TJPB - 0808134-38.2016.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2024 12:13
Juntada de Petição de diligência
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18/11/2024 02:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 02:21
Juntada de Petição de diligência
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12/11/2024 16:12
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 12:11
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 14:36
Juntada de comunicações
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12/08/2024 12:44
Juntada de Alvará
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12/08/2024 12:42
Juntada de Alvará
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12/08/2024 12:30
Juntada de Certidão
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12/08/2024 00:44
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0808134-38.2016.8.15.2003 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA UNIÃO NO NORDESTE EXECUTADO: MARCUS MANOEL DE AZEVEDO MENDES EXECUÇÃO – PAGAMENTO DO DÉBITO – SATISFAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO –– EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 924, DO C.P.C. -Extingue-se a execução quando a obrigação de for satisfeita Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial.
Alegam os exequentes que são credores do executado após a realização de diversos contratos.
Tornando-se o requerido inadimplente, só restou como alternativa ao credor o ajuizamento da presente ação.
A parte executada, por sua vez, apesar de devidamente intimada para pagar o débito ou apresentar Impugnação, quedou-se inerte.
Protocolizada ordem de bloqueio, não foi possível encontrar valores passíveis de penhora nas contas do devedor, de modo que a parte autora requereu consulta pelo sistema Renajud, a qual também retornou sem bens.
Ato seguinte, a parte exequente requereu a penhora do salário do executado na proporção de 10% (dez por cento), o que foi deferido por este juízo.
Certidão de ID: 70427615, que demonstra a totalidade do crédito disponível na conta judicial.
Isso Posto, DETERMINO I) Expeçam-se Alvarás na modalidade online para as contas indicadas na petição de ID: 71925504, com o intuito de levantar a quantia penhorada sendo os valores divididos da seguinte forma: a) R$ 7.863,71 (sete mil, oitocentos e sessenta e três reais e setenta e um centavos) em favor da parte Autora: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA UNIAO NO NORDESTE - CNPJ: 03.***.***/0001-33 b) R$ 873,74 (oitocentos e setenta e três reais e setenta e quatro centavos) em favor dos patronos do Autor, MANFRINI ANDRADES ADVOGADOS CNPJ: 13.***.***/0001-23, à título de honorários advocatícios Isso posto, diante da satisfação integral da obrigação, extingo a execução, nos termos do artigo 924, II do C.P.C.
Custas já adimplidas Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação da parte Exequente, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença.
Intime-se o Executado.
Independentemente do trânsito em julgado, ARQUIVE.
CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa, 08 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
08/08/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 21:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/03/2024 16:18
Conclusos para despacho
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23/01/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 00:33
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA UNIAO NO NORDESTE em 01/11/2023 23:59.
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29/09/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:25
Outras Decisões
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15/06/2023 08:19
Conclusos para despacho
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15/06/2023 08:19
Juntada de Certidão
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17/04/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 07:23
Juntada de Certidão
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08/10/2022 22:29
Juntada de Certidão
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08/07/2022 00:42
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA UNIAO NO NORDESTE em 06/07/2022 23:59.
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31/05/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 12:10
Outras Decisões
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11/12/2021 09:17
Conclusos para despacho
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11/12/2021 09:14
Juntada de Ofício
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11/12/2021 09:11
Juntada de aviso de recebimento
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15/10/2021 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2021 18:14
Juntada de Ofício
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31/07/2021 11:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/07/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 08:22
Conclusos para despacho
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24/06/2021 08:22
Juntada de Ofício
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17/05/2021 11:06
Juntada de Certidão
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13/05/2021 14:39
Juntada de Ofício
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13/05/2021 09:39
Juntada de Certidão
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11/05/2021 14:27
Deferido o pedido de
-
10/05/2021 11:28
Conclusos para despacho
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27/01/2021 20:24
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 12:16
Outras Decisões
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/07/2019 13:58
Conclusos para despacho
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04/06/2019 10:07
Juntada de Petição de petição
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13/05/2019 16:40
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2019 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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12/11/2018 16:14
Conclusos para despacho
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22/10/2018 13:55
Juntada de Petição de petição
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05/09/2018 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2018 12:33
Conclusos para despacho
-
30/01/2018 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2018 18:25
Conclusos para despacho
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24/01/2018 18:23
Juntada de Certidão
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21/11/2017 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2017 17:53
Conclusos para despacho
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19/09/2017 17:53
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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09/08/2017 15:29
Juntada de Petição de petição
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19/05/2017 00:46
Decorrido prazo de MARCUS MANOEL DE AZEVEDO MENDES em 18/05/2017 23:59:59.
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05/05/2017 10:34
Expedição de Mandado.
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24/09/2016 23:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2016 16:26
Conclusos para despacho
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31/08/2016 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2016
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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