TJPB - 0822501-78.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:09
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 01/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:20
Decorrido prazo de FABIANO DIAS GUIMARAES em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:20
Decorrido prazo de TIAGO GUSMAO COSTA em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA EDIVINA FARIAS DELMIRO em 28/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 09:15
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
06/08/2025 07:16
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 08/10/2025 10:00 9ª Vara Cível de Campina Grande.
-
06/08/2025 07:11
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822501-78.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação movida por MARIA EDIVINA FARIAS DELMIRO e TIAGO GUSMAO COSTA em face de FABIANO DIAS GUIMARAES, todos devidamente qualificados.
Informa a parte autora que, em 23/06/2024, envolveu-se em um acidente de trânsito com o demandado.
Diz que trafegava normalmente em velocidade condizente com a via, porém, o réu estava em alta velocidade e atingiu o veículo dos demandantes, inclusive passando por cima do gelo baiano.
Apontam que o demandado tentou se evadir do local, mas foi contido pelos autores e testemunhas.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, condenação do réu ao pagamento de danos materiais, lucros cessantes e danos morais.
Concedida a gratuidade judiciária e designada audiência de conciliação (id. 98229613).
Termo de sessão de conciliação – sem acordo (id. 101049725).
Citado, o réu apresentou contestação (id. 102280577).
No mérito, defendeu que o promovente – que conduzia o veículo que bateu –, se recusou a fazer o teste do bafômetro.
Apresentou reconvenção, pugnando pela condenação dos autores ao pagamento dos danos materiais que precisou arcar com o conserto do seu veículo.
Impugnação à contestação e contestação à reconvenção (id. 102834595).
Ambas as partes requereram oitiva de testemunhas.
Despacho de id. 108946838 intimou o reconvinte para atribuir valor à causa da reconvenção e recolher as custas iniciais.
O reconvinte quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
A obrigatoriedade de a parte reconvinte promover o recolhimento das custas processuais, sob pena do cancelamento da distribuição do feito, encontra-se disposta no art. 290, do, CPC, in verbis: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Sendo a reconvenção ação autônoma, a falta de recolhimento das custas iniciais decorrentes da sua propositura, mesmo após a intimação da parte para fazê-lo, enseja a sua extinção sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
RECONVENÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
AUSÊNCIA DE VALOR DA CAUSA E RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
PRETENSÃO FORMULADA DE FORMA IRREGULAR.
RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
MATÉRIA DE ORIGEM PÚBLICA.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUE É PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO, QUE PRECEDE A ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS.
EXTINÇÃO DE OFÍCIO DO PEDIDO RECONVENCIONAL, NA FORMA DO ART. 485, IV, E § 3º, DO CPC.
APELAÇÃO PREJUDICADA (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001264-86.2017.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 16.11.2022) No que se refere à condenação dos reconvintes ao pagamento de honorários de sucumbência em razão da extinção do pedido reconvencional, não se aplica.
Isto porque, após o oferecimento da reconvenção, o autor foi não foi intimado a respondê-la e também não o fez de forma espontânea, não se estabelecendo, portanto, a lide em sede de reconvenção.
Dessa forma, considerando-se a extinção da reconvenção sem resolução de mérito e que a parte autora/ reconvinda não respondeu à reconvenção, não há a obrigatoriedade da condenação do reconvinte ao pagamento das verbas sucumbenciais, conforme preceitua o § 1º, do art. 85, do CPC.
Isto posto, quanto à reconvenção apresentada, JULGO-A EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
PONTO CONTROVERTIDO O ponto controvertido da presente demanda gira em torno da responsabilidade do réu sobre os danos causados aos autores em decorrência de acidente de trânsito envolvendo as partes.
De um lado, os autores atribuem culpa exclusiva ao réu, apontando que o veículo do demandado atravessou o gelo baiano no local para atravessar a via, em alta velocidade, em local impróprio e com imprudência (boletim de ocorrência de id. 93722483).
De outro, alega o réu que transitava normalmente na via quando, no ponto cego, o veículo dos autores – vindo em alta velocidade – apareceu de forma brusca e, por estar com os pneus carecas e chovendo muito, o condutor do veículo Fiesta realizou uma manobra de freio, ficando o carro desgovernado e vindo a colidir com o veículo do demandado (boletim de ocorrência de id. 102280581).
Aponta, inclusive, que a CPTRAN foi chamada no local e o condutor do veículo do demandante teria se recusado a se submeter ao teste do bafômetro.
Pois bem.
Apesar de não terem sido intimadas para especificação de provas, em suas manifestações ambas as partes informaram as provas que pretendiam produzir.
O réu requereu a expedição de ofício ao Detran/PB requisitando documento relativo ao auto de infração de nº DT11180870 e apresentou rol de testemunhas.
A parte autora requereu, igualmente, a oitiva de testemunhas.
PROVAS Pelo exposto, defiro a produção das provas pleiteadas pelas partes.
Oficie-se ao DETRAN/PB, requisitando o auto de infração de nº DT11180870 e todos os documentos a ele relacionados.
Designo audiência de instrução para o dia 08 de outubro de 2025, às 10h00, por videoconferência, com utilização da ferramenta zoom.
Segue link de acesso: 9ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: 0822501-78.2024.815.0001 Horário: 8 out. 2025 10:00 Recife Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*65.***.*60-06?pwd=7I3K39CJ1N9P8HouEHhU7LwUUWhuxF.1 ID da reunião: 865 7866 0606 Senha: 752011 Na oportunidade, serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes nos ids. 105807026 e 106912081.
Ficam as partes intimadas, através de seus advogados, via sistema Pj-e, de todo o conteúdo desta manifestação.
Incluir a audiência no sistema e, em seguida, enviar para a caixa de 'aguarda realização de audiência'.
CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
04/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 13:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/05/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 02:29
Decorrido prazo de FABIANO DIAS GUIMARAES em 02/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 17:01
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
18/03/2025 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
30/12/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:33
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822501-78.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a documentação apresentada anexada ao Id 103051916, diga a parte promovida, querendo, em até 15 dias.
Fica a parte autora intimada para, em até 15 dias, esclarecer se pretende produção de prova testemunhal, considerando conteúdo de Id 103057104.
Campina Grande (PB), 11 de dezembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
11/12/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 12:02
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 00:59
Decorrido prazo de FABIANO GUIMARAES DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 15:13
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
01/11/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 22:31
Juntada de Petição de réplica
-
21/10/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2024 09:02
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/09/2024 09:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/09/2024 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
27/09/2024 09:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/09/2024 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
24/09/2024 02:05
Decorrido prazo de FABIANO GUIMARAES DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:54
Decorrido prazo de TIAGO GUSMAO COSTA em 05/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:54
Decorrido prazo de MARIA EDIVINA FARIAS DELMIRO em 05/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 10:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/08/2024 00:54
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 09:37
Recebidos os autos.
-
13/08/2024 09:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822501-78.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade processual.
O processo foi distribuído com segredo.
Não identifiquei pedido da parte autora para que tramite com segredo de justiça e nem motivo legal para mantê-lo.
Retirei o sigilo neste momento Para a realização de mediação pelo CEJUSC, designo o dia 27 de setembro de 2024, às 08h30.
A audiência será realizada por videoconferência, através do aplicativo zoom.
Segue link de acesso: Coordenação Acadêmica CEJUSC V e VI está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Sala 01 - CEJUSC 5 - Campina Grande Hora: Esta é uma reunião recorrente Qualquer hora Entrar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*79.***.*07-34 ID da reunião: 879 4840 7934 Contatos do CEJUSC: Filipe Campos (98847-2171) e Vanessa (98843-2794).
Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) na pessoa de seu advogado (NCPC, art. 334, § 3º).
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) promovida(s) (NCPC, art. 334, caput, parte final), com, pelo menos, vinte dias de antecedência.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (NCPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 335, caput), e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (NCPC, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte que for ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do NCPC.
As partes ficam cientes que a nulidade do atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do NCPC).
A(s) carta(s)/mandado(s) expedida(o)(s) para a(s) parte(s) demandada(s) deve(m) ser de citação e intimação, e deve(m) conter a advertência de que será aplicada multa de até 2% do proveito econômico pretendido nesta ação ou do valor da causa em caso de ausência injustificada e de que o prazo de quinze dias para resposta (apresentação de contestação) começa a contar da audiência, caso não haja composição.
Campina Grande (PB), 12 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/08/2024 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 14:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/08/2024 14:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA EDIVINA FARIAS DELMIRO - CPF: *69.***.*81-05 (AUTOR) e TIAGO GUSMAO COSTA - CPF: *17.***.*15-50 (AUTOR).
-
12/07/2024 20:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/07/2024 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822820-83.2023.8.15.0000
Jefferson Luiz Marinho da Silva
Estado da Paraiba
Advogado: Waldir Henrique Silva Batista
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/02/2025 20:37
Processo nº 0842613-82.2024.8.15.2001
Jocelio Marques de Oliveira
Evoy Administradora de Consorcio LTDA
Advogado: Carlos Antonio Soares Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/07/2024 15:48
Processo nº 0020197-23.2005.8.15.2001
M. C. Construtora Eireli - EPP
Angela Cristina Melo de Lira
Advogado: Jose Carlos Scortecci Hilst
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/09/2022 17:43
Processo nº 0020197-23.2005.8.15.2001
M. C. Construtora Eireli - EPP
Angela Cristina Melo de Lira
Advogado: Jose Carlos Scortecci Hilst
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/05/2005 00:00
Processo nº 0852450-64.2024.8.15.2001
Mara Betania Ferreira de Moura Pinheiro ...
Hdi Seguros S.A.
Advogado: Luis Eduardo Pereira Sanches
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/08/2024 19:11