TJPB - 0818722-52.2023.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 10ª VARA CÍVEL Processo nº 0818722-52.2023.8.15.0001 REQUERENTE: VANESSA SILVEIRA GOMES REQUERIDO: JOELSON GONCALVES FERREIRA SENTENÇA EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO III, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão c/c Reintegração de Posse e Perda e Danos que tem por litigantes as partes acima declinadas.
Após a concessão da medida liminarmente requerida pela autora (Id 93734114), e antes mesmo da apresentação de contestação pela parte ré, sobreveio aos autos minuta de acordo firmado pelos litigantes e por um terceiro interessado, o Sr.
JUCÉLIO COSTA OLIVEIRA (Id.
Num. 98410869 e 98410870), os quais pugnaram pela homologação judicial de todos os seus termos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo as mesmas peticionar, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da conciliação, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie.
Ademais, cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Consigne-se, finalmente, que a homologação de acordo entre parte(s) e terceiro interessado é plenamente possível, à luz do art. 515, § 2º, do CPC.
In casu, além disso, muito embora o terceiro transigente (Sr.
JUCÉLIO COSTA OLIVEIRA) esteja desacompanhado de advogado, observa-se que praticou negócio jurídico comum, cognoscível, não sujeito a maiores intelecções, ainda mais na presença de advogados das contrapartes.
Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado nestes autos (Id.
Num. 98410869 e 98410870, com comprovantes de pagamento de Id.
Num. 98410866 - Pág. 1 / 2, Id.
Num. 98410867 - Pág. 1 / 6, Id.
Num. 98410875 - Pág. 1 / 2 e Id.
Num. 98410876 - Pág. 1 / 6), para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, 'b', do CPC.
Honorários advocatícios na forma acordada.
Sem custas remanescentes, ante o disposto no §3º do art. 90 do CPC (§ 3º - se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver).
P.R.I.
Após a intimação das partes por todo o conteúdo da presente Sentença, INCLUA-SE o nome de JUCIÉLIO COSTA OLIVEIRA - CPF N. *78.***.*11-16 como TERCEIRO INTERESSADO nos autos e CERTIFIQUE-SE, de imediato, o trânsito em julgado, tendo em vista o expresso reconhecimento do "caráter irrevogável e irretratável" do referido acordo, conforme pactuado em sua parte final.
Em seguida, ARQUIVEM-SE os autos.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
15/08/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 14:12
Juntada de Certidão
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15/08/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 08:21
Juntada de Petição de comunicações
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15/08/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 07:11
Homologada a Transação
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14/08/2024 18:58
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 01:03
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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14/08/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) - [Veículos, Alienação Fiduciária, Indenização por Dano Moral, Alienação Judicial] Processo nº 0818722-52.2023.8.15.0001 REQUERENTE: VANESSA SILVEIRA GOMES REQUERIDO: JOELSON GONCALVES FERREIRA DESPACHO Vistos etc.
De análise atenta dos autos, observo que o promovido compareceu espontaneamente aos autos alegando nulidade de citação, conforme petição de Id.
Num. 98133635, protocolada em 09/08/2024 último.
Deste modo, na forma do art. 239, § 1o, do CPC, FICA INTIMADO para APRESENTAR CONTESTAÇÃO, no prazo legal de 15(quinze) dias a contar desse comparecimento espontâneo aos autos, sob as penas da lei, hipótese em que a nulidade de citação será apreciada, na forma do § 2o desse mesmo artigo.
FICA AINDA INTIMADO para INFORMAR, nesse mesmo prazo, a quem é pertencente a assinatura de Id.
Num. 84311115 - Pág. 1.
Sob outro aspecto, observa-se que, através da petição retro de Id.
Num. 98195895, a autora noticia a intenção de realizar transação extrajudicial com terceiro interessado, o Sr.
JUCÉLIO COSTA OLIVEIRA, homologação esta que poderá vir a ser possível à luz do art. 515, § 2o, do CPC.
Deste modo, à vista do art. 10 do CPC e inclusive a fim de possibilitar uma ampla conciliação nos autos, INTIME-SE também o promovido para se MANIFESTAR sobre essa petição, em 10(dez) dias.
FICAM ainda as partes intimadas que eventual termo de transação extrajudicial assinado por ambas as partes e o citado terceiro interessado será objeto de imediata homologação.
Cumpra-se.
Campina Grande, 12 de agosto de 2024 Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
12/08/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 10:20
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 23:10
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2024 18:06
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2024 12:06
Expedição de Mandado.
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14/07/2024 00:33
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2024 00:33
Concedida a Medida Liminar
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08/04/2024 13:06
Conclusos para julgamento
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29/03/2024 22:53
Juntada de Petição de informação
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26/03/2024 11:49
Decretada a revelia
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18/02/2024 15:59
Conclusos para decisão
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16/02/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 18:00
Decorrido prazo de JOELSON GONCALVES FERREIRA em 09/02/2024 23:59.
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15/01/2024 12:32
Juntada de Petição de certidão
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21/11/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2023 01:02
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARQUES DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
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16/10/2023 19:24
Juntada de Petição de comunicações
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16/10/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 13:22
Juntada de Petição de certidão
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02/10/2023 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 09:45
Conclusos para decisão
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24/07/2023 17:21
Juntada de Petição de comunicações
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29/06/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 07:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2023 18:59
Juntada de Petição de comunicações
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08/06/2023 13:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/06/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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