TJPB - 0830403-96.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 11:43
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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05/12/2024 00:50
Decorrido prazo de MIRIAM JUSSARA DA COSTA CANDIDO em 04/12/2024 23:59.
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29/10/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/10/2024 09:00
Determinado o cancelamento da distribuição
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30/09/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 13:28
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
30/09/2024 13:03
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2024 02:01
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [] EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0830403-96.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: MIRIAM JUSSARA DA COSTA CANDIDO EXECUTADO: PARAIBA PREVIDENCIA Vistos, etc.
Trata-se de execução de título judicial proposta pela parte exequente em face da PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA, através da qual requer o cumprimento da sentença homologatória de acordo judicial realizado nos autos da Ação Coletiva nº 0849908-15.2020.8.15.2001 que tramita perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital – Acervo B.
Consta na inicial pedido de assistência judiciária gratuita, sob a alegação de que no Estado da Paraíba não existe disposição legal exigindo o recolhimento de custas judiciais na etapa do cumprimento de sentença.
Entretanto, considerando que o presente processo realiza-se em autos apartados e em diferente relação jurídico-processual dos autos originais, a cobrança de custas é medida que se impõe.
No mais, Compulsando os autos, verifico que restou consignado na sentença homologatória os seguintes termos: “Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de ID 82593408, com esteio no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Acrescentado que a presente decisão, através de sentença homologatória, restringe-se apenas ao direito daqueles representados que aceitaram o acordo.
Ainda, o decisum abrangerá também o Direito daqueles representados que posteriormente, conforme as cláusulas do acordo acostado, aderirem ao acordo.
Por fim, a presente decisão não atinge o direito daqueles que não desejarem aderirem ao acordo, continuando o processo em relação a esses.
Honorários consoante a avença homologada.” Dito isto, necessária se faz a comprovação de que a parte exequente aderiu ou não ao acordo realizado nos autos supramencionados.
Assim: a) Mantenho a decisão retro de rejeição do pedido de justiça gratuita, pois o pedido de justiça gratuita, devendo a promovente pagar as custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, NCPC). b) Após o efetivo pagamento, a parte exequente deve juntar aos autos comprovante de que aderiu ou não ao acordo firmado nos autos do processo nº 0849908-15.2020.8.15.2001.
Cumpra-se Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
João Pessoa, 8 de agosto de 2024.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
10/08/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 14:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MIRIAM JUSSARA DA COSTA CANDIDO - CPF: *24.***.*44-91 (EXEQUENTE).
-
07/08/2024 11:19
Conclusos para despacho
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08/07/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 16:41
Determinada diligência
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16/05/2024 13:11
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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15/05/2024 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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