TJPB - 0803515-21.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO PROCESSO: 0803515-21.2024.8.15.0181 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA JOSE GALDINO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: GIOVANNA VALENTIM COZZA - SP412625 APELADO: BANCO PANAMERICANO SAREPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO do(a) APELADO: SERGIO SCHULZE - PB19473-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência.
A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM.
A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:16/09/2025 11:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 28 de agosto de 2025.
De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário -
08/10/2024 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/10/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/10/2024 23:59.
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14/09/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 16:40
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2024 00:59
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0803515-21.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: MARIA JOSE GALDINO DOS SANTOS REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação revisional proposta por MARIA JOSÉ GALDINO DOS SANTOS em face do BANCO BAN, objetivando a revisão dos juros aplicados e da tarifa de cadastro, tarifa de avaliação de bem, e seguro prestamista, conforme narra a peça vestibular.
A parte ré apresentou contestação - ID n. 90844746.
Em síntese, pugnou pela improcedência da demanda.
Impugnada a contestação - ID n. 92092304.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
De início, cumpre destacar que a matéria ventilada neste processo é unicamente de direito, não cabendo produção de prova pericial, de modo que se aplica o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, sendo aplicável à espécie, portanto, o diploma consumerista.
I - Em relação aos juros: Em sua petição inicial, a parte autora sustenta a abusividade dos juros cobrados.
Esclareço que o simples fato de a taxa de juros cobrada num contrato ser superior a média de mercado, não enseja a sua abusividade.
Na realidade, os juros médios de mercado são um parâmetro de comparação a ser utilizado pelo Magistrado na aferição da existência de abusividade ou não.
Nesse sentido, encontra-se consolidada a Jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1.
A jurisprudência deste STJ é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF (cf.
REsp n. 1.061.530 de 22.10.2008, julgado pela Segunda Seção segundo o rito dos recursos repetitivos).
Para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo- se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso, circunstância inocorrente na hipótese dos autos. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1454960/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 07/11/2019). É importante destacar que, embora a taxa pactuda seja no importe de 4,42% (quatro vírgula quarenta e dois por cento) ao mês, não se apresenta como abusiva.
Insta ressaltar que, as taxas de juros aplicadas variam de acordo com as peculiaridades de cada pacto.
Afora isso, poderia a parte autora ter buscado a contratação perante outro agente financeiro e assim não o fez.
II - No tocante à tarifa de cadastro: Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça com o julgamento do REsp n. 1.251.331/RS “(...) Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (...)” Logo, é permitida sua cobrança desde que contratada de forma expressa e cobrada no início do relacionamento entre cliente e instituição financeira, em razão da necessidade de ressarcir custos com pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas.
Nesse sentido, também: AGRAVO REGIMENTAL.
RECLAMAÇÃO.
ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL.
RESOLUÇÃO N. 12/2009.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
TARIFA DE CADASTRO.
CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA LEGÍTIMA.1.
A tarifa de cadastro quando contratada é válida e somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Recursos Especiais repetitivos n.1251.331/RS e 1.255.573/RS.2.
Agravo regimental desprovido.(AgRg na Rcl 14423/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 20/11/2013) - grifos nossos.
Nesse contexto, no caso concreto, há, no contrato assinado pela parte, ID n. 89282283, especialmente, no item "2)", cientificando a parte autora sobre a Tarifa de Cadastro e a faculdade em sua contratação.
Assim, comprovado a anuência da parte autora, após ciência da existência da referida taxa, não há que falar em ilegalidade da cobrança da tarifa de cadastro, no presente caso.
III - No que tange ao seguro prestamista: O seguro prestamista, embora não constitua serviço inerente à atividade de instituição bancária, a sua cobrança não representa, a primeiro momento, ato ilegal.
Entretanto, configurando-se a existência de venda casada com o contrato de financiamento, torna-se cláusula abusiva, conforme entende a jurisprudência, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
CONHECIMENTO PARCIAL.
SEGURO PRESTAMISTA.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO PREMIÁVEL.
LEGALIDADE COMO REGRA.
VENDA CASADA.
IMPOSSIBILIDADE.
CASO CONCRETO.
ABUSIVIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Carece a parte recorrente de interesse recursal quando almeja a reforma da decisão sobre questão em relação à qual não sucumbiu.
Conhecimento parcial. 2.
As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) são aplicáveis aos contratos bancários.
Precedente do STF: ADI 2591/DF.
Rel. orig.
Min.
CARLOS VELLOSO.
Rel. p/ o acórdão Min.
EROS GRAU. 07-6-2006.
Precedente do STJ: Súmula nº 297. 3.
Nada obstante o seguro prestamista não se qualificar como serviço inerente ao fomento da atividade bancária, a sua contratação, a princípio, não se revela abusiva, pois, se destina a resguardar a instituição financeira dos riscos da inadimplência avençada nas hipóteses contratadas.
Entretanto, tratando-se de venda casada, com inclusão do valor cobrado no contrato por imposição, sem qualquer possibilidade de escolha pelo consumidor, resta inafastável sua abusividade. 4.
Ausente a demonstração da liberdade de contratação de título de capitalização, a cobrança revela-se abusiva e deve ser afastada. 5.
Apelação conhecida, em parte, e, na extensão, não provida. (TJ-DF 07231919720198070001 DF 0723191-97.2019.8.07.0001, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 29/04/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - grifos nossos.
No caso dos autos, é possível observar que, no item "2)", há a previsão do referido seguro sobre a nomenclatura "Seguro prestamista", com a mesma finalidade, ou seja, serve para quitação do débito, completa ou parcial, em decorrência de eventual inadimplência.
Assim, demonstrado a iniciativa do autor em requerer o presente seguro, não há que falar em ilegalidade.
IV - Em relação à tarifa de avaliação do bem: Quanto às mencionadas tarifas de avaliação de bem, o Colendo.
Superior Tribunal de Justiça julgou o tema afetado sob nº 985 em REsp 1.578.553 - SP.
A tese firmada pela Corte Superior, no julgamento de recurso especial repetitivo, tem natureza vinculante, de maneira que deve ser observada por este Juízo, a teor do que dispõe o art. 927, inciso III do Código de Processo Civil.
Sendo assim, é cediço que o STJ firmou entendimento no sentido de que a cobrança, pelas instituições financeiras, de tarifa de avaliação do bem dado em garantia e de ressarcimento de despesa com o registro de contrato não são abusivas, salvo se o serviço não tiver sido efetivamente prestado ou houver onerosidade excessiva, conforme segue: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DOBEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃOBANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULODECOMISSÃODOCORRESPONDENTEBANCÁRIO.DISTINÇÃOENTREO CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DETARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA:Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito dasrelações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados porterceiros sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusulaque prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, emcontratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011,sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvando o controle da onerosidade excessiva; 2.3.Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem comoda cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com registro de contrato, ressalvadas a: 2.3.1.abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado, e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (grifo nosso)3.
CASO CONCRETO.3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva a cláusula relativaaos serviços de terceiros (“serviços prestados pela revenda”). 3.2.
Aplicação da tese 2.3,mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e tarifa de avaliação do bem dado emgarantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.” (STJ REsp: 1578553 SP2016/0011277-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento:28/11/2018, S2 SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018) EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DETARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA:Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito dasrelações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados porterceiros sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusulaque prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, emcontratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011,sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvando o controle da onerosidade excessiva; 2.3.Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem comoda cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com registro de contrato, ressalvadas a: 2.3.1.abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado, e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (grifo nosso)3.
CASO CONCRETO.3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva a cláusula relativaaos serviços de terceiros (“serviços prestados pela revenda”). 3.2.
Aplicação da tese 2.3,mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e tarifa de avaliação do bem dado emgarantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.” (STJ REsp: 1578553 SP2016/0011277-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento:28/11/2018, S2 SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018) Conforme se depreende dos autos, o réu, efetivamente, realizou a avaliação do veículo, conforme ID n. 90845304.
Deste modo, agiu a requerida dentro das diretrizes estabelecidas pelo mencionado Tema 958 do STJ, trazendo aos autos elementos que comprovem a prestação dos serviço sindicados no contrato em questão, portanto, plenamente lícita e devida a cobrança da tarifa de avaliação de bem.
ANTE O EXPOSTO, ante os princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com base nos fatos e fundamentos alhures expostos.
CONDENO o promovente ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, cuja exequibilidade fica sobrestada, em razão da gratuidade judiciária que lhe foi concedida.
Caso seja interposta apelação, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazoar, no prazo legal, e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. independente de nova conclusão a este Juízo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
12/08/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:32
Julgado improcedente o pedido
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15/06/2024 12:13
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 17:00
Juntada de Petição de réplica
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21/05/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 21:49
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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28/04/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 18:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/04/2024 18:45
Outras Decisões
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26/04/2024 18:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE GALDINO DOS SANTOS - CPF: *84.***.*90-04 (AUTOR).
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23/04/2024 12:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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