TJPB - 0055753-71.2014.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Silvio Ramalho Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0055753-71.2014.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Perdas e Danos] EXEQUENTE: JUAREZ ALENCAR UGULINO DE ARAUJO EXECUTADO: BANCO PANAMERICANO S/A Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento da sentença interposta por BANCO PAN alegando em síntese, excesso de execução no valor de R$ 5.932,36 (cinco mil e novecentos e trinta e dois reais e trinta e seis centavos), considerando como valor exequendo devido de é R$ 3.169,10 (três mil cento e sessenta e nove reais e dez centavos), conforme tabela de cálculos, por entender que só são devidos os juros incidentes sobre as tarifas.
Pugnou pelo acolhimento.
Ouvida a parte impugnada, reafirma o valor exequendo e inexistência de excesso à execução.
Pediu a rejeição. É O BREVE RELATO.
DECIDO.
Assiste razão o impugnante.
Efetivamente, a parte autora recebeu o valor da tarifa de cadastro (TAC/TEC) declarada indevida junto ao Juizado Especial.
A condenação deste Juízo deu-se em relação aos encargos de juros incidentes sobre aquele valor, de forma que, num juízo de razoabilidade e de aritmética simples, conforme demonstrado na planilha de cálculos pelo impugnante, o valor exequendo não poderia chegar ao valor excedente ao que já recebido no Juizado Especial.
Assim, há manifesto excesso de execução do valor de R$ 5.932,36 (cinco mil e novecentos e trinta e dois reais e trinta e seis centavos).
O banco executado realizou depósito caução no valor de R$ 9.101,46 no ID 77179955.
Diante disso, reconheço o excesso de execução e homologo os cálculos apresentados pelo impugnante, constantes do ID 77090744, e determino como valor exequendo devido de R$ 3.169,10 (três mil cento e sessenta e nove reais e dez centavos).
Isto posto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo executado para reconhecer o excesso de execução e homologar os cálculos constantes no ID 77090744, por entender como valor exequendo R$ 3.169,10 (três mil cento e sessenta e nove reais e dez centavos), por consequência, EXTINGO O PROCESSO DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC, de modo que declaro extinta a obrigação.
Defiro pedido de intimação exclusiva do Advogado, FELICIANO LYRA MOURA, advogado inscrito na OAB/PE sob o nº 21.714 e OAB/PB sob o nº 21.714-A, sob pena de nulidade, nos termos do §2º do artigo 272 do Código de Processo Civil, com as devidas anotações.
Expeça-se alvará judicial em favor do autor no valor de R$ 3.169,10 (três mil cento e sessenta e nove reais e dez centavos).
Determino a devolução do valor de R$ 5.932,36, devendo retornar para a conta do Banco Pan, a qual segue abaixo indicada: Banco: Banco do Brasil – código 001 Agência nº 3070-8 Conta Corrente nº 105664-6 Titular: Banco Pan S/A CNPJ: 59.***.***/0001-13.
Sem custas.
Transitada em julgado, arquive-se, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito. -
24/02/2023 10:35
Baixa Definitiva
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24/02/2023 10:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/09/2022 14:10
Transitado em Julgado em 26/09/2022
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27/09/2022 00:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 00:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 26/09/2022 23:59.
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01/09/2022 10:47
Juntada de Petição de resposta
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31/08/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 13:25
Não conhecido o recurso de BANCO PAN S/A (APELANTE)
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28/01/2022 16:57
Juntada de Petição de resposta
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28/01/2022 00:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 27/01/2022 23:59:59.
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10/01/2022 15:13
Conclusos para despacho
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10/01/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 15:13
Juntada de Certidão
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24/11/2021 15:08
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
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12/11/2021 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO RESENHA
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11/11/2021 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO RESENHA
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05/11/2021 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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04/11/2021 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
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04/11/2021 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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25/06/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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25/06/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO
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07/06/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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07/06/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA DE JUSTICA
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29/05/2018 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO TJE5803
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29/05/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2018
Ultima Atualização
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
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