TJPB - 0833655-44.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 07:19
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 08:46
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 06:56
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 06:54
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 07:48
Processo Desarquivado
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22/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 08:39
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 01:04
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DE ARAUJO CARVALHO em 06/03/2025 23:59.
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17/02/2025 21:47
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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15/02/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0833655-44.2023.8.15.2001 [Despejo para Uso Próprio] EXEQUENTE: MARCOS AURELIO DE ARAUJO CARVALHO EXECUTADO: RAUL JOSE BEZERRA DE LIMA SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
MOTIVAÇÃO Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
Intimado o exeqüente para se manifestar sobre o estado da ação, requereu a expedição de certidão de crédito e de dívida.
O juizado especial é órgão do poder judiciário, regido por lei própria e orientado pelos princípios oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Art. 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Nos termos do Art. 53, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a execução de título executivo extrajudicial obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por aquela lei.
Destaque-se que outros dispositivos também regulam os atos ocorridos nos processos em tramitação nos juizados.
Entre os quais os enunciados definidos pelo FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais.
O Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Em complemento, o enunciado 76 do FONAJE declara que “no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”.
DISPOSITIVO Pelo que,considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DECLARO EXTINTA a presente execução, ficando facultado ao exeqüente ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, expeçam-se as certidões de dívida para fins de futura execução.
Oficie-se o SERASA e o SPC determinando a inclusão do nome do réu em seus registros pelo débito constituído e não pago.
Em seguida, arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas legais.
Havendo recurso, à conclusão.
João Pessoa, data eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
13/02/2025 06:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 10:00
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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10/01/2025 13:00
Conclusos para despacho
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25/12/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:31
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0833655-44.2023.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: MARCOS AURELIO DE ARAUJO CARVALHO RÉU: EXECUTADO: RAUL JOSE BEZERRA DE LIMA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: " Vistos etc.
Expeça-se alvará do valor depositado a título de caução.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção." JOÃO PESSOA, 13 de dezembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
13/12/2024 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 06:42
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 16:06
Juntada de Alvará
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10/12/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0833655-44.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despejo para Uso Próprio] EXEQUENTE: MARCOS AURELIO DE ARAUJO CARVALHO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCOS AURELIO DE ARAUJO CARVALHO - PB22567 EXECUTADO: RAUL JOSE BEZERRA DE LIMA ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando o que dispõe o Ofício Circular n.º 14/2020 datado de 30/03/2020 que disciplina a expedição de alvarás judiciais através do Banco do Brasil em Regime de Contingência, no cumprimento das medidas contra a Covid-19, procedo a intimação para, no prazo de (02) dois dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará.
Em tempo, informo que na ausência das informações solicitadas o alvará será expedido em modelo tradicional.
JOÃO PESSOA, 6 de dezembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
06/12/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 11:46
Conclusos para despacho
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04/12/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:03
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0833655-44.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: MARCOS AURELIO DE ARAUJO CARVALHO EXECUTADO: RAUL JOSE BEZERRA DE LIMA DECISÃO Vistos etc.
Nos termos dos arts. 77, V, e 274, parágrafo único, do CPC e art. 19 da Lei nº 9.099/95 é obrigação das partes manter o endereço atualizado e completo para fins de intimação, presumindo-se como válidas as intimações enviadas para o endereço indicado nos autos.
Outrossim, diante da não localização do réu no endereço por ele citado e da ausência de atualização de seus dados, reputa-se válida a intimação, devendo o prazo ser contado a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Esse microssistema não permite a interposição de recurso em face de decisão interlocutória (princípio da irrecorribilidade das decisões).
Logo, já por este fato, não seria possível o recebimento dos embargos opostos, justamente por se tratar de espécie de recurso.
Mesmo ultrapassando o princípio supra, o art. 1.022 do CPC prevê o cabimento de embargos de declaração em caso de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
Observa-se que não há na decisão embargada quaisquer dos vícios previstos como fundamentos para oposição do recurso ora impugnado, razão pela qual não cabível no presente caso.
Isto Posto, NÃO RECEBO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pelo autor.
Publique-se e Intime-se.
Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
21/11/2024 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 19:22
Não recebido o recurso de MARCOS AURELIO DE ARAUJO CARVALHO - CPF: *80.***.*37-72 (EXEQUENTE).
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11/11/2024 16:46
Conclusos para despacho
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11/11/2024 11:01
Juntada de Petição de outros documentos
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07/11/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0833655-44.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despejo para Uso Próprio] EXEQUENTE: MARCOS AURELIO DE ARAUJO CARVALHO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCOS AURELIO DE ARAUJO CARVALHO - PB22567 EXECUTADO: RAUL JOSE BEZERRA DE LIMA ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 5 de novembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
05/11/2024 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 10:23
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/10/2024 07:55
Expedição de Carta.
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19/10/2024 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/10/2024 00:02
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0833655-44.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: MARCOS AURELIO DE ARAUJO CARVALHO EXECUTADO: RAUL JOSE BEZERRA DE LIMA DECISÃO Vistos etc.
Indefiro o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado, bem como, bloqueio de todos os seus cartões de crédito e dos serviços de telefonia/internet fixa e móvel, primeiramente por violar o direito constitucional de ir e vir, além de inexistir indícios de eficácia coercitiva da medida pleiteada.
Verifica-se a ausência de nexo entre a possibilidade de o executado conduzir veículo automotor e a garantia da execução da dívida ora executada.
Quanto aos pedidos de bloqueio de cartões de crédito e serviços de telefonia/internet fixa e móvel, estes se mostram arbitrários e ineficazes, visto que a suspensão não atinge os bens do executado.
Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
10/10/2024 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 20:49
Indeferido o pedido de MARCOS AURELIO DE ARAUJO CARVALHO - CPF: *80.***.*37-72 (EXEQUENTE)
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07/10/2024 22:50
Conclusos para despacho
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03/10/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:04
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0833655-44.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: MARCOS AURELIO DE ARAUJO CARVALHO EXECUTADO: RAUL JOSE BEZERRA DE LIMA DESPACHO Vistos etc.
Diante da inexistência de valores em conta para saldar o débito, intime-se o credor para indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
24/09/2024 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 09:04
Conclusos para despacho
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14/08/2024 00:59
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0833655-44.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: MARCOS AURELIO DE ARAUJO CARVALHO EXECUTADO: RAUL JOSE BEZERRA DE LIMA DECISÃO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para ciência das pesquisas realizadas no INFOJUD.
Nos termos do inciso IV do art. 52 da lei 9099/95, defiro a solicitação de penhora online através do SISBAJUD, do valor executado.
Desta forma, em atenção à determinação da Presidência do TJPB através do Of.
Circ.
Nº 14/2020 e observando-se o disposto no art. 854 do CPC, foi solicitado o bloqueio de valores, conforme minuta que segue em anexo.
Sendo assim, aguarde-se em cartório o prazo de 30 dias, objetivando a tramitação administrativa do sistema.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos para os devidos fins.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
12/08/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 12:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/07/2024 11:43
Conclusos para despacho
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31/07/2024 11:43
Processo Desarquivado
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05/07/2024 19:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/06/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 06:37
Juntada de Outros documentos
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19/06/2024 22:10
Juntada de Alvará
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25/03/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 01:27
Decorrido prazo de RAUL JOSE BEZERRA DE LIMA em 19/02/2024 23:59.
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11/02/2024 16:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/01/2024 07:32
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2024 08:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/01/2024 08:01
Conclusos para despacho
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29/11/2023 20:34
Indeferido o pedido de MARCOS AURELIO DE ARAUJO CARVALHO - CPF: *80.***.*37-72 (EXEQUENTE)
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21/11/2023 13:19
Conclusos para decisão
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20/11/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 18:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/11/2023 16:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/11/2023 12:49
Conclusos para despacho
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11/11/2023 01:01
Decorrido prazo de RAUL JOSE BEZERRA DE LIMA em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 17:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/10/2023 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2023 00:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 08:00
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 08:00
Processo Desarquivado
-
11/10/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 07:30
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 00:52
Decorrido prazo de RAUL JOSE BEZERRA DE LIMA em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 18:54
Homologada a Transação
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22/08/2023 17:12
Conclusos para despacho
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22/08/2023 17:12
Juntada de Projeto de sentença
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22/08/2023 17:07
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/08/2023 17:46
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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16/08/2023 11:45
Conclusos para decisão
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11/08/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 13:46
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2023 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 21:12
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2023 11:54
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 11:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/09/2023 12:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/08/2023 11:45
Expedição de Mandado.
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28/07/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 12:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/07/2023 12:17
Recebida a emenda à inicial
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20/07/2023 11:42
Conclusos para despacho
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18/07/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 15:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/06/2023 10:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/06/2023 10:08
Conclusos para decisão
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19/06/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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