TJPB - 0852450-64.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. -
05/09/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:53
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 10 – Intimar a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
16/06/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 09:30
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 16/04/2025 23:59.
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14/04/2025 08:24
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/04/2025 01:16
Decorrido prazo de MARA BETANIA FERREIRA DE MOURA PINHEIRO SENA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:16
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 07:07
Decorrido prazo de MARA BETANIA FERREIRA DE MOURA PINHEIRO SENA em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 08:04
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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20/03/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 18:10
Publicado Sentença em 13/03/2025.
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18/03/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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14/03/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 19:59
Recebida a emenda à inicial
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13/03/2025 19:59
Determinada a citação de HDI SEGUROS S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-57 (REU)
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13/03/2025 19:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARA BETANIA FERREIRA DE MOURA PINHEIRO SENA (AUTOR).
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13/03/2025 19:59
Determinada diligência
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11/03/2025 09:15
Conclusos para decisão
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11/03/2025 09:15
Desentranhado o documento
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11/03/2025 09:15
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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11/03/2025 09:14
Desentranhado o documento
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11/03/2025 09:14
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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10/03/2025 11:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/03/2025 08:49
Conclusos para despacho
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28/01/2025 01:08
Decorrido prazo de MARA BETANIA FERREIRA DE MOURA PINHEIRO SENA em 27/01/2025 23:59.
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04/01/2025 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/01/2025 16:19
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2024 05:16
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 08:00
Expedição de Mandado.
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15/11/2024 00:05
Recebida a emenda à inicial
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15/11/2024 00:05
Determinada diligência
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14/11/2024 08:30
Conclusos para despacho
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16/10/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:07
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0852450-64.2024.8.15.2001 AUTOR: MARA BETANIA FERREIRA DE MOURA PINHEIRO SENA REU: HDI SEGUROS S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por MARA BETÂNIA FERREIRA DE MOURA PINHEIRO, em desfavor de HDI SEGUROS, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, pelas razões de fato e direito expostos na exordial.
I.DA EMENDA À INICIAL De acordo com o artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Assim, INTIME a parte autora para, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a inicial para juntar documento de identificação e comprovante de endereço.
II.
DAS CUSTAS A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, INTIME-A para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
14/08/2024 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 12:21
Determinada Requisição de Informações
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13/08/2024 12:21
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2024 12:21
Determinada diligência
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12/08/2024 19:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2024 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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