08:39
Conclusos para despacho
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27/11/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/10/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:42
Indeferida a petição inicial
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22/10/2024 08:02
Conclusos para despacho
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22/10/2024 01:33
Decorrido prazo de VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA em 21/10/2024 23:59.
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24/09/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:36
Prorrogado prazo de conclusão
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17/09/2024 09:32
Conclusos para despacho
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06/09/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:12
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 01:41
Decorrido prazo de VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0821100-44.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte demandante para atender integralmente o despacho anterior, notadamente no que diz respeito à atualização da procuração apresentada, sob pena de extinção.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
14/08/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 09:59
Conclusos para decisão
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08/08/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 13:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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