TJPB - 0801499-34.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
28/07/2025 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2025 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:25
Publicado Expediente em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0801499-34.2024.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Empréstimo consignado] Intimar a parte contraria para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015 INGÁ 8 de julho de 2025 JOSEFA NUNES DOS SANTOS Técnico Judiciário -
08/07/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 17:03
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2025 00:43
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:53
Julgado procedente em parte do pedido
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16/04/2025 12:54
Conclusos para despacho
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15/04/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:11
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 17:01
Conclusos para despacho
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18/02/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 12:30
Juntada de Informações prestadas
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14/01/2025 10:43
Juntada de documento de comprovação
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14/01/2025 10:39
Juntada de Acórdão
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27/11/2024 16:30
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/10/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:46
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801499-34.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Empréstimo consignado].
AUTOR: ANTONIO FERREIRA DA SILVA.
REU: BANCO PAN.
DESPACHO Vistos, etc.
O promovido requereu o depoimento pessoal da parte autora, enquanto o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Pois bem.
O juiz é o destinatário das provas, valendo-se delas para motivar o seu convencimento, na forma do art. 370 do CPC.
Inclusive, as provas que entender imprescindíveis à formação de sua convicção podem ser ordenadas de ofício, à luz do poder instrutório.
A prova da existência do contrato e do proveito econômico do consumidor é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à (im)procedência da demanda.
Entretanto, entendo que o depoimento da parte autora em nada contribuirá para a formação da convicção desta magistrada e, via de consequência, para a solução da lide, posto que a versão autoral sobre os fatos já constam inteiramente na petição inicial e na impugnação, transparecendo nítido caráter procrastinatório (Precedentes1).
Na verdade, a questão tratada nos autos, relativa à (ir)regularidade da contratação, não é passível de ser comprovada por prova oral, mas somente técnica e documental.
Isto posto, INDEFIRO o depoimento pessoal do autor.
Intime-se.
Por outro lado, oficie-se ao Banco do Brasil, requisitando que envie a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, o contrato de abertura de conta e extratos bancários referentes aos meses de setembro, outubro e novembro de 2023, da Conta Corrente nº 129496, Agência nº 01345, bem como para que informe o nome do titular da referida conta.
Outrossim, tendo em vista a Lei do Estado da Paraíba n° 12.027, de 26 de agosto de 2021 que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico”, intime-se o banco promovido, por seu advogado, para que junte o contrato com assinatura física do autor, no prazo de 10 (dez) dias.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito 1 “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO - INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL - DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR - JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA.
O Magistrado é o destinatário da prova, não sendo obrigado a realizar prova oral quando entender desnecessário, mormente tratando-se de matéria em que as alegações das partes são comprovadas por outros meios.
Ao juiz incumbe velar pela rápida solução do litígio, indeferindo as provas que considere inúteis, pois servirão apenas para protelar a entrega da tutela jurisdicional.” (TJMG - AI: 10024112582150001 MG, Rel.
Estevão Lucchesi, J. 08/08/2013, 14ª CÂMARA CÍVEL, DJ 14/08/2013). -
01/10/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:39
Determinada Requisição de Informações
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01/10/2024 17:39
Indeferido o pedido de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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01/10/2024 09:46
Conclusos para despacho
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01/10/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:17
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
intimo as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. -
23/09/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:17
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
intimo a parte autora para, querendo, oferecer impugnação aos seus termos e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. -
16/09/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/09/2024 23:59.
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21/08/2024 07:26
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 21:25
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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19/08/2024 21:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO FERREIRA DA SILVA - CPF: *27.***.*10-10 (AUTOR).
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19/08/2024 21:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2024 17:08
Conclusos para despacho
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16/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 01:04
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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14/08/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801499-34.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Dúvida não há de que estamos diante de uma típica relação de consumo.
Sabe-se que o domicílio do consumidor é critério absoluto de definição da competência, considerando que as normas consumeristas são de ordem pública.
Deste modo, dentro das limitações legais é dado ao consumidor-autor optar pelo foro onde pretende contender: do seu domicílio, do domicílio do réu, do local de cumprimento da obrigação ou o foro de eleição contratual.
Neste sentido é a jurisprudência do e.
STJ: “A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes.” (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, T4, J. 14/04/2015, DJe 20/04/2015) Nesse trilhar, o legislador, em recente alteração, acrescentou ao CPC o seguinte dispositivo, in verbis: “Art. 63. (…) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024)” O comprovante de residência anexado encontra-se em nome de terceira pessoa estranha à lide (Id.
Num. 98146600), de forma que, para se aferir a competência deste juízo, mister a apresentação de comprovante de forma legível em nome do autor ou declaração subscrita pelo titular do domicílio, instruída com documento deste.
Intime-se o autor para tal fim, em 15 dias.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juiz(a) de Direito -
12/08/2024 10:29
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2024 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/08/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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