TJPB - 0800924-66.2022.8.15.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n, Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000.
Tel:(83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)99308-1009(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800924-66.2022.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Práticas Abusivas] PARTES: MARIA DO SOCORRO ANSELMO DA SILVA X BANCO CREFISA Nome: MARIA DO SOCORRO ANSELMO DA SILVA Endereço: Rua Dr Joao Da Mata, 144, Centro, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE FERNANDES CHARAO - MS28166, RAFAEL DOS SANTOS GOMES - MS28164, THIAGO CARDOSO RAMOS - PR111602 Nome: BANCO CREFISA Endereço: R CANADÁ, 387, JARDIM AMÉRICA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01436-000 Advogado do(a) EXECUTADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125 VALOR DA CAUSA: R$ 14.168,52 DECISÃO Vistos etc.
Vieram-me os autos com a petição subscrita por Luiz Henrique Fernandes Charão – OAB/MS 28.166 (ID 115647101), na qual a parte autora “apresenta concordância com a manifestação da executada” e requer “a intimação desta para que realize o pagamento da condenação a título de honorários sucumbenciais”, com o prosseguimento do feito.
Como é cediço nos autos, por decisão anterior (embargos de declaração acolhidos), reconheceu-se a nulidade da representação processual em razão da suspensão das inscrições dos então patronos Luiz Fernando Cardoso Ramos e Thiago Cardoso Ramos, declarando-se inválido o substabelecimento de maio/2024 e extinguindo-se o cumprimento de sentença (CPC, art. 485, VI).
Posteriormente, a parte autora foi pessoalmente intimada e regularizou sua representação. É o necessário.
Decido.
Nos termos do art. 85, § 14, do CPC, os honorários sucumbenciais constituem direito do advogado e são executados nos próprios autos, em seu favor.
O Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), por sua vez, dispõe que “os honorários incluídos na condenação pertencem ao advogado” (art. 23), assegurando-lhe execução autônoma nos autos da causa ou em ação própria.
Portanto, o credor dos honorários é o advogado que atuou na fase em que foram fixados, e não a parte.
Daí decorre que, primeiro, a parte é ilegítima para dispor do crédito de honorários sucumbenciais e, segundo, terceiro advogado somente pode postulá-los se comprovar titularidade do crédito (por ter atuado na fase respectiva) ou cessão/mandato válido outorgado pelo advogado credor, com poderes especiais para receber e dar quitação (CPC, art. 105).
No caso concreto, o crédito de honorários sucumbenciais decorre da atuação dos patronos Luiz Fernando Cardoso Ramos e/ou Thiago Cardoso Ramos (conforme se apura dos títulos judiciais constantes dos autos).
O substabelecimento de maio/2024 – por meio do qual se pretendeu indicar o atual peticionante – foi declarado inválido justamente porque emanado de advogado suspenso, sem capacidade postulatória à época.
Logo, além de não produzir efeitos representativos, esse ato não tem o condão de transferir a titularidade do crédito de honorários sucumbenciais, que permanece pertencente ao(s) advogado(s) originário(s) (CPC, art. 85, § 14; EOAB, art. 23).
A suspensão da inscrição na OAB tolhe a capacidade de postular, mas não extingue direito material já incorporado ao patrimônio do advogado, como é o caso dos honorários fixados por decisão judicial.
O levantamento, todavia, deve observar a titularidade do crédito e a regularidade de representação/mandato específico para receber e dar quitação.
Nada disso foi trazido pelo peticionante: não há prova de cessão do crédito (CC, arts. 286 e seguintes) nem mandato outorgado pelo advogado credor com os poderes necessários (CPC, art. 105).
Diante desse quadro, não cabe deferir a intimação da executada para pagar “honorários sucumbenciais” a requerimento de quem não é o credor nem demonstrou poderes/cessão para tanto.
O prosseguimento para satisfação dos honorários somente pode ser requerido: (a) pelo próprio advogado credor (art. 85, § 14, CPC; art. 23, EOAB), diretamente; ou (b) por mandatário por ele constituído com poderes especiais para receber e dar quitação; ou, ainda, (c) mediante cessão de crédito válida, devidamente comprovada.
Indefiro o pedido formulado por Luiz Henrique Fernandes Charão – OAB/MS 28.166 para “intimação da executada a pagar a condenação a título de honorários sucumbenciais” e para “prosseguimento do feito”, pelas razões expostas.
Para a adequada satisfação do crédito de honorários sucumbenciais, faculto ao(s) advogado(s) credor(es) indicado(s) no título judicial (patrono(s) que atuou/atuaram na fase de conhecimento em que a verba foi fixada) que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) requeira(m), em nome próprio, caso regularizada sua funcional (OAB) o início/retomada do cumprimento da verba honorária nos próprios autos (CPC, art. 85, § 14), indicando dados bancários para pagamento/expedição; ou b) junte(m) procuração outorgada a terceiro advogado com poderes especiais para receber e dar quitação, ou instrumento de cessão de crédito regularmente celebrado.
Sem prejuízo, permanecendo o interesse da devedora em adimplir, admito que esta deposite judicialmente o montante apresentado (ou o que entender devido), vinculando-o ao(s) advogado(s) credor(es) indicado(s) no título, ficando o levantamento condicionado à regularização nos termos acima.
Intimem-se.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Sábado, 16 de Agosto de 2025, 17:21:40 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
02/08/2023 10:07
Baixa Definitiva
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02/08/2023 10:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/08/2023 10:06
Transitado em Julgado em 05/07/2023
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10/07/2023 00:58
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 14:13
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ANSELMO DA SILVA em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 11:34
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ANSELMO DA SILVA em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:34
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ANSELMO DA SILVA em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:33
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ANSELMO DA SILVA em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 06:40
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 04/07/2023 23:59.
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07/07/2023 04:19
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 04/07/2023 23:59.
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07/07/2023 01:57
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 04/07/2023 23:59.
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07/07/2023 01:56
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 20:31
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 04/07/2023 23:59.
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02/06/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 07:04
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (APELADO) e MARIA DO SOCORRO ANSELMO DA SILVA - CPF: *41.***.*71-76 (APELANTE) e não-provido
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19/05/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/05/2023 00:09
Juntada de Certidão de julgamento
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14/05/2023 22:32
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 16:00
Conclusos para despacho
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10/05/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 00:51
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 05/05/2023 23:59.
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17/04/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 11:40
Conclusos para despacho
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17/04/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 07:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/04/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 09:47
Conclusos para despacho
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03/04/2023 21:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/03/2023 00:59
Conclusos para despacho
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22/03/2023 00:59
Juntada de Certidão
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20/03/2023 16:45
Recebidos os autos
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20/03/2023 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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