TJPB - 0800857-61.2024.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 16:34
Baixa Definitiva
-
03/06/2025 16:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
03/06/2025 16:34
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
03/06/2025 01:04
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:44
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 02/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:30
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA BOTTI em 27/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 18:14
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
22/04/2025 11:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/04/2025 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/03/2025 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 23:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/03/2025 10:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/02/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 00:17
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:17
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 10/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:08
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:08
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/01/2025 23:59.
-
09/01/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 22:17
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES VICENTE DA SILVA - CPF: *68.***.*34-32 (APELANTE) e não-provido
-
06/12/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/12/2024 11:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/11/2024 22:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/11/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 21:30
Recebidos os autos
-
04/11/2024 21:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/11/2024 21:30
Distribuído por sorteio
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800857-61.2024.8.15.0201 AUTOR: MARIA DE LOURDES VICENTE DA SILVA REU: OI S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam-se de Embargos Declaratórios opostos pela parte ré, ora embargante, contra a sentença proferida nos autos, sob a alegação de que a referida decisão teria operado em omissão/contradição. É o breve relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo, pois proposto no quinquídio legal (art. 1.023, caput, CPC).
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar qualquer omissão, contradição ou obscuridade existente em decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC.
São um recurso integrativo, por meio dos quais se busca sanar vícios que podem acometer a decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito modificativo ao recurso.
In casu, em que pese a argumentação que emana dos referidos embargos, é extreme de dúvidas, data máxima vênia, a impertinência do recurso manejado.
Infere-se da decisão que o julgador justificou a seu modo a sua decisão, de forma que não há pontos omissos, contraditórios ou erros de fato a serem supridos, por meio dos embargos declaratórios.
Destarte, não justifica a interposição de embargos de declaração a mera discordância do embargante em relação aos fundamentos do provimento jurisdicional recorrido ou para fins de prequestionamento quando inexistentes vícios no julgado.
Portanto, decorre que, na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é causa de omissão, contradição e ou obscuridade. É divergência de entendimento na solução da lide, condição essa que não autoriza a interposição de embargos de declaração, Por todos: Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. (STJ-3ª T. - AgRg no AREsp 523944/RS, Rel.
Moura Ribeiro, DJe 12/11/2015) - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição - Inexistindo vícios a serem supridos no julgado atacado, é de se concluir pela sua integral manutenção, não restando, por conseguinte, outro caminho, senão o de rejeitar os aclaratórios. (TJPB - AC Nº 00024739120008150251, 4ª Câmara Especializada Cível, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, J. 31-01-2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS MINORADO EM GRAU RECURSAL - ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA – QUESTÃO DEVIDAMENTE ENFRENTADA PELO ACORDÃO RECORRIDO - PROVA ORAL PRESCINDÍVEL FRENTE AO CONJUNTO PROBATÓRIO DOCUMENTAL - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - EFEITOS INFRINGENTES – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Não configurado cerceamento de defesa quando o Magistrado, no exercício de seu poder instrutório e com base no princípio do livre convencimento motivado, indefere a produção de provas que se mostram impertinentes e irrelevantes para a solução da controvérsia. 2.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 17ª C.Cível - 0010383-23.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Des(a).
Rosana Amara Girardi Fachin - J. 15.03.2019) Ressalto que o inconformismo da parte com o quantum de majoração dos honorários advocatícios não é matéria impugnável por meio de Embargos de Declaração, que é um recurso de fundamentação vinculada.
Diante das razões expostas, REJEITO os embargos declaratórios opostos.
Despicienda a intimação prévia da parte embargada, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC1 .
Sem custas.
P.
R.
I.
Os embargos de declaração interrompem2 o prazo para a interposição de recurso (art. 1.026, caput, CPC).
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1“Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.” 2NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY esclarecem que: “Pelo efeito interruptivo, a interposição dos embargos faz com que se bloqueie a contagem do prazo para a interposição do recurso seguinte, que se iniciará a partir da intimação da decisão proferida nos EDcl: decidido os embargos, começa a correr o prazo para a interposição do recurso que vem a seguir.” (in Comentários ao código de processo civil: novo CPC - Lei 13.105/2015. 2ª tiragem.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2.136). -
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800857-61.2024.8.15.0201 [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DE LOURDES VICENTE DA SILVA REU: OI S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de “ação de nulidade de dívida c/c ação declaratória de prescrição c/c reparação por danos morais” proposta por MARIA DE LOURDES VICENTE DA SILVA SILVA em face da OI S/A, ambas qualificadas nos autos.
Em suma, a autora aduz ser cobrada, de forma insistente, por dívida prescrita no valor de R$ 77,58, vinculada a empresa ré (contrato n° 0680863443208333941183-201112), cadastrada no site do Serasa - plataforma “Limpa Nome” -.
Por fim, pugna pela declaração de inexigibilidade da dívida, com o cancelamento do cadastro, bem como por indenização por danos morais.
Foi deferida a justiça gratuita (Id. 91033279).
A promovida apresentou contestação e documentos (Id. 97624450 e ss).
No mérito, em síntese, sustenta que a cobrança é legítima e configura exercício regular de direito, pois decorreu de efetiva prestação de serviço.
Esclarece, ainda, que o nome da cliente não está negativado, mas “identificado no GRUPO DE CONTAS ATRASADAS sendo diferente à inclusão”, ou seja, suscita diferença entre “contas atrasadas” e “dívidas negativadas”.
Ao fim, requer a improcedência dos pedidos.
Houve réplica (Id. 98064977).
Não foram especificadas provas (Id. 98576487 e Id. 98891986). É o breve relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, inc.
I, CPC), pois não foram especificadas provas e o arcabouço probatório existente é suficiente para a formação do convencimento desta magistrada e, consequentemente, para o deslinde da questão.
DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside em verificar a possibilidade, ou não, de cobrança de dívida prescrita via plataforma nominada “Serasa Limpa Nome”.
De início, temos que a relação jurídica firmada entre as partes é de consumo, porquanto autora e demandado se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos arts. 2° e 3° do CDC (Lei n° 8.078/90), sendo que de acordo com o art. 4º, inc.
I, do CDC, é reconhecida a vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor de produtos ou serviços.
Nesse contexto, temos que a inversão do ônus da prova (art. 6º, inc.
VIII, CDC) é direito básico do consumidor e visa facilitar a defesa dos seus direitos, no entanto, o seu deferimento não é automático, tampouco o isenta que demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito, à luz do disposto no art. 373, inc.
I, do CPC.
Quando for possível à parte autora, por seus próprios meios, produzir as provas mínimas aptas à demonstração do direito pleiteado, não há que se falar em hipossuficiência probatória, nem consequente inversão integral do ônus da prova.
Pois bem.
A pretensão constitui-se como o poder de exigir o cumprimento da prestação, recaindo sobre o plano da eficácia, o qual é paralisada pela prescrição.
Sendo assim, embora o direito subjetivo continue existindo, fica vedado qualquer exigibilidade em relação àquele direito, que se torna ineficaz.
Nessa esteira, ao dispor que a pretensão se extingue pela prescrição, vê-se que o Código Civil não faz diferença quanto às vias cabíveis para se buscar a pretensão do direito, isto é, se por meio judicial ou extrajudicial.
Em recente julgamento proferido pelo e.
STJ, em voto conduzido pela Minª.
Nancy Andrighi, no REsp nº 2.088.100-SP, perante a 3ª Turma, houve uma mudança no entendimento até então firmado.
O novo entendimento revela que não é possível promover qualquer tipo de cobrança de dívida prescrita, seja por qualquer meio ou alternativa que utilize a forma direta e indireta.
Confira-se o precedente: “DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL.
DEFINIÇÃO.
PLANO DA EFICÁCIA.
PRINCÍPIO DA INDIFERENÇA DAS VIAS.
PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. 1.
Ação de conhecimento, por meio da qual se pretende o reconhecimento da prescrição, bem como a declaração judicial de inexigibilidade do débito, ajuizada em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/9/2022 e concluso ao gabinete em 3/8/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito. 3.
Inovando em relação à ordem jurídica anterior, o art. 189 do Código Civil de 2002 estabelece, expressamente, que o alvo da prescrição é a pretensão, instituto de direito material, compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica. 4.
A pretensão não se confunde com o direito subjetivo, categoria estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretensão.
Como consequência, é possível a existência de direito subjetivo sem pretensão ou com pretensão paralisada. 5.
A pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, podendo ser exercida tanto judicial, quanto extrajudicialmente.
Ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo. 6.
Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida.
Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito. 7.
Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram ser incontroversa a prescrição da pretensão do credor, devendo-se concluir pela impossibilidade de cobrança do débito, judicial ou extrajudicialmente, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido. 8.
Recurso especial conhecido e desprovido.” (REsp 2.088.100/SP, Relatora Minª.
NANCY ANDRIGHI, T3, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023) Seguindo o referido entendimento, o Min.
Marco Buzzi, da quarta turma daquela Corte, proferiu decisão monocrática na qual ressaltou que “Com efeito, o reconhecimento da prescrição impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito.
Assim, o acórdão está em conformidade com o entendimento desta Corte.” (REsp n° 2.104.622-SP, J. 31/10/2023).
In casu, a autora não questiona a existência ou a licitude do débito, aventa a tese de prescrição da dívida.
Tratando-se de fatura vencida, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5°, inc.
I, do CC.
Deste modo, considerando que o débito remonta ao ano de 2012 (Id. 90850431 - Pág. 1/2), tenho por prescrito o direito do(a) credor(a) de exigi-lo seja judicialmente ou extrajudicialmente.
No entanto, o nome da cliente encontra-se registrado na plataforma do “Serasa Limpa Nome” (Id. 90850431 - Pág. 1/2) por dívida no valor de R$ 77,58 (contrato n° 0680863443208333941183-201112), datada de 12/01/2012, ou seja, já prescrita, de modo tal conduta deve ser cessada.
Por outro lado, a inclusão do(a) devedor(a) na referida plataforma não implica dano moral in re ipsa, por não se tratar de cadastro negativo, sendo acessível somente ao credor e ao devedor mediante login e senha próprios, ou seja, não é de livre acesso ao público em geral.
Sequer restou comprovada a publicidade das informações ou alteração no sistema de pontuação de créditos (score) da consumidora, ônus que lhe competia (art. 373, inc.
I, CPC).
Consabido que o dano moral decorre de violação a atributos inerentes ao direito da personalidade, no que se insere o dano à honra, imagem, bom nome e fama.
A simples cobrança indevida não ofende os sentimentos de honra e dignidade do consumidor quando não há demonstração de que abalo, constrangimento, vexame, humilhação ou aflição exacerbada que pudesse autorizar a conclusão pela existência de danos morais, limitando-se a meros aborrecimentos do cotidiano.
No caso em análise, não houve narrativa fática dos abalos e infortúnios (extrapatrimoniais) experimentados pela autora, tampouco que as cobranças ocorreram de modo excessivo, acintoso, vexatório e desrespeito, como propalado na exordial.
Sobre o tema, pelo c.
STJ: “Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Precedentes.” (AgInt no AREsp 1689624/GO, Relator Min.
RAUL ARAÚJO, J. 15/03/2021, T4, DJe 07/04/2021) Neste sentido, apresento julgados deste e.
Sodalício: “CONSUMIDOR - Apelação cível - Ação de obrigação de fazer c/c danos morais - Anotação de dívida prescrita por meio do “Serasa limpa nome” - Sentença de improcedência - Inconformismo autoral - Prescrição da dívida que torna o débito inexigível - Impossibilidade de cobrança - Exclusão do nome da parte autora da plataforma “Serasa limpa nome” - Reforma da sentença - Danos morais inocorrentes - Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante - Provimento Parcial. - Cediço que a prescrição não extingue a obrigação civil, mas a converte em obrigação natural, inexigível, que só poderá ser cumprida se assim o desejar o devedor. - Uma vez prescrito o débito identificados na inicial e declarada sua inexigibilidade, resta vedada, assim, qualquer possibilidade de cobrança, devendo a parte ré, portanto, providenciar a exclusão da plataforma e não promover qualquer ato de cobrança, impondo-se a reforma da sentença. - A inversão de do ônus de prova não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é “in re ipsa”, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da vinculação da dívida ao seu nome, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora.
Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrida, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto.” (TJPB - AC 0802435-56.2023.8.15.0181, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, juntado em 07/11/2023) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE DÍVIDA C/C DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA ATRAVÉS DA PLATAFORMA “QUERO QUITAR”.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
INCONFORMISMO AUTORAL.
PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA QUE TORNA O DÉBITO INEXIGÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DA PLATAFORMA.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Cediço que a prescrição não extingue a obrigação civil, mas a converte em obrigação natural, inexigível, que só poderá ser cumprida se assim o desejar o devedor. - Uma vez pronunciada a prescrição dos débitos identificados na inicial e declarada sua inexigibilidade, resta vedada, assim, qualquer possibilidade de cobrança, devendo o réu, portanto, providenciar a exclusão da plataforma e não promover qualquer ato de cobrança, impondo-se a reforma da sentença. - Inscrição nos órgãos de proteção ao crédito não comprovada.
Débito cadastrado no portal Quero Quitar, de acesso exclusivo do consumidor, inexistindo divulgação ou publicação das informações a terceiros.
Indenização indevida.” (AC 0800820-25.2023.8.15.0571, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/05/2024) ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para, RECONHECENDO a prescrição da dívida, no valor de R$ 77,58, vinculada à ré (contrato n° 0680863443208333941183-201112), e DETERMINAR a sua exclusão do referido cadastro junto à plataforma “Serasa Limpa Nome”.
Ante a sucumbência recíproca e na proporção de 50% para cada, condeno as partes (autora e ré) ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% do valor do débito ora desconstituído (arts. 85, § 2º, CPC), posto que vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC).
P.
R.
I.
Oficie-se à plataforma “Serasa Limpa Nome” para cumprimento da ordem, em 72 horas.
Uma vez interposta apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC).
Após as formalidades, remetem-se os autos à superior instância (art. 1.010, § 3º, CPC).
Por outro lado, escoado o prazo recursal in albis, deverá o Cartório adotar as seguintes diligências: 1.
Certificar o trânsito em julgado; 2.
Intimar a promovida para recolher as custas finais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto do valor e inscrição na dívida ativa.
Cumpra-se com as cautelas de praxe.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
12/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800857-61.2024.8.15.0201 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem as provas que pretendem produzir, justificando sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide, no prazo de 10 (dez) dias. 10 de agosto de 2024.
LICIA GOMES VIEGAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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