TJPB - 0823640-65.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/07/2025 23:59.
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11/06/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:57
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 12:45
Conclusos para despacho
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24/05/2025 02:45
Decorrido prazo de LEANDRO PEDRO LUNA SALES TEIXEIRA em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 12:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0823640-65.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue comprovante de levantamento de restrição Renajud.
Fica o autor intimado para ciência.
Veículo já apreendido.
Expeça-se carta de citação observando o endereço, nos autos, onde já houve a localização do senhor Leandro (ver Id 102791451).
CAMPINA GRANDE, 25 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 10:47
Expedição de Carta.
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25/03/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 09:32
Conclusos para despacho
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20/03/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:12
Decorrido prazo de LEANDRO PEDRO LUNA SALES TEIXEIRA em 17/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:32
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:08
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0823640-65.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Para que seja analisado o requerimento de Id 103170256, fica o Dr Luis Henrique de Oliveira intimado para, em até 15 dias, apresentar procuração.
Fica ciente de que a não juntada desse documento resultará no não conhecimento do pedido em questão.
Para que seja atendido ao pedido de citação realizado no Id 104267075, fica a parte autora intimada para, em até 30 dias, providenciar o pagamento dessa diligência.
CAMPINA GRANDE, 23 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/01/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 08:32
Conclusos para despacho
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18/12/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 01:07
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:19
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:19
Publicado Decisão em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0823640-65.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de Id 100291719 porque os sistemas à disposição do Judiciário têm por finalidade lodalizar o endereço de pessoas e não paradeiro de veículo.
O endereço do demandado é conhecido nestes autos.
Observe-se no Id 99688786, que o oficial de justiça, quando este na Rua Prudente de Morais, 454 - Estação Velha, conversou com o promovido, ou seja, o réu foi devidamente localizado.
Tem endereço certo, conhecido.
O que não foi identificado para cumprimento da liminar foi o veículo e, para esse fim, os sistemas não se prestam.
Se o demandando não tivesse sido localizado no endereço, sem dúvida o juízo deferiria o pedido de Id 100291719.
Quanto ao bloqueio Renajud, ele já foi realizado desde o dia em que houve a concessão da liminar de busca e apreensão, em 10/08/2024, e o comprovante está no Id 98168016.
Fica o autor intimado deste indeferimento e para requerer o que entender de direito, em até 30 dias.
Campina Grande (PB), 29 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
29/10/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:27
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR)
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29/10/2024 10:25
Conclusos para despacho
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25/10/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/10/2024 23:59.
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15/09/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2024.
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11/09/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada para se manifestar acerca da certidão id99688786, no prazo de 30 dias. -
09/09/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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07/09/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 08:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2024 08:44
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2024 00:54
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0823640-65.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
O decreto-lei nº 911/69 prevê a busca a apreensão liminar de veículo automotor financiado com garantia de alienação fiduciária, quando o devedor fiduciante deixa de pagar alguma parcela do financiamento e é constituído em mora pelo credor fiduciário, com a entrega de notificação no endereço constante no contrato firmado entre as partes. É exatamente a hipótese dos autos.
Sendo assim, presente os requisitos necessários, defiro a busca e apreensão pretendida liminarmente.
Expeça-se mandado para o seu cumprimento.
No mandado, observar que a parte tem 05 dias para pagar a integralidade da dívida, sob pena de ver consolidadas posse e propriedade em mãos do agente financeiro, o que o autoriza a leiloar administrativamente o bem, a qualquer momento.
Consignar, também, o prazo de 15 dias para apresentação de contestação, querendo.
Com o cumprimento da liminar (e apenas assim), através do mesmo mandado, cite-se a parte ré.
Cumprindo determinação do decreto-lei nº 911/69, segue anexo comprovante de bloqueio via Renajud.
Intime-se a parte autora para ciência de que, junto ao órgão de trânsito, o veículo objeto deste processo está em nome de terceiro estranho à lide.
CG, 10 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/08/2024 14:54
Expedição de Mandado.
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10/08/2024 22:13
Concedida a Medida Liminar
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31/07/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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