TJPB - 0822868-19.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:27
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 15
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10/06/2025 07:41
Conclusos para despacho
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21/03/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 12:36
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0830155-90.2022.8.15.0000
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29/01/2025 12:24
Conclusos para decisão
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29/01/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 01:26
Decorrido prazo de MARIA SUZANA DE ASSUNCAO em 27/01/2025 23:59.
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09/01/2025 14:35
Juntada de Petição de resposta
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10/12/2024 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/12/2024 14:38
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2024 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/12/2024 16:04
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2024 10:12
Mandado devolvido para redistribuição
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09/12/2024 10:12
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2024 09:40
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 09:40
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:20
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA SUZANA DE ASSUNCAO - CPF: *58.***.*14-87 (IMPETRANTE)
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27/11/2024 08:10
Conclusos para despacho
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12/09/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA SUZANA DE ASSUNCAO em 04/09/2024 23:59.
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13/08/2024 02:01
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores, Isenção] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0822868-19.2024.8.15.2001 IMPETRANTE: MARIA SUZANA DE ASSUNCAO IMPETRADO: SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA ESTADUAL DA PARAÍBA, BRUNO DE SOUSA FRADE Visto etc.
A parte requerente pleiteia gratuidade da justiça, alegando que não tem condições financeiras de arcar com as custas judiciais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Com efeito, por mais que se alegue a exorbitância dos valores das custas processuais do Tribunal de Justiça da Paraíba, isso não tem o condão de garantir a integral gratuidade pretendida que, por força do disposto no art. 98 do CPC deve ser concedida aos que comprovadamente se adéquem a situação de “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
No caso em tela, a parte autora trouxe aos autos documento de id. 92049222 que comprova que a pessoa possui renda suficiente para ao adimplemento das custas processuais reduzidas, portanto, não pode ser equiparada a pessoa com total hipossuficiência de recursos nos termos da lei processual.
Ressalte-se que apesar da documentação, colecionada aos autos, não tenho como comprovada a hipossuficiência da requerente.
Assim, na hipótese de não ficar sobejamente provada a condição financeira da parte autora, por documentos trazidos aos autos por ele próprio, o Juiz pode até indeferir de plano a gratuidade.
De fato, o valor das custas excede, o que seria uma mera despesa ordinária e, com certeza, compromete o orçamento e a saúde financeira da parte autora, mas o CPC no § 5º do art. 98, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Entendo que o pagamento, em parcela única, mostra-se dificultoso para a parte autora.
No entanto, tratando-se de adiantamento das despesas pagas, estas deverão ser ressarcidas ao final, em caso de eventual sucumbência da parte promovida.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça, formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 60% (sessenta por cento) o valor das custas iniciais, facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 06 (seis) parcelas mensais iguais.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Intime-se para pagamento das custas reduzidas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Acaso reporte a parte impossibilidade em adimplir com as custas por problema exclusivo no sistema de guias, proceda o cartório com a abertura de chamando com finalidade de emissão de nova guia de custas na forma e condições deferidas nesta decisão.
Após, intime-se para pagamento no prazo de 5 dias sob pena de indeferimento da exordial.
Uma vez pagas as custas, acaso existente pedido liminar voltem-me os autos conclusos.
Ausente requerimento liminar, deve-se dar prosseguimento ao feito independente de nova conclusão.
O Novo Código de Processo Civil - NCPC, em seu art. 334, determina que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o Juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC-15.
Ademais, a Procuradoria Geral do Estado da Paraíba e a Procuradoria Federal no Estado da Paraíba, por meio do Ofício Circular n. 003/GPG/PGE/2016 e Ofício Circular n. 00002/2016/PF/PB/PGF/AGU, requereram a dispensa da audiência de conciliação nos processos em que for Parte, devendo esta ser citada apenas para apresentar defesa.
Assim, deixo de designar audiência de conciliação/mediação.
Cite-se o Requerido por meio eletrônico, nos termos do artigo 246, §1º do CPC, para, no prazo legal, apresentar defesa nos autos.
Após, conforme previsão disposta nos arts. 350 e 351 do CPC/2015, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da peça contestatória.
Ato contínuo, intimem-se as partes para, em cinco dias, dizer da possibilidade de acordo em audiência ou passar à especificação das provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes e por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC.
Habilite-se os advogados subscritores, conforme requerido.
Cumpra-se TODAS AS DETERMINAÇÕES, com atenção.
João Pessoa, 8 de agosto de 2024.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
10/08/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 14:53
Gratuidade da justiça concedida em parte a BRUNO DE SOUSA FRADE (IMPETRADO)
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07/08/2024 12:38
Conclusos para despacho
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13/06/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 01:45
Decorrido prazo de MARIA SUZANA DE ASSUNCAO em 23/05/2024 23:59.
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22/04/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:13
Outras Decisões
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16/04/2024 09:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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