TJPB - 0860682-07.2020.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 00:55
Decorrido prazo de RITA CHRISTINA DE OLIVEIRA MOURA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:55
Decorrido prazo de JOSE VANILSON BATISTA DE MOURA JUNIOR em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 22:04
Juntada de Petição de informação
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10/06/2025 10:34
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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10/06/2025 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 12:09
Juntada de Certidão
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05/06/2025 10:49
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0819093-35.2020.8.15.2001
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05/06/2025 07:51
Conclusos para decisão
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04/06/2025 09:04
Recebidos os autos
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04/06/2025 09:04
Juntada de Certidão de prevenção
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31/01/2025 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/01/2025 02:25
Juntada de Petição de informação
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31/01/2025 02:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860682-07.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 16 de dezembro de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/12/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 00:58
Decorrido prazo de RITA CHRISTINA DE OLIVEIRA MOURA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:42
Decorrido prazo de JOSE VANILSON BATISTA DE MOURA JUNIOR em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 18:14
Juntada de Petição de apelação
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25/11/2024 15:13
Juntada de Petição de informação
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04/11/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/11/2024 10:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/10/2024 06:18
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 23:23
Juntada de Petição de informação
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30/09/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 07:51
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 00:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2024.
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04/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860682-07.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/08/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 22:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2024 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2024 21:21
Juntada de Petição de informação
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15/08/2024 00:07
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0860682-07.2020.8.15.2001 [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: JOAO DE BRITO DE ATHAYDE MOURA, MARIA CELIA FERNANDES MOURA REU: JOSE VANILSON BATISTA DE MOURA JUNIOR, RITA CHRISTINA DE OLIVEIRA MOURA SENTENÇA Vistos etc.
JOÃO DE BRITO DE ATHAYDE MOURA e MARIA CÉLIA FERNANDES MOURA, já qualificados, por advogado constituído, ingressaram em juízo com Ação de Reintegração de Posse contra JOSÉ VANILSON BATISTA DE MOURA JÚNIOR, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que: - exercem composse sobre os Lotes n.ºs 165 e 166 da Quadra V, localizados no Loteamento Jardim Esther, Rua Dois de Dezembro, bairro Mandacarú, nesta Capital, atualmente denominados Lotes n.º 328 e 338 da atual Quadra 55, há, pelo menos 34 (trinta e quatro) anos; - os terrenos estão registrados no Cartório Carlos Ulysses sob a titularidade da Senhora Emília de Gouveia Moura, tia do autor João de Brito; - a titular dos terrenos faleceu há mais de duas décadas e, após sua morte, em conjunto, exercem a posse exclusiva sobre o acervo dos imóveis deixados desde o ano de 1986, ficando responsáveis pela administração e cuidados dos lotes, carcando com a carga tributária municipal e demais despesas inerentes aos imóveis; - pleitearam a usucapião dos lotes de terrenos através do processo sob o n.º 0819093-35.2020.8.15.2001; - em 07 de dezembro de 2020 foi relatado por vizinhos que alguns homens estavam realizando pequena obra na calçada dos terrenos, concretizando o esbulho possessório, a mando do promovido José Vanilson Batista de Moura Júnior, sob a alegação de que teria adquirido o terreno; - edificaram muro há mais de uma década e, antes dessa edificação, limparam os terrenos e sempre administraram genuinamente os terrenos.
Ao final, requereram a reintegração de posse dos imóveis situados na Rua Dois de Dezembro, bairro Mandacarú, nesta Capital, denominados Lotes 165 e 166 da Quadra V, e a condenação do réu na obrigação de cessar todo e qualquer ato de esbulho sobre os imóveis.
O feito foi distribuído originalmente para o Juízo da 16ª Vara Cível, sendo indeferida a gratuidade judiciária requerida pelos autores (ID 38032393), mas concedido desconto de 50% e o parcelamento em 04 parcelas (totalmente liquidadas conforme consulta ao Sistema de Custas Judiciais).
Em decisão no movimento n.º 40744255 foi determinada a redistribuição dos autos virtuais para este Juízo em razão da causa modificativa da competência pela conexão com o processo n.º 0819093-35.2020.8.15.2001.
A liminar requerida foi indeferida (ID 43004067).
Em petição encartada no ID 43744634 foi requerido o aditamento da petição inicial para inclusão de RITA CHRISTINA DE OLIVEIRA MOURA, o que restou decidido na decisão do evento n.º 45739403.
Regularmente citada, a promovida Rita Christina apresentou contestação (ID 53482793), arguindo a ilegitimidade ativa dos promoventes, bem assim a necessidade de reconhecimento de conexão com a ação de usucapião.
No mérito, afirma ter - posse com animus domini há pelo menos 25 (vinte e cinco) anos, requerendo a declaração de aquisição da propriedade pela usucapião e consequente improcedência dos pleitos autorais.
A seu turno, o réu José Vanilson também apresentou contestação (ID 58369364), arguindo a sua ilegitimidade passiva, pois a verdadeira possuidora dos terrenos é a corré Rita Moura, apenas auxiliando a sua genitora, bem assim a ilegitimidade ativa dos promoventes e a necessidade de reconhecimento de conexão com a ação de usucapião.
No mérito, reitera a afirmação de posse com animus domini pela promovida Rita Moura, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Impugnação no evento n.º 61857157, com impugnação à gratuidade judiciária requerida pelos réus.
Determinada a especificação de provas, as partes pediram a produção de provas orais (ID 62461258; 63378980 e 63382946), as quais foram deferidas nos moldes da decisão do movimento n.º 70820526.
Na instrução processual foi tomado o depoimento pessoal da promovida e inquiridas as testemunhas Sidarta Araújo de Lima, Nelson Ned de Oliveira Silva, Marcelo Macedo de Vasconcelos e João França, sendo saneado o processo com rejeição das preliminares arguidas nas contestações (termo do evento n.º 73478076, com registro no PJeMídias), além das testemunhas Luzia França de Medeiros, Francisco Carlos de Oliveira Menezes e Josemar de Araújo Gomes, inquiridas presencialmente (termo no evento n.º 77251310).
Em seguida, os autores apresentaram suas alegações finais por memorais (ID 78356112), seguidos dos réus (ID 78421839).
Já em petição no identificador n.º 82125753, os autores juntaram documentação sobre o cadastro imobiliário dos terrenos junto à Prefeitura Municipal de João Pessoa, o que restou impugnado pelos réus (ID 85573806), alegando a necessidade de desentranhamento por ser prova documental extemporânea. É o relatório, fundamento e decido: Dos documentos juntados e de sua impugnação Sobre a produção da prova documental, o Código de Processo Civil estabelece: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
Na espécie, vislumbram-se que os documentos juntados com a petição no evento n.º 82125753 forma juntados para contrapor alegação trazida pela parte promovida em suas alegações finais em relação ao cadastro dos imóveis, na faculdade disposta pela parte final do art. 435 do CPC, pelo que indefiro o desentranhamento requerido (ID 85573806).
Da gratuidade judiciária requerida pelos réus e da impugnação ofertada pelos autores Os réus requerem a justiça gratuita com base na presunção de que não possuem condições financeiras de arcar com as custas processuais.
Segundo o Código de Processo Civil: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Contudo, há informação nos autos de que ambos os demandados exercem atividade remunerada (odontóloga/servidora pública e advogado atuante) – ID 61857159 e 61857160, desconstituindo a presunção de pobreza legal.
Assim, indefiro a gratuidade judiciária requerida pelos promovidos, o que faço com esteio no art. 99, § 2º, do CPC, julgando prejudicada a impugnação ofertada pelos autores, tendo em vista que o benefício não havia sido deferido, esvaziando a aplicação do art. 100, caput, daquele diploma legal.
Do julgamento isolado: Conforme já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, “ainda que visualizada, em um primeiro momento, hipótese de conexão entre as ações com a reunião dos feitos para decisão conjunta, sua posterior apreciação em separado não induz, automaticamente, à ocorrência de nulidade da decisão” (REsp 1484162/PR, DJe 13/03/2015).
Aliás, a Corte de Justiça consolidou orientação de que “não há prejudicialidade externa que justifique a suspensão da demanda possessória até que se julgue a ação de usucapião” (AgRg no REsp 1483832/ SP, DJe 13/10/2015).
Sobre a temática, vejam-se os seguintes arestos do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
AÇÃO POSSESSÓRIA ANTERIOR.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE.
IDENTIDADE ENTRE TODOS OS ELEMENTOS DA DEMANDA.
PRESSUPOSTO AUSENTE.
SUSPENSÃO DA AÇÃO POSSESSÓRIA.
DEMANDA ANTERIOR À AÇÃO DE USUCAPIÃO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 11 DA LEI 10257/01.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ORIENTAÇÃO ADOTADA EM SINTONIA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
ENUNCIADO 83/STJ.
A APLICAÇÃO DO ÓBICE SUMULAR TEM COMO REFERENTE O ACÓRÃO RECORRIDO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O STJ possui entendimento de que não há prejudicialidade externa que justifique a suspensão da demanda possessória até que se julgue a ação de usucapião.
Precedentes. 2.
O art. 11 da referida lei 10.257/2001 determina que "na pendência da ação de usucapião especial, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo", não se aplicando ao inverso, em que se visa sobrestar ação de usucapião em razão de anterior ação de manutenção de posse. 3.
Considerando que a orientação adotada pelo Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência atual deste STJ; não se conhece do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, ante o óbice do Enunciado 83/STJ. 4. a aplicação do Enunciado 83/STJ tem como referente o acórdão recorrido, uma vez que ligado ao mérito do que decidido na origem, que estaria em conformidade com a jurisprudência do STJ, e não o acórdão paradigma - formalidade que serve unicamente para comprovar a divergência entre os julgados. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.915.674/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POSSESSÓRIA E AÇÃO DE USUCAPIÃO.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O STJ possui entendimento de que não há prejudicialidade externa que justifique a suspensão da demanda possessória até que se julgue a ação de usucapião.
Precedentes. 2.
Agravo Interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.637.772/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.) Nesse passo, a avaliação da conveniência do julgamento simultâneo será feita caso a caso, à luz da matéria controvertida nas ações conexas, sempre em atenção aos objetivos almejados pela norma de regência (evitar decisões conflitantes e privilegiar a economia processual), o que não se justifica no caso em tela, tendo em vista que a ação de usucapião não se encontra pronta para julgamento, mas ainda em fase postulatória e, especialmente, em razão da possibilidade de discussão da posse dissociada da propriedade: “PROCESSUAL CIVIL.
CONEXÃO PROCESSUAL.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
INVALIDADE NÃO DECRETADA.
RECURSOS.
RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
I - O princípio processual da instrumentalidade das formas, também identificado pelo brocardo pas de nullitè sans grief, determina que não sejam anulados os atos inquinados de invalidade quando deles não tenha decorrido nenhum prejuízo concreto.
Na linha dos precedentes desta corte, essa orientação se aplica, inclusive, aos casos em que os processos conexos são julgados separadamente.
Precedentes.
II - Tendo o Tribunal de origem afirmado que o julgamento em separado dos feitos não resultou gravame, a pretensão formulada no Recurso Especial, em sentido contrário, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória não admitido a Súmula 7 desta Corte.
III - O acórdão recorrido houve por bem manter o contrato na parte em que estipulava a cobrança de juros antes do vencimento da parcela respectiva por entender que, nesse ponto, ele encerrava verdadeira cláusula penal.
Por força da Súmula 5 desta Corte não é possível rever esse posicionamento para afirmar que tal cláusula prevê apenas juros moratórios.
Agravo Regimental improvido.” (STJ - AgRg nos EDcl no REsp n. 1.050.727/DF, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 20/10/2009, DJe de 5/11/2009).
Das preliminares As preliminares arguidas já foram afastadas por ocasião da decisão saneadora, para a qual faço remissão.
Do mérito: A discussão trazida ao juízo possessório deve se limitar à posse e, cuidando-se de ação de reintegração, ao seu esbulho, pois a reintegração de posse pretendida reclama posse anterior perdida, com posse do novo possuidor viciada por violência, precariedade ou clandestinidade.
Diz o Código Civil: Art. 1.223.
Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196.
Nesse passo, veja-se que o possuidor esbulhado, isto é, que perde o poder sobre o bem contra a sua vontade, pode manejar a ação de reintegração de posse buscando recuperá-la.
Aliás, a posse pode ser defendida, inclusive, contra o proprietário do bem, restando afastada a figura da exceção de domínio.
Nesse propósito, mais uma vez o preceito extraído do Código Civil: Art. 1.210. ... . § 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
Feitas essas considerações iniciais, faço observar que, para ser vencedor em sede de ação possessória de reintegração de posse, o autor deve comprovar a existência de esbulho, que vem a ser a perda da posse (vis expulsiva).
Repito que, apesar de protegida em razão da propriedade, como mecanismo mais eficiente de identificar o dono, a posse tem autonomia e é protegida por si mesma, inclusive contra o proprietário (jus possessionis), como dito alhures.
Sobre a temática, vejam-se os seguintes Enunciados, extraídos da I Jornada de Direito Civil, promovida pelo Centro de Estudos Jurídicos (CEJ) do Conselho da Justiça Federal (CJF): 78 – Art. 1.210: Tendo em vista a não-recepção pelo novo Código Civil da exceptio proprietatis (art. 1.210, § 2º) em caso de ausência de prova suficiente para embasar decisão liminar ou sentença final ancorada exclusivamente no jus possessionis, deverá o pedido ser indeferido e julgado improcedente, não obstante eventual alegação e demonstração de direito real sobre o bem litigioso. 79 – Art. 1.210: A exceptio proprietatis, como defesa oponível às ações possessórias típicas, foi abolida pelo Código Civil de 2002, que estabeleceu a absoluta separação entre os juízos possessório e petitório.
E ainda mais o escólio de Francisco Eduardo Loureiro[1], in verbis: “A redação do § 2° do art. 1.210 positiva o entendimento jurisprudencial, separando os juízos possessório e petitório.
Desde o Direito romano tem-se distinguido nitidamente a posse da propriedade.
São conhecidos os aforismos separata esse debet possessio a proprietate (a posse deve ser separada da propriedade), nihil commune habet proprietas cum possessione (nada tem em comum a propriedade com a posse) e nec possessio et proprietas misceri debent (posse e propriedade não devem confundir-se).
Percebe-se facilmente que a posse pode ser considerada sob dois ângulos distintos: a) em si mesma, independentemente do fundamento ou do título jurídico; e b) como uma das faculdades jurídicas que integram a propriedade, ou outras relações jurídicas.
A expressão ius possidendi significa, literalmente, direito à posse, ou direito de possuir. É a faculdade que tem uma pessoa, por ser já titular de uma situação jurídica, de exercer a posse sobre determinada coisa. É a posse vista como o conteúdo de certos direitos.
Pressupõe uma relação jurídica preexistente, que confere ao titular o direito à posse.
Ao contrário do que afirmam alguns autores, não só o proprietário goza de tal situação mas também titulares de outros direitos reais, como o usufrutuário e o credor pignoratício, ou mesmo titulares de direitos meramente pessoais, como o locatário e o comodatário.
Basta que seja a posse o objeto da relação jurídica, real ou pessoal.
O titular do ius possidendi, ao invocar o seu título ou relação jurídica preexistente (real ou pessoal) para assegurar o direito à posse, instaura o chamado juízo petitório.
Não se discute a posse em si mesma considerada, mas a razão, ou causa, pela qual se deve possuir.
O jus possessionis, inversamente, é o direito originado da situação jurídica da posse, independentemente da preexistência de uma relação jurídica que lhe dê causa. É indiferente a incidência, ou não, de um título para possuir.
Aqui a posse não aparece subordinada a direitos, nem é emanada deles, formando parte de seu conteúdo.
Alguns autores chegam a negar a expressão jus, preferindo factum possessionis, como melhor significado de posse sem título anterior. É o reflexo da autonomia do instituto da posse, que se mostra em toda sua pureza. É o fato da posse per se, necessário e suficiente para ter ingresso na significação jurídica.
São casos típicos do exercício de jus possessionis aqueles que cultivam a terra abandonada, ou que se apoderam de coisas móveis perdidas.
Recebem a proteção possessória, ainda que lhes falte um título que justifique a posse ou dê causa a ela. É o direito de posse.
Seu único suporte é a sua própria existência e presença.
A melhor forma de distinguir o juízo petitório do possessório é manter estrita correlação entre o jus (factum) possessionis e o possessório e entre o jus possidendi e o petitório.
Com isso, garante-se a distinção entre a posse e a propriedade e, sobretudo, protege-se a posse per se como instituição jurídica autônoma.
A tutela possessória - só possessória – mínima e básica, na ordem jurisdicional, está constituída pelos interditos, ou, entre nós, ações possessórias em sentido estrito.
Deve-se, nas ditas ações possessórias, defender a posse como tal, sem outras ajudas e sem outras complicações: só e simplesmente.
Se por trás dela aparece um direito que a atribua, é indiferente.
Isso porque posso provar o direito, mas não obter a posse.
Posso, em contrapartida, obter a posse e não provar o direito.
Aqui é o ponto em que a posse aparece em sua plenitude e, diria, em sua solidão.” No caso do caderno virtual, constitui fato incontroverso que os terrenos estão registrados em nome de Emília de Gouveia Moura (ID 37947213), falecida em 18/07/1986, tia do primeiro promovente, e cadastrados perante a Prefeitura Municipal de João Pessoa em nome do autor João de Brito de Athayde Moura desde o ano de 1990 (ID 82125754 e 82125755).
Com o falecimento ab intestato de Emília de Gouveia, o promovente e sua esposa passaram a ter posse dos imóveis de sua propriedade, transmitida pela saisine, fato incontroverso nos autos, sendo responsáveis pelos mesmos, dentre eles os lotes objeto desta demanda.
Embora a prova produzida não seja conclusiva quanto a datas precisas, havendo variações plausíveis em razão do decurso do tempo, extrai-se dos autos que os impostos municipais referentes aos terrenos foram recolhidos pelo autor, também não havendo controvérsia sobre essa afirmação.
O esbulho foi especialmente confessado pelos réus, insurgindo do processo que a promovida Rita Christina tinha ciência de que os terrenos pertenceriam a uma pessoal já falecida e decidiu edificar uma cerca, o que chegou ao conhecimento da parte autora que construiu um muro no lugar da cerca, entre os anos de 2011 e 2012, com um portão de ferro que foi, depois, substituído pela promovida por um portão de alumínio, retornando o esbulho e tolhendo os autores de qualquer acesso aos terrenos.
A propósito, em seu depoimento pessoal, de forma resumida, disse a promovida Rita Christina: que foi uma das pioneiras na área, há mais de 35 anos, e não comprou os lotes, mas lembra que o seu pai falou que a dona havia falecido e passou a ocupar os lotes na época do seu divórcio, em 2004, cercando-o; dizendo, ainda, que começou a fazer inclusive a higienização dos terrenos porque tinha muito entulho no terreno; não construiu o muro, esclarecendo que em 2012 saiu de casa para trabalhar e quando chegou o muro estava feito e também não colocou o primeiro portão, confirmando ter feito a troca por outro que “passasse carro”, o que ocorreu no mesmo ano em que o muro foi feito.
O depoimento pessoal da requerida se coaduna com o depoimento prestado pela testemunha Nelson Ned, que disse, em apertada síntese: que tem conhecimento de que houve a troca de um portão de ferro por um portão de alumínio pela parte promovida e que o terreno foi murado em 2011 por Dr.
João e trabalha para o autor, inclusive chegou a limpar o terreno a mando de Dr.
João e a limpeza se deu antes da construção do muro.
Portanto, evidenciado que os autores foram esbulhados na posse que tinham sobre os lotes do terreno, transmitida pela saisine e, posteriormente, mesmo após a edificação do muro, quando o portão foi trocado pela parte promovida, impedindo o seu acesso, havendo posse anterior perdida.
Veja-se que, após a construção do muro pelos autores, a parte requerida não tomou nenhuma atitude, como ação judicial para preservar a posse que alegou ter.
Em sua defesa indireta de mérito, os réus alegam estar na posse do terreno com animus domini, elencando a propriedade adquirida pela usucapião como matéria de defesa e, ainda, pugnando pela sua declaração para fins de aquisição do direito real.
A arguição de usucapião em defesa nas ações possessórias é possível, tratando-se de uma exceção de domínio pelo possuidor que já completou o lapso temporal exigido em lei quando do ajuizamento da ação, conforme orientação na Súmula n.º 237/STF.
A posse mantida pelos promovidos sobre os lotes de terreno foi interrompida naturalmente pelos autores, quando trocaram a cerca posta pelo muro de alvenaria entre os anos de 2011 e 2012, não havendo posse contínua, tampouco sem oposição, no prazo de usucapião (15 anos) até o ajuizamento da presente ação.
O ônus da prova acerca dos requisitos para a aquisição da propriedade pela usucapião é de quem alega e, na hipótese, a promovida Rita Christina não produziu prova segura, firme e coerente dos requisitos legais, especialmente, repiso, posse ininterrupta e sem oposição sobre os terrenos pelo prazo necessário, havendo, ainda, fortes divergências quanto ao início de sua posse sobre os lotes.
De outra banda, embora a parte promovida tenha alegado a edificação de uma cerca, não mais existente, bem assim a reforma do muro edificado pelos autores e a colocação de um portão de alumínio em substituição ao portão de ferro, os quais poderiam se caracterizar como benfeitorias úteis e garantir o direito de indenização e/ou retenção, não há pedidos formulados nesse sentido.
A contestação é o momento processual preclusivo para a arguição do direito à indenização e da exceção de retenção pelas benfeitorias pelo possuidor de boa-fé, o que não ocorre, impedindo eventual conhecimento, nestes autos, sobre benfeitorias feitas pela parte promovida em terreno alheio.
Nesse sentido, vejam-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS.
PRETENSÃO.
DIREITO NÃO EXERCIDO NA AÇÃO POSSESSÓRIA.
PRECLUSÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
O direito de retenção por benfeitorias realizadas deve ser exercido no momento da contestação de ação de cunho possessório, sob pena de preclusão.
Jurisprudência do STJ. 2.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp n. 1.273.356/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 12/12/2014). “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RETENÇÃO POR BENFEITORIAS.
DIREITO NÃO EXERCIDO NA CONTESTAÇÃO, NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
PRECLUSÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Hipótese em que o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu estar precluso o eventual direito de retenção para indenização das benfeitoras, tendo em vista que ele não foi exercido no momento próprio. 2.
O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ de que o direito de retenção por benfeitorias realizadas deve ser exercido no momento da contestação de ação de cunho possessório, sob pena de preclusão.
Precedentes: AgRg no REsp 1.273.356/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 12.12/2014; REsp 1.278.094/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22.8.2012; entre outros. 3.
Ainda que ultrapassado o referido óbice, do Recurso Especial não se poderia conhecer porque, em sua argumentação, não se verifica a indicação dos dispositivos de lei federal que a parte entende terem sido violados. 4. É pacífico o entendimento no STJ de que essa deficiência atrai a aplicação da Súmula 284/STF a impedir o conhecimento do recurso.
Precedentes: AgInt no AREsp. 948.250/MA, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe de 19.12.2016 e AgInt no AREsp. 971.503/SP, Rel.
Min.
Regina Helena Ccosta, DJe de 2.2.2017. 5.
Recurso Especial não provido.” (REsp n. 1.659.643/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RETENÇÃO DA COISA POR BENFEITORIAS.
DIREITO QUE NÃO FORA EXERCIDO NA CONTESTAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DESCABIMENTO.
AÇÃO AUTÔNOMA COM O MESMO FIM.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Embargos à execução opostos em 30/06/2016.
Recurso especial interposto em 25/08/2018 e concluso ao Gabinete em 07/12/2018. 2.
O propósito recursal consiste em dizer acerca da possibilidade de oposição de embargos de retenção por benfeitorias na hipótese dos autos, ante a sucessiva modificação da lei processual a respeito da matéria. 3.
Embora o art. 744 do CPC/73, em sua versão original, previsse a oposição de embargos de retenção por benfeitorias em sede de execução de sentença judicial, a reforma implementada pela Lei 10.444/2002 suprimiu essa possibilidade.
A partir de então, a retenção por benfeitorias pode ser pleiteada em embargos apenas nas execuções de títulos extrajudiciais para entrega de coisa certa. 4.
Desde a reforma da Lei 10.444/2002, cabe ao possuidor de boa-fé, quando demandado em ação que tenha por objeto a entrega da coisa (restituição), pleitear a retenção por benfeitorias na própria contestação, de modo a viabilizar que o direito seja declarado na sentença e possa, efetivamente, condicionar a expedição do mandado restituitório. 5.
Não arguida na contestação, opera-se a preclusão da prerrogativa de retenção da coisa por benfeitorias, sendo inadmissível o exercício da pretensão em embargos à execução ou impugnação e, tampouco, a propositura de ação autônoma visando ao mesmo fim. 6.
A preclusão do direito de retenção não impede que o possuidor de boa-fé pleiteie, em ação própria, a indenização pelo valor das benfeitorias implementadas na coisa da qual foi desapossado. 7.
Recurso especial conhecido e provido.” (REsp n. 1.782.335/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020).
Diante do exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para reintegrar os promoventes na posse dos Lotes n.ºs 165 e 166 da Quadra V, localizados no Loteamento Jardim Esther, atuais Lotes n.ºs 328 e 338 da Quadra 55, na Rua Dois de Dezembro, bairro Mandacaru, nesta Capital.
Expeça-se mandado de reintegração de posse após o trânsito em julgado.
Condeno os réus ao ressarcimento das custas processuais iniciais, em favor dos autores, e ao pagamento das custas finais devidas ao FEPJPB (se houver), bem assim de honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manoel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito [1] In Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência / Cláudio Luiz Bueno de Godoy...
Coordenador Ministro Cezar Peluso. 12ª ed.
Barueri[SP]: Manole. 2018. p. 1.119 -
05/08/2024 18:59
Julgado procedente o pedido
-
31/05/2024 06:38
Conclusos para julgamento
-
30/05/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 20:36
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 08:15
Decorrido prazo de RITA CHRISTINA DE OLIVEIRA MOURA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 22:41
Juntada de Petição de memoriais
-
29/08/2023 19:55
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/08/2023 00:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/08/2023 07:23
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 12:17
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 08/08/2023 09:00 12ª Vara Cível da Capital.
-
28/07/2023 01:05
Decorrido prazo de JOSE VANILSON BATISTA DE MOURA JUNIOR em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:05
Decorrido prazo de RITA CHRISTINA DE OLIVEIRA MOURA em 27/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 22:02
Juntada de Petição de informação
-
20/07/2023 00:02
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 06:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 21:22
Deferido em parte o pedido de RITA CHRISTINA DE OLIVEIRA MOURA - CPF: *02.***.*90-10 (REU)
-
17/07/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 14:29
Decorrido prazo de JOSE VANILSON BATISTA DE MOURA JUNIOR em 14/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:32
Decorrido prazo de RITA CHRISTINA DE OLIVEIRA MOURA em 14/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 20:41
Juntada de Petição de informação
-
22/05/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 13:36
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 08/08/2023 09:00 12ª Vara Cível da Capital.
-
18/05/2023 13:36
Desentranhado o documento
-
18/05/2023 13:36
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2023 13:13
Juntada de Petição de certidão
-
18/05/2023 13:12
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 18/05/2023 09:00 12ª Vara Cível da Capital.
-
18/05/2023 12:23
Juntada de Termo de audiência
-
17/05/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 07:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/05/2023 19:42
Juntada de Petição de informação
-
03/05/2023 02:05
Decorrido prazo de JOAQUIM CAMPOS LORENZONI em 27/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:02
Decorrido prazo de ERIS RODRIGUES ARAUJO DA SILVA em 27/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:20
Decorrido prazo de JOSE VANILSON BATISTA DE MOURA JUNIOR em 02/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 15:02
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2023 06:59
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2023 15:21
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2023 07:03
Juntada de Petição de certidão
-
24/04/2023 07:01
Juntada de Petição de certidão
-
09/04/2023 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2023 17:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/04/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2023 13:34
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2023 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2023 13:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/03/2023 10:30
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 10:30
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 10:30
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 10:30
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 10:10
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 18/05/2023 09:00 12ª Vara Cível da Capital.
-
24/03/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 09:48
Deferido em parte o pedido de JOSE VANILSON BATISTA DE MOURA JUNIOR - CPF: *69.***.*57-36 (REU)
-
24/11/2022 00:42
Decorrido prazo de JOAQUIM CAMPOS LORENZONI em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 07:12
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 01:17
Decorrido prazo de JOSE VANILSON BATISTA DE MOURA JUNIOR em 22/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 06:35
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 22:22
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 01:22
Decorrido prazo de JOAQUIM CAMPOS LORENZONI em 12/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 09:57
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 23:19
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 00:23
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 02:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/08/2022 02:01
Juntada de Petição de réplica
-
05/07/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 03:57
Decorrido prazo de JOSE VANILSON BATISTA DE MOURA JUNIOR em 20/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 09:15
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 10:17
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 14:59
Juntada de aviso de recebimento
-
29/07/2021 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2021 15:24
Juntada de Petição de informação
-
14/07/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 12:34
Recebida a emenda à inicial
-
05/06/2021 03:05
Decorrido prazo de JOSE VANILSON BATISTA DE MOURA JUNIOR em 02/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 10:39
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 10:34
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
02/06/2021 10:11
Conclusos para julgamento
-
27/05/2021 19:49
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 12:17
Outras Decisões
-
12/05/2021 12:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/03/2021 23:38
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 09:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/03/2021 17:11
Declarada incompetência
-
17/03/2021 17:11
Determinada a redistribuição dos autos
-
15/03/2021 07:28
Conclusos para despacho
-
15/02/2021 21:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/02/2021 21:35
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 09:52
Conclusos para despacho
-
22/01/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 14:59
Conclusos para despacho
-
15/01/2021 19:27
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 10:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO DE BRITO DE ATHAYDE MOURA - CPF: *02.***.*46-49 (AUTOR).
-
18/12/2020 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 22:33
Outras Decisões
-
17/12/2020 09:38
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 21:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/12/2020 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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