TJPB - 0849675-76.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 07:11
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 09:31
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 01:41
Decorrido prazo de ALLESON ARNOR PINHEIRO ROCHA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:41
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 14/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:07
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0849675-76.2024.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ALLESON ARNOR PINHEIRO ROCHA REU: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
MOTIVAÇÃO Isto posto: O não comparecimento da parte autora a qualquer das audiências do processo, sem justificativa, acarreta a extinção da ação.
Independente, em qualquer hipótese, de prévia intimação das partes para se manifestarem a respeito.
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 51, I, e seu § 1º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais; e 485, “caput”, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem julgamento de mérito.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Ficando, porém, cominado à autora o pagamento prévio das custas caso ajuíze novamente ação contra a mesma parte, fundada na mesma causa de pedir e contendo o mesmo pedido.
Salvo se reconhecido pelo juízo o atendimento ao disposto no Art. 51, § 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publicado e registrado automaticamente.
Transitada em julgado, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
26/09/2024 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 22:51
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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24/09/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 11:27
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 11:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/09/2024 11:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/09/2024 23:09
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:52
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/09/2024 11:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0849675-76.2024.8.15.2001 AUTOR: ALLESON ARNOR PINHEIRO ROCHA REU: ITAU UNIBANCO S.A DECISÃO Vistos etc.
Alegou a parte autora, em suma, que tomou ciência de que o seu nome estava inserido nos cadastros do SISBACEN/SCR pela ré de forma indevida, visto que a dívida fora paga.
Requereu tutela antecipada para que a ré promova imediatamente a exclusão do nome do Promovente no cadastro do SISBACEN/SCR.
Deixo de decidir neste momento a respeito do pedido dos benefícios da assistência judiciária.
Haja vista que, em 1a instância, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (Art. 54, “caput”, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais), e “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé” (Art. 55, “caput”, 1a parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais).
Tal pedido será devidamente analisado quando do ajuizamento de recurso, se isso ocorrer.
INDEFIRO, por ora, a inversão do ônus da prova de algum fato para a parte ré, posto que não foi indicado pela parte autora, na inicial, qual é o fato que deseja ver provado nem tampouco o motivo da necessidade de imposição àquela parte de algum outro ônus probatório afora os ônus já previstos nos Art.s 336, “caput”, 337, 350 e 357, do Código de Processo Civil.
Não se achando presentes, neste momento, os requisitos do Art. 6º, VIII, da Lei Nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor.
Em relação ao pedido de tutela antecipada pretendida na inicial, tem-se que a parte autora não junta, com a inicial, documentos que provem as alegações de fato que faz.
Não foi juntado qualquer documento indicador da veracidade daquelas.
A exemplo dos suspostos contratos realizados com a ré ou a tentativa de solicitá-los, do pagamento ou negociação da dívida, etc.
Por outro lado, trata-se de prova negativa, impossível de ser apreciada em sede de tutela de urgência.
Assim, não é possível, em análise sumária, declarar inexigíveis as dívidas, sendo imprescindível a instrução processual para apuração dos fatos. É sabido, ainda, que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central SCR se afigura como um cadastro administrativo e meramente informativo, sendo, pois, "constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito" (Art. 1º, "caput", da Resolução Bacen nº 4.571/2017).
Diante disso, quanto ao dano irreparável, mesmo se tratando de possível “restrição” de seu nome, não restou comprovado que a restrição está impedindo a parte autora de praticar qualquer ato da sua vida cotidiana a ponto de causar-lhe prejuízos de difícil reparação.
Além disso, o autor possui diversas outros apontamentos.
Desta forma, em análise inicial, entendo pela inexistência de qualquer dado ou prova capaz de gerar probabilidade do direito pretendido, assim como de abuso de direito do réu, tornando-se inviável deferir o pleito de urgência.
Assim, INDEFIRO o pedido formulado, por não se acharem presentes todos os requisitos dos Art.s 300 ou 311, do Código de Processo Civil, e em especial os de existência de prova inequívoca, verossimilhança das alegações iniciais e de existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte ré.
Em face da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no sistema dos juizados especiais, fica de logo ressalvado um novo exame do pedido de tutela provisória se trazidos pelas partes novos elementos de convicção aos autos, ou se não percebido por este juízo algum fato ou argumento que, analisado no início, ensejaria a sua (não-)concessão.
Agende-se audiência una, na conformidade da pauta existente.
Citações e intimações necessárias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
12/08/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 12:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2024 20:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2024 20:53
Conclusos para decisão
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29/07/2024 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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