TJPB - 0830392-67.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:16
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/06/2025 08:48
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS GAUDENCIO BEZERRA - CPF: *90.***.*72-91 (EXEQUENTE).
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28/03/2025 13:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/03/2025 10:40
Conclusos para decisão
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26/11/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 13:00
Conclusos para decisão
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23/09/2024 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GAUDENCIO BEZERRA em 04/09/2024 23:59.
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13/08/2024 02:01
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0830392-67.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS GAUDENCIO BEZERRA EXECUTADO: PARAIBA PREVIDENCIA Vistos, etc.
Trata-se de execução de título judicial proposta pela parte exequente em face da PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA, através da qual requer o cumprimento da sentença homologatória de acordo judicial realizado nos autos da Ação Coletiva nº 0849908-15.2020.8.15.2001 que tramita perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital – Acervo B.
Consta na inicial pedido de assistência judiciária gratuita, sob a alegação de que no Estado da Paraíba não existe disposição legal exigindo o recolhimento de custas judiciais na etapa do cumprimento de sentença.
Entretanto, considerando que o presente processo realiza-se em autos apartados e em diferente relação jurídico-processual dos autos originais, a cobrança de custas é medida que se impõe.
No mais, Compulsando os autos, verifico que restou consignado na sentença homologatória os seguintes termos: “Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de ID 82593408, com esteio no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Acrescentado que a presente decisão, através de sentença homologatória, restringe-se apenas ao direito daqueles representados que aceitaram o acordo.
Ainda, o decisum abrangerá também o Direito daqueles representados que posteriormente, conforme as cláusulas do acordo acostado, aderirem ao acordo.
Por fim, a presente decisão não atinge o direito daqueles que não desejarem aderirem ao acordo, continuando o processo em relação a esses.
Honorários consoante a avença homologada.” Dito isto, necessária se faz a comprovação de que a parte exequente aderiu ou não ao acordo realizado nos autos supramencionados.
Assim: a) Mantenho a decisão retro de rejeição do pedido de justiça gratuita, devendo a promovente pagar as custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, NCPC). b) Após o efetivo pagamento, a parte exequente deve juntar aos autos comprovante de que aderiu ou não ao acordo firmado nos autos do processo nº 0849908-15.2020.8.15.2001.
Cumpra-se Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
João Pessoa, 8 de agosto de 2024.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
10/08/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 14:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DAS GRACAS GAUDENCIO BEZERRA - CPF: *90.***.*72-91 (EXEQUENTE).
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19/07/2024 12:04
Conclusos para despacho
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08/07/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 16:33
Determinada diligência
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16/05/2024 13:10
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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15/05/2024 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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