TJPB - 0860682-07.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 09:04
Baixa Definitiva
-
04/06/2025 09:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
04/06/2025 09:03
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
04/06/2025 00:57
Decorrido prazo de JOSE VANILSON BATISTA DE MOURA JUNIOR em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:57
Decorrido prazo de RITA CHRISTINA DE OLIVEIRA MOURA em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:57
Decorrido prazo de JOSE VANILSON BATISTA DE MOURA JUNIOR em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:57
Decorrido prazo de RITA CHRISTINA DE OLIVEIRA MOURA em 03/06/2025 23:59.
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19/05/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:05
Publicado Acórdão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 09:38
Conhecido o recurso de JOAO DE BRITO DE ATHAYDE MOURA - CPF: *02.***.*46-49 (APELADO) e não-provido
-
07/05/2025 00:43
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/05/2025 17:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/04/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSE VANILSON BATISTA DE MOURA JUNIOR em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:07
Decorrido prazo de RITA CHRISTINA DE OLIVEIRA MOURA em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/04/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 12:20
Conclusos para despacho
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09/04/2025 12:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/04/2025 16:07
Conclusos para despacho
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30/03/2025 22:43
Juntada de Petição de agravo (interno)
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25/03/2025 00:05
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 23:53
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 23:53
Prejudicado o recurso
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06/03/2025 15:49
Conclusos para despacho
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28/02/2025 00:04
Decorrido prazo de RITA CHRISTINA DE OLIVEIRA MOURA em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0860682-07.2020.8.15.2001 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: RITA CHRISTINA DE OLIVEIRA MOURA APELADOS: JOÃO DE BRITO DE ATHAYDE MOURA E OUTRA Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por RITA CHRISTINA DE OLIVEIRA MOURA requerendo, inicialmente, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Ocorre que, tal pleito foi expressamente indeferido em primeira instância, conforme disposto na sentença (ID 32610235 - Pág. 3).
Intimada para comprovar sua hipossuficiência financeira, o recorrente apresentou a petição correspondente ao ID 32974189 e documentos em anexo. É o relatório.
Decido.
Como é cediço, o instituto em questão tem por finalidade garantir o acesso de todos os necessitados à proteção judicial, sendo este direito garantido por força do artigo 5º, inciso LXXIV da CF de 1988, devendo ser amplo e integral.
E, nos termos da Lei Federal n. 1.060/50, considera-se necessitado "todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família" (art. 2º, parágrafo único), sendo o benefício concedido diante da afirmação da pessoa de que é hipossuficiente (art. 4º).
O Código de Processo Civil, por sua vez, em seus arts. 98 e seguintes, asseguram a gratuidade àqueles com "insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (caput do art. 98), presumindo-se "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (§ 3º, art. 99).
Todavia, essa declaração, logicamente, possui presunção relativa, conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, a saber: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE LAVRA DA PRESIDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
SÚMULA 182 DO STJ.
NÃO IMPUGNAÇÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
ART. 98 DO CPC.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO NA ORIGEM.
RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO DE ALTO VALOR.
PRESUNÇÃO RELATIVA ILIDIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que revogou o benefício da justiça gratuita, em razão de recebimento de indenização de alto valor. 2.
O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário.
Precedentes. 3.
Na espécie sob análise, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira da agravante - após apresentação de documentos por parte da agravada que demonstravam o ganho de indenização de alto montante -, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência. (...) (STJ - AgInt no AREsp n. 2.180.436/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023).
Assim, não há dúvidas que o Juízo não está adstrito aos termos da declaração de hipossuficiência, sendo lícito exigir da parte a comprovação de seus bens e rendimentos de modo a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas judiciais.
Nesse contexto, registra-se que o art. 99, § 2º, do CPC, determina que, antes de indeferir o pedido, o magistrado deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Diante disso, a recorrente foi intimada para a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, sendo concedido prazo para a apresentação da declaração de imposto de renda, extratos bancários, dentre outros que julgar necessário.
Analisando a documentação apresentada, notadamente a declaração de imposto de renda no campo “Fontes Pagadores e “Bens e valores” (ID 32974204), verifica-se que restou suficientemente comprovada a capacidade financeira da apelante para pagamento do preparo nesta instância revisora.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA e, por conseguinte, determino que seja intimada a recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha-se o preparo, sob pena de deserção.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
17/02/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 20:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RITA CHRISTINA DE OLIVEIRA MOURA - CPF: *02.***.*90-10 (APELANTE).
-
14/02/2025 04:55
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 00:02
Decorrido prazo de RITA CHRISTINA DE OLIVEIRA MOURA em 13/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:01
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DESPACHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0860682-07.2020.8.15.2001 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: RITA CHRISTINA DE OLIVEIRA MOURA APELADOS: JOÃO DE BRITO DE ATHAYDE MOURA E OUTRA Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que o presente recurso foi interposto por RITA CHRISTINA DE OLIVEIRA MOURA, requerendo, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita.
Pois bem. É cediço que o instituto em questão tem por finalidade garantir o acesso de todos os necessitados à proteção judicial, sendo este direito garantido por força do artigo 5º, inciso LXXIV da CF de 1988, devendo ser amplo e integral.
E, nos termos da Lei Federal n. 1.060/50, considera-se necessitado "todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família" (art. 2º, parágrafo único), sendo o benefício concedido diante da afirmação da pessoa de que é hipossuficiente (art. 4º).
O Código de Processo Civil, por sua vez, em seus arts. 98 e seguintes, asseguram a gratuidade àqueles com "insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (caput do art. 98), presumindo-se "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (§ 3º, art. 99).
Todavia, essa declaração, logicamente, possui presunção relativa, conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, a saber: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE LAVRA DA PRESIDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
SÚMULA 182 DO STJ.
NÃO IMPUGNAÇÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
ART. 98 DO CPC.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO NA ORIGEM.
RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO DE ALTO VALOR.
PRESUNÇÃO RELATIVA ILIDIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que revogou o benefício da justiça gratuita, em razão de recebimento de indenização de alto valor. 2.
O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário.
Precedentes. 3.
Na espécie sob análise, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira da agravante - após apresentação de documentos por parte da agravada que demonstravam o ganho de indenização de alto montante -, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência. (...) (STJ - AgInt no AREsp n. 2.180.436/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023).
Assim, não há dúvidas que o Juízo não está adstrito aos termos da declaração de hipossuficiência, sendo lícito exigir da parte a comprovação de seus bens e rendimentos de modo a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas judiciais, notadamente quando o benefício foi indeferido em 1ª instância e expressamente impugnado pela parte apelada.
Nesse contexto, registra-se que o art. 99, § 2º, do CPC, determina que, antes de indeferir o pedido, o magistrado deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Diante disso, intimem-se os apelantes para a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, concedendo prazo de cinco dias para a apresentação dos seguintes documentos, referente a ambos os recorrentes (1) faturas de cartão de crédito dos três últimos meses; (2) cópia da última declaração de imposto de renda pessoa física; e (3) extratos dos três últimos meses das contas bancárias que possui com o Banco do Brasil, Bradesco, Itaú, Santander e Caixa Econômica Federal, dentre outras instituições financeiras com as quais possua relacionamento, podendo, alternativamente, realizar o pagamento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
04/02/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 09:49
Recebidos os autos
-
31/01/2025 09:48
Recebidos os autos
-
31/01/2025 09:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/01/2025 09:48
Distribuído por sorteio
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860682-07.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 16 de dezembro de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860682-07.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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