TJPB - 0830432-49.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 14:45
Juntada de Petição de informação
-
09/07/2025 01:56
Publicado Expediente em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Correção Monetária] EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0830432-49.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: NUCILEIDE MARIA SILVA PEREIRA EXECUTADO: PARAIBA PREVIDENCIA Vistos, etc.
Trata-se de execução de título judicial proposta pela parte exequente em face da PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA, através da qual requer o cumprimento da sentença homologatória de acordo judicial, referente à incorporação do valor da bolsa desempenho aos vencimentos dos integrantes do Grupo Ocupacional do Magistério do Estado da Paraíba, incluindo-se os servidores inativos com direito à paridade, realizado nos autos da Ação Coletiva nº 0849908-15.2020.8.15.2001 que tramita perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital – Acervo B.
Compulsando os autos, verifico que restou consignado na sentença homologatória os seguintes termos: “Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de ID 82593408, com esteio no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Acrescentado que a presente decisão, através de sentença homologatória, restringe-se apenas ao direito daqueles representados que aceitaram o acordo.
Ainda, o decisum abrangerá também o Direito daqueles representados que posteriormente, conforme as cláusulas do acordo acostado, aderirem ao acordo.
Por fim, a presente decisão não atinge o direito daqueles que não desejarem aderirem ao acordo, continuando o processo em relação a esses.
Honorários consoante a avença homologada.” No acordo celebrado nos autos do processo 0849908-15.2020.8.15.2001, constata-se na Cláusula 4.1 o seguinte: 4.1 Fica ajustado que os servidores inativos substituídos (aposentados e pensionistas) que desejarem fazer parte da presente transação deverão subscrever, pessoalmente ou por intermédio de advogado constituído por procuração, termo de adesão junto ao SINTEP, cujo modelo estará disponível na sede do sindicato e no site https://www;sinteppb.com.br, a partir do primeiro dia útil após a homologação judicial ora pretendida.
Assim, necessária se faz a comprovação de que a parte exequente aderiu ao acordo nos moldes do item. 4.1 e seguintes, a saber: termo de adesão com procuração em nome do beneficiário, no caso da adesão ao acordo ter sido realizada por advogado e não pessoalmente pelo beneficiário, bem como do seu envio ao SINTEP, com informação do SINTEP sobre a adesão.
Ainda, imprescindível a juntada de comprovação do ato de aposentadoria com a finalidade de demonstrar que faz jus a paridade.
Da gratuidade judicial Quanto a gratuidade Judicial, tem-se que no Estado da Paraíba, não existe disposição legal exigindo o recolhimento de custas judiciais na etapa de cumprimento de sentença.
Além do que, dispõe o art. 3º, I, da Lei Estadual nº 6.682/1998, que: “São isentos de taxa judiciária: I – as execuções de sentença”.
Razão pela qual qualquer cobrança nesse sentido torna-se indevida e ilegal. (Fundamentação: Art. 3º, I, da Lei Estadual nº 6.682/1998; Jurisprudência TJPB – AI nº 0815360-45.2023.8.15.0000, Rel.
Juiz Convocado Aluízio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/09/2023).
Disto isso: a) Defiro o pedido de gratuidade da justiça; b)Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovante de que aderiu ao acordo firmado nos autos do processo nº 0849908-15.2020.8.15.2001, nos moldes do item. 4.1 e seguintes, a saber: termo de adesão com procuração em nome do beneficiário, no caso da adesão ao acordo ter sido realizada por advogado e não pessoalmente pelo beneficiário, bem como do seu envio ao SINTEP, com informação do SINTEP sobre a adesão, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. c) Junte aos autos a comprovação do ato de aposentadoria com a finalidade de demonstrar que as parcelas devidas já não foram pagas no período em que o professor ainda estava em atividade d) Proceda com a habilitação de cada substituído com o respectivo CPF.
Cumprida as determinações acima, certifique-se a escrivania a ocorrência do trânsito em julgado do acordo homologado em sentença de id n. 82609690 no processo principal. nº 0849908-15.2020.8.15.2001.
Cumpra-se.
João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
JUIZ ANTÔNIO CARNEIRO DE PAIVA JÚNIOR -
07/07/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NUCILEIDE MARIA SILVA PEREIRA - CPF: *80.***.*78-15 (EXEQUENTE).
-
31/03/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
27/12/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 01:26
Decorrido prazo de NUCILEIDE MARIA SILVA PEREIRA em 16/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/10/2024 19:47
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 19:47
Juntada de
-
10/10/2024 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/09/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2024 20:39
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2024 00:39
Decorrido prazo de NUCILEIDE MARIA SILVA PEREIRA em 04/09/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:09
Decorrido prazo de NUCILEIDE MARIA SILVA PEREIRA em 16/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:01
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Correção Monetária] EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0830432-49.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: NUCILEIDE MARIA SILVA PEREIRA EXECUTADO: PARAIBA PREVIDENCIA Vistos, etc.
Trata-se de execução de título judicial proposta pela parte exequente em face da PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA, através da qual requer o cumprimento da sentença homologatória de acordo judicial realizado nos autos da Ação Coletiva nº 0849908-15.2020.8.15.2001 que tramita perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital – Acervo B.
Consta na inicial pedido de assistência judiciária gratuita, sob a alegação de que no Estado da Paraíba não existe disposição legal exigindo o recolhimento de custas judiciais na etapa do cumprimento de sentença.
Entretanto, considerando que o presente processo realiza-se em autos apartados e em diferente relação jurídico-processual dos autos originais, a cobrança de custas é medida que se impõe.
No mais, Compulsando os autos, verifico que restou consignado na sentença homologatória os seguintes termos: “Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de ID 82593408, com esteio no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Acrescentado que a presente decisão, através de sentença homologatória, restringe-se apenas ao direito daqueles representados que aceitaram o acordo.
Ainda, o decisum abrangerá também o Direito daqueles representados que posteriormente, conforme as cláusulas do acordo acostado, aderirem ao acordo.
Por fim, a presente decisão não atinge o direito daqueles que não desejarem aderirem ao acordo, continuando o processo em relação a esses.
Honorários consoante a avença homologada.” Dito isto, necessária se faz a comprovação de que a parte exequente aderiu ou não ao acordo realizado nos autos supramencionados.
Assim: a) Mantenho a decisão retro de rejeição do pedido de justiça gratuita, devendo a promovente pagar as custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, NCPC). b) Após o efetivo pagamento, a parte exequente deve juntar aos autos comprovante de que aderiu ou não ao acordo firmado nos autos do processo nº 0849908-15.2020.8.15.2001.
Cumpra-se Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
João Pessoa, 8 de agosto de 2024.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
10/08/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 15:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NUCILEIDE MARIA SILVA PEREIRA - CPF: *80.***.*78-15 (EXEQUENTE).
-
11/07/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 16:41
Determinada diligência
-
16/05/2024 13:13
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
15/05/2024 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0747184-84.2007.8.15.2001
Carmen Cenira Freire de Moraes
Antonio Barbosa Cavalcanti
Advogado: Maria Cleyde Paiva Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/08/2007 00:00
Processo nº 0849675-76.2024.8.15.2001
Alleson Arnor Pinheiro Rocha
Itau Unibanco S.A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/07/2024 20:53
Processo nº 0852227-14.2024.8.15.2001
Condominio Residencial Gabriela
Genival Firmino de Lima
Advogado: Glauber Fernando Goncalves Vieira de Oli...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/08/2024 10:01
Processo nº 0869091-40.2018.8.15.2001
Procuradoria Geral do Municipio de Joao ...
Jadiael Pereira de Souza
Advogado: Nivia Regina Bezerra Cavalcanti
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/11/2020 12:59
Processo nº 0869091-40.2018.8.15.2001
Jadiael Pereira de Souza
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Ana Carolina Mangueira de Sales
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/12/2018 14:51