TJPB - 0816056-58.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 20:57
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 11:52
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 20:37
Juntada de Alvará
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11/09/2024 20:37
Juntada de Alvará
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03/09/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 10:49
Decorrido prazo de FERREIRA COSTA & CIA LTDA em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 18:19
Juntada de Petição de comunicações
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27/08/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:05
Publicado Projeto de sentença em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1º Juizado Especial Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0816056-58.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: PAULO RICARDO LISBOA REU: FERREIRA COSTA & CIA LTDA, O.
V.
D.
IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA, ADJANEIDE BERNARDO DE BARROS - ME Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei de nº 9099/95.
Ante a dispensa, no primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários de advogado, na forma dos artigos 54 e 55, da Lei n. 9.099/95, reservo-me a apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita formulado nos autos quando da eventual interposição do recurso inominado.
Inicialmente decreto a revelia da parte acionada ADJANEIDE BERNARDO DE BARROS - ME, vez que citada pessoalmente, conforme documento inserto no ID. 91659929, não apresentou defesa, sequer compareceu em audiência.
Desta forma, nos termos do art. 20 da Lei 9099/95, “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
Assim, o instituto da revelia se apresenta quando a parte acionada não contesta a ação ou não comparece a audiência designada, tendo como efeito principal a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Devido à ausência, resta caracterizado tal instituto para julgamento da presente demanda, com análise das provas produzidas nos autos, face a presunção relativa da revelia.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, arguida pela Acionada, visto que a Constituição Federal de 1988 inseriu, em seu rol de direitos e garantias fundamentais, o princípio da inafastabilidade de jurisdição, também chamado de cláusula do acesso à justiça, ou do direito de ação, razão pela qual torna-se útil e necessária a prestação jurisdicional ao presente caso.
Por outro lado, em relação a preliminar complexidade da causa, o enunciado nº 54 do FONAJE aduz que “a complexidade da causa é aferida não em relação ao direito versado e sim no que concerne à prova a ser realizada contra os fatos articulados”.
Assim, rejeito a preliminar de incompetência deste Juízo, por considerar que as questões de fato, da presente demanda, não exigem a realização de prova técnica de maior complexidade apta a justificar a conversão do procedimento.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, já que vislumbrados os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido.
Além disso, a prova dos fatos é questão de mérito que leva a improcedência da ação e não à rejeição da inicial.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, visto que, pelos documentos acostados à inicial, verifico a existência de relação jurídica entre as partes.
Além disso, a primeira acionada atua como fornecedora direta do produto contratado e integra a mesma cadeia de consumo da segunda acionada, podendo ser demandado de forma solidária.
Isso porque, na forma do artigo 7º, parágrafo único, e art. 18, ambos do CDC, todos os integrantes da cadeia de consumo, da qual fazem parte o fabricante e comerciante, são solidariamente responsáveis pelos danos provocados ao consumidor, incumbindo ao consumidor escolher contra quem pretende litigar, dentre aquelas que integram a relação. (vício no produto).
A demanda envolve alegação de vício no produto, inserindo-se a relação contratual ora encetada no âmbito das relações consumo, conforme artigos 2º e 3º do CDC, bem como, nos termos da teoria finalista, aplicada de forma mitigada pelo STJ para alcançar aquele que, embora não seja destinatário final, apresenta vulnerabilidade frente a fornecedora de serviços, conforme definido no REsp: 1195642 RJ 2010/0094391-6.
Assim, inverto o ônus da prova em razão da hipossuficiência técnica do Consumidor em obter prova indispensável à responsabilização do Fornecedor, bem assim por constatar que a alegação autoral é verossímil (art. 6º, VIII do CDC).
Dos autos resta incontroverso que o produto (MARTELETE) fora adquirido junto aos acionados em 24/11/2023, nos termos do documento inserido no Id. 87886438, e que apresentou vicio e, mesmo após a solicitação de conserto (id. 87886439), não obteve retorno até a presente data.
Assim, diante da verossimilhança das alegações, e com fulcro no instituto da inversão do ônus da prova, caberia as Rés, de acordo com o art. 6º, comprovarem serem infrutíferas as alegações exaradas pela parte autora, porém, deixam de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Desta forma, caberia as acionadas sanarem os vícios apontados no prazo legal, promovendo a restituição do valor conforme pleiteado pelo consumidor, como assim não agiram, deve ser reconhecida a falha na prestação do serviço e, consequentemente, sua responsabilidade civil.
Posto que, o fornecedor de produtos e serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos aos produtos disponibilizados no mercado (Art. 12, do CDC). É a chamada responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, quem se dispõe a praticar atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios deles resultantes independentemente de culpa.
Essa responsabilidade objetiva somente é afastada se o Fornecedor alegar e provar a ocorrência de uma das hipóteses de exclusão de nexo causal: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3.º do art. 14 do CDC), o que convenhamos não ocorreu nos autos.
Além disso, todos os participantes da cadeia econômico-produtiva do fornecimento de produtos e serviços, incluindo-se o fornecedor direto e indireto, respondem solidariamente por eventuais danos experimentados pelo consumidor (STJ, REsp 1684132/CE) decorrente de falhas na prestação do serviços e vícios nos produtos, desde que observado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta, em observância ao que dispõe os artigos 7º, parágrafo único e 25, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
Cumpre salientar que o CDC, nos termos do art. 18, é claro, ao afirmar que o fornecedor, quando não sanar o vício no prazo de 30 dias deve, a critério do consumidor, substituir o produto, restituir ou abater a quantia paga.
Neste caso, tem o consumidor direito a uma das hipóteses constantes no artigo 18, §1º do CDC.
Da análise das alegações feitas, em cotejo com a prova documental produzida nos autos, conclui pela procedência do pedido de restituição do valor pago, face a primazia do resultado prático equivalente à satisfação da parte autora.
Noutro norte, considerando que a consumidora pleiteou a restituição imediata da quantia paga (art. 18, §1º, II, CDC), não há que se falar em restituição da quantia despendida com a substituição do produto, por serem medidas alternativas à sua escolha (art. 18, §1º, CDC).
Ademais, o consumidor não pôde usufruir do bem comprado devido a falha na prestação do serviço perpetrada pela acionada.
Evidente a abusividade da conduta da acionada que, ao invés de solucionar uma questão tão singela como a troca de um produto, resiste veemente à pretensão da cliente.
Com efeito, o consumidor teve de se valer de uma verdadeira peregrinação, sendo obrigado, inclusive, a ingressar em Juízo, mover a máquina do Poder Judiciário para conseguir trocar um produto com vício, restando, ao meu ver, caracterizada a máxima de “vencer o consumidor pelo cansaço” e, consequentemente, gerando a perda injusta e intolerável do tempo útil do consumidor, sendo passível de reparação extrapatrimonial.
A par disso, a imposição de condenação tem o escopo dissuasório, de molde a, pedagogicamente, evitar a reiteração da conduta consideradas abusivas pelas acionadas.
Logo, no que diz respeito ao quantum indenizatório, sabe-se que o mesmo deve ser fixado levando-se em conta o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, buscando o equilíbrio entre o caráter pedagógico para se coibir novas ofensas e, de outro lado, não deve servir ao enriquecimento sem causa.
Levando em conta esses critérios, somados ao constrangimento vivenciado pela parte, é procedente o pleito de indenização por danos morais.
Por fim, considerando que o produto fora depositado junto a assistência técnica (id. 87886438) até a presente data, não há que se falar na imputação de obrigação de fazer, consistente na devolução do produto, pela parte autora.
Diante do exposto, com lastro no art. 487, I e art. 490 do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela Parte Autora para: I - CONDENAR as Partes Acionadas, solidariamente, a pagarem a Parte Autora o valor de R$ 549,00 (quinhentos e quarenta e nove reais), acrescidos de juros de 1% a.m. desde a citação (art. 405 do CC) e correção monetária (INPC) a partir do desembolso – 24/11/2023.
II - CONDENAR as Partes Acionadas, solidariamente, a indenizarem a Parte Autora, a título danos morais, na importância de R$ 3.000,00 (três mil), acrescidos de juros de 1% a.m. desde a citação e correção monetária (INPC) a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, data e hora do sistema.
SUELTON CAVALCANTE ALVES BRAGA Juiz Leigo -
14/08/2024 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 12:43
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2024 17:42
Conclusos para despacho
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12/08/2024 17:42
Juntada de Projeto de sentença
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06/06/2024 09:34
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/06/2024 09:34
Juntada de aviso de recebimento
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27/05/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 08:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 27/05/2024 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/05/2024 08:03
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 17:20
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2024 09:08
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 18:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/05/2024 10:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/04/2024 06:44
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 14:44
Juntada de Petição de comunicações
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05/04/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 15:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/05/2024 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/04/2024 10:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/03/2024 12:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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