TJPB - 0800924-66.2022.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:08
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n, Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000.
Tel:(83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)99308-1009(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800924-66.2022.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Práticas Abusivas] PARTES: MARIA DO SOCORRO ANSELMO DA SILVA X BANCO CREFISA Nome: MARIA DO SOCORRO ANSELMO DA SILVA Endereço: Rua Dr Joao Da Mata, 144, Centro, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE FERNANDES CHARAO - MS28166, RAFAEL DOS SANTOS GOMES - MS28164, THIAGO CARDOSO RAMOS - PR111602 Nome: BANCO CREFISA Endereço: R CANADÁ, 387, JARDIM AMÉRICA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01436-000 Advogado do(a) EXECUTADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125 VALOR DA CAUSA: R$ 14.168,52 DECISÃO Vistos etc.
Vieram-me os autos com a petição subscrita por Luiz Henrique Fernandes Charão – OAB/MS 28.166 (ID 115647101), na qual a parte autora “apresenta concordância com a manifestação da executada” e requer “a intimação desta para que realize o pagamento da condenação a título de honorários sucumbenciais”, com o prosseguimento do feito.
Como é cediço nos autos, por decisão anterior (embargos de declaração acolhidos), reconheceu-se a nulidade da representação processual em razão da suspensão das inscrições dos então patronos Luiz Fernando Cardoso Ramos e Thiago Cardoso Ramos, declarando-se inválido o substabelecimento de maio/2024 e extinguindo-se o cumprimento de sentença (CPC, art. 485, VI).
Posteriormente, a parte autora foi pessoalmente intimada e regularizou sua representação. É o necessário.
Decido.
Nos termos do art. 85, § 14, do CPC, os honorários sucumbenciais constituem direito do advogado e são executados nos próprios autos, em seu favor.
O Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), por sua vez, dispõe que “os honorários incluídos na condenação pertencem ao advogado” (art. 23), assegurando-lhe execução autônoma nos autos da causa ou em ação própria.
Portanto, o credor dos honorários é o advogado que atuou na fase em que foram fixados, e não a parte.
Daí decorre que, primeiro, a parte é ilegítima para dispor do crédito de honorários sucumbenciais e, segundo, terceiro advogado somente pode postulá-los se comprovar titularidade do crédito (por ter atuado na fase respectiva) ou cessão/mandato válido outorgado pelo advogado credor, com poderes especiais para receber e dar quitação (CPC, art. 105).
No caso concreto, o crédito de honorários sucumbenciais decorre da atuação dos patronos Luiz Fernando Cardoso Ramos e/ou Thiago Cardoso Ramos (conforme se apura dos títulos judiciais constantes dos autos).
O substabelecimento de maio/2024 – por meio do qual se pretendeu indicar o atual peticionante – foi declarado inválido justamente porque emanado de advogado suspenso, sem capacidade postulatória à época.
Logo, além de não produzir efeitos representativos, esse ato não tem o condão de transferir a titularidade do crédito de honorários sucumbenciais, que permanece pertencente ao(s) advogado(s) originário(s) (CPC, art. 85, § 14; EOAB, art. 23).
A suspensão da inscrição na OAB tolhe a capacidade de postular, mas não extingue direito material já incorporado ao patrimônio do advogado, como é o caso dos honorários fixados por decisão judicial.
O levantamento, todavia, deve observar a titularidade do crédito e a regularidade de representação/mandato específico para receber e dar quitação.
Nada disso foi trazido pelo peticionante: não há prova de cessão do crédito (CC, arts. 286 e seguintes) nem mandato outorgado pelo advogado credor com os poderes necessários (CPC, art. 105).
Diante desse quadro, não cabe deferir a intimação da executada para pagar “honorários sucumbenciais” a requerimento de quem não é o credor nem demonstrou poderes/cessão para tanto.
O prosseguimento para satisfação dos honorários somente pode ser requerido: (a) pelo próprio advogado credor (art. 85, § 14, CPC; art. 23, EOAB), diretamente; ou (b) por mandatário por ele constituído com poderes especiais para receber e dar quitação; ou, ainda, (c) mediante cessão de crédito válida, devidamente comprovada.
Indefiro o pedido formulado por Luiz Henrique Fernandes Charão – OAB/MS 28.166 para “intimação da executada a pagar a condenação a título de honorários sucumbenciais” e para “prosseguimento do feito”, pelas razões expostas.
Para a adequada satisfação do crédito de honorários sucumbenciais, faculto ao(s) advogado(s) credor(es) indicado(s) no título judicial (patrono(s) que atuou/atuaram na fase de conhecimento em que a verba foi fixada) que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) requeira(m), em nome próprio, caso regularizada sua funcional (OAB) o início/retomada do cumprimento da verba honorária nos próprios autos (CPC, art. 85, § 14), indicando dados bancários para pagamento/expedição; ou b) junte(m) procuração outorgada a terceiro advogado com poderes especiais para receber e dar quitação, ou instrumento de cessão de crédito regularmente celebrado.
Sem prejuízo, permanecendo o interesse da devedora em adimplir, admito que esta deposite judicialmente o montante apresentado (ou o que entender devido), vinculando-o ao(s) advogado(s) credor(es) indicado(s) no título, ficando o levantamento condicionado à regularização nos termos acima.
Intimem-se.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Sábado, 16 de Agosto de 2025, 17:21:40 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
19/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:20
Outras Decisões
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15/08/2025 13:04
Conclusos para despacho
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04/07/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 20:27
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2025.
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01/07/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800924-66.2022.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Práticas Abusivas] PARTES: MARIA DO SOCORRO ANSELMO DA SILVA X BANCO CREFISA Nome: MARIA DO SOCORRO ANSELMO DA SILVA Endereço: Rua Dr Joao Da Mata, 144, Centro, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE FERNANDES CHARAO - MS28166, RAFAEL DOS SANTOS GOMES - MS28164, THIAGO CARDOSO RAMOS - PR111602 Nome: BANCO CREFISA Endereço: R CANADÁ, 387, JARDIM AMÉRICA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01436-000 Advogado do(a) EXECUTADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125 VALOR DA CAUSA: R$ 14.168,52 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; Considerando a impugnação retro;; INTIMO a parte contrária para se manifestar, no prazo de 15 dias.
BANANEIRAS, Sexta-feira, 27 de Junho de 2025, 11:54:15 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LIDIANE SONALE ROCHA FERREIRA Técnico Judiciário -
27/06/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 04:18
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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10/06/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 23:03
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 13:21
Conclusos para despacho
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15/05/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 03:51
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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22/04/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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18/04/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 11:43
Conclusos para despacho
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11/03/2025 11:41
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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15/02/2025 02:35
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO RAMOS em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:34
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GOMES em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:46
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 09:14
Juntada de devolução de mandado
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08/01/2025 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2025 11:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/12/2024 21:38
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/12/2024 18:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/11/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 14:51
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 14:51
Juntada de informação
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30/10/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0800924-66.2022.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Práticas Abusivas] PARTES: MARIA DO SOCORRO ANSELMO DA SILVA X BANCO CREFISA Nome: MARIA DO SOCORRO ANSELMO DA SILVA Endereço: Rua Dr Joao Da Mata, 144, Centro, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE FERNANDES CHARAO - MS28166, THIAGO CARDOSO RAMOS - PR111602 Nome: BANCO CREFISA Endereço: R CANADÁ, 387, JARDIM AMÉRICA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01436-000 Advogado do(a) EXECUTADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125 VALOR DA CAUSA: R$ 14.168,52 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentado Embargos de Declaração; CERTIFICO a tempestividade do recurso; INTIMO a parte adversa, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração.
BANANEIRAS, Terça-feira, 22 de Outubro de 2024, 20:56:01 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LIDIANE SONALE ROCHA FERREIRA Técnico Judiciário -
22/10/2024 20:56
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 19:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/10/2024 01:36
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800924-66.2022.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Práticas Abusivas] PARTES: MARIA DO SOCORRO ANSELMO DA SILVA X BANCO CREFISA Nome: MARIA DO SOCORRO ANSELMO DA SILVA Endereço: Rua Dr Joao Da Mata, 144, Centro, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE FERNANDES CHARAO - MS28166, THIAGO CARDOSO RAMOS - PR111602 Nome: BANCO CREFISA Endereço: R CANADÁ, 387, JARDIM AMÉRICA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01436-000 Advogado do(a) EXECUTADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125 VALOR DA CAUSA: R$ 14.168,52 DECISÃO.
Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, onde o impugnante alega que os cálculos apresentados pela parte vencedora estão equivocados, pois há um excesso de execução.
Apresentou cálculos, ID 94035672.
Intimado, o exequente manifestou-se informando concordar com a impugnação apresentada quanto ao dano material, contudo, informa que são devidos os honorários sucumbenciais, ID 99542265. É o relatório.
Passo a decidir.
O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela duração razoável do processo (art. 139, II), não se justificando a produção de novas provas no presente feito, pois, a matéria discutida é exclusivamente de direito.
Nesta senda, realizar a produção de provas desnecessária seria dilatar a marcha processual sem utilidade.
Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar o pedido.
A alegação do impugnante de excesso de execução merece prosperar.
A execução originalmente foi apresentada em valor superior a real dívida conforme o próprio impugnado admitiu nos autos.
A discussão acerca da memória dos cálculos apresentada e a forma como foi feita, encaminha a decisão para uma fase posterior ao deslinde do quantum debeatur, que necessariamente deverá estar inserto na decisão que julgar a impugnação.
Neste caso, verifica-se que as alegações do impugnante, no tocante aos cálculos apresentados pelo impugnado são procedentes em parte, visto que houve excesso no valor da execução, uma vez que restam ser pagos os honorários sucumbenciais, conforme restou condenado em sentença o impugnante.
Assim, a impugnação deve ser julgada procedente em parte para determinar a alteração do valor do cumprimento de sentença, para fazer constar o valor líquido referente aos honorários sucumbenciais, os quais foram arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais).
Ante o exposto, julgo procedente em parte à impugnação, em fase de cumprimento de sentença, e tenho como valor devido de R$ 1.000,00 (mil reais) referente aos honorários sucumbenciais.
Condeno o impugnado em honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor executado em excesso, suspenso pelo deferimento da justiça gratuita.
Intime-se.
Passada em julgado, intime-se as partes para requerem o que de direito.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Sexta-feira, 11 de Outubro de 2024, 11:47:36 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
13/10/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 13:29
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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02/09/2024 20:02
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0800924-66.2022.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Práticas Abusivas] PARTES: MARIA DO SOCORRO ANSELMO DA SILVA X BANCO CREFISA Nome: MARIA DO SOCORRO ANSELMO DA SILVA Endereço: Rua Dr Joao Da Mata, 144, Centro, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: THIAGO CARDOSO RAMOS - PR111602 Nome: BANCO CREFISA Endereço: R CANADÁ, 387, JARDIM AMÉRICA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01436-000 Advogado do(a) EXECUTADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125 VALOR DA CAUSA: R$ 14.168,52 DESPACHO.
Vistos.
Impugnação ao cumprimento de Sentença no id 94035665.
Intime-se o exequente para se manifestar em 15 dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 07 de Agosto de 2024, 10:30:05 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
11/08/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 18:21
Determinada diligência
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22/07/2024 20:43
Conclusos para despacho
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18/07/2024 19:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/06/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:44
Outras Decisões
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18/06/2024 22:05
Conclusos para despacho
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18/06/2024 22:03
Processo Desarquivado
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18/06/2024 22:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2024 14:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/09/2023 08:08
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 08:08
Juntada de tomada de termo
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13/09/2023 02:00
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ANSELMO DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
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08/08/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 10:32
Conclusos para despacho
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02/08/2023 10:07
Recebidos os autos
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02/08/2023 10:07
Juntada de Certidão de prevenção
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20/03/2023 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/03/2023 16:43
Juntada de tomada de termo
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18/03/2023 01:22
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ANSELMO DA SILVA em 09/03/2023 23:59.
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14/02/2023 09:02
Desentranhado o documento
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14/02/2023 09:02
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 09:42
Juntada de Certidão
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26/01/2023 15:15
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2022 10:29
Juntada de Petição de apelação
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21/11/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 13:36
Julgado procedente em parte do pedido
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14/11/2022 22:06
Conclusos para julgamento
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13/11/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 00:59
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 07/11/2022 23:59.
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26/10/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 15:14
Outras Decisões
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20/10/2022 17:16
Conclusos para despacho
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18/10/2022 21:17
Juntada de Petição de réplica
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16/09/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
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15/09/2022 18:10
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 10:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/08/2022 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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