TJPB - 0818381-92.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
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16/11/2024 10:30
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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14/11/2024 00:07
Decorrido prazo de LUZIA ACELINO DOS SANTOS em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:09
Publicado Acórdão em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808381-92.2024.8.15.0000 ORIGEM: 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA.
RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS.
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR.
AGRAVADA: LUZIA ACELINO DOS SANTOS.
ADVOGADO: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
PRECLUSÃO TEMPORAL E LÓGICA.
ERRO DE CÁLCULO NÃO IMPUGNADO NO TEMPO DEVIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno que objetiva a reforma de decisão monocrática que não conheceu agravo de instrumento em virtude de sua inadmissibilidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são (I) definir se o agravo de instrumento deve ser conhecido, apesar da inadmissibilidade reconhecida na decisão monocrática; e (II) determinar se o erro de cálculo alegado pode ser reanalisado após a preclusão temporal e lógica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada reafirma que a preclusão impede a rediscussão de matéria já decidida, inclusive em relação a erros de cálculo na fase de cumprimento de sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A preclusão temporal impede a rediscussão de erro de cálculo homologado em fase de execução de sentença quando a parte não interpõe recurso no prazo legal.
RELATÓRIO BANCO BRADESCO S/A interpôs agravo interno em face de decisão monocrática que não conheceu agravo de instrumento, diante sua inadmissibilidade (ID 29585797).
O banco alega que a decisão agravada convalida erros de cálculo, pugnando pelo provimento do recurso, requerendo o afastamento da preclusão na fase de execução de sentença (ID 30069869).
Contrarrazões dispensadas. É o relatório.
VOTO No presente caso, a pretensão recursal objetiva a reforma da decisão monocrática que não conheceu o agravo de instrumento, ante sua inadmissibilidade.
O recorrente não apresentou argumentos capazes de infirmar o conteúdo da decisão recorrida.
Ao que se percebe, tratar-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual a autora, após trânsito em julgado da decisão, apresentou cumprimento de sentença, com apresentação de cálculo do crédito judicial no importe de R$ 57.308,40 (id.
Núm. 29504867 – Pág. 237).
O Banco Bradesco S/A, após devida intimação, realizou o pagamento do débito (Id. 29504867 – Pág. 247), tendo se sucedido ao levantamento do alvará e arquivamento do feito.
Na sequência, entretanto, o executado apresentou petição, narrando hipótese de excesso da execução em R$ 7.421.89, bem como ocorrência de litigância de má-fé.
A Magistrada de primeiro grau, por sua vez, proferiu a decisão agravada nos seguintes termos: “Indefiro o pedido retro, vez que é intempestivo.
Ressalto que quanto a omissão do acórdão mencionado, tenho que a parte deveria ter oposto o recurso devido perante a segunda instância.
Quanto aos valores na fase de execução, verifico que a requerida teve tempo hábil para apresentação de impugnação sobre tal fato, o que não o fez ” (id.
Num. 29504158 – Pág. 2).
Irresignado, o agravante se insurgiu contra a decisão, alegando, a destempo, excesso de execução, sem observância da preclusão lógica e temporal.
A propósito, trago à colação o seguinte aresto: AGRAVO INTERNO - DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ARRESTO DE BENS - CONSEQUENCIA DA CITAÇÃO - DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO - DETERMINAÇÃO JUDICIAL - MERA REITERAÇÃO - MATÉRIA PRECLUSA. 1. É incabível a interposição de Agravo de Instrumento contra o despacho que ordena a citação nos autos da execução. 2.
A existência de determinação judicial anterior, não impugnada, inviabiliza a rediscussão da matéria, já acobertada pelo manto da preclusão. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0443.16.000797-9/002, Relator (a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/04/2020, publicação da sumula em 16/ 04/ 2020) Portanto, não me parece razoável a reapreciação da matéria, por força do § 1º do art. 1.009 do CPC/2015.
A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ERRO NO CÁLCULO HOMOLOGADO - PRECLUSÃO - BLOQUEIO EM DUPLICIDADE – AUSÊNCIA. - Não cabe discussão ou apreciação de matéria cuja preclusão se operou, nos termos do art. 507, do CPC. - Havendo certidão expedida pelo cartório judicial de que o bloqueio em duplicidade já havia sido cancelado, deve ser mantida a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.09.692028-5/014, Relator (a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2021, publicação da sumula em 16/ 12/ 2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - ORDEM DE BLOQUEIO VIA BACENJUD - LEVANTAMENTO DO ALVARÁ - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - PRECLUSÃO. - Se a parte não interpõe a tempo e modo recurso contra decisão que homologa os cálculos realizados pela Contadoria Judicial, não poderá posteriormente alegar excesso de execução. (TJMG - Agravo de Instrumento- Cv 1.0024.09.692028-5/007, Relator (a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/11/2017, publicação da sumula em 10/ 11/ 2017).
Como se não bastasse, prescreve o art. 507 do CPC que ‘É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão’.
Assim sendo, o não conhecimento do presente recurso é medida impositiva.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas RELATORA -
18/10/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 20:38
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/10/2024 17:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 14/10/2024 23:59.
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26/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 07:59
Conclusos para despacho
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19/09/2024 23:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/09/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 13:38
Conclusos para despacho
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05/09/2024 18:08
Juntada de Petição de agravo (interno)
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
14/08/2024 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 08:40
Não conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE)
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09/08/2024 10:41
Conclusos para despacho
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09/08/2024 10:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/08/2024 10:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/08/2024 18:33
Conclusos para despacho
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08/08/2024 18:33
Juntada de Certidão
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08/08/2024 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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