TJPB - 0807401-12.2024.8.15.0251
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 22:21
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 22:21
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 02:24
Decorrido prazo de JOSE TERENCIO DA SILVA RODRIGUES em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/07/2025 23:59.
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10/07/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 12:25
Juntada de informação
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26/06/2025 00:53
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807401-12.2024.8.15.0251 [Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE TERENCIO DA SILVA RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por José Terêncio da Silva Rodrigues em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., visando à satisfação de crédito fixado em sentença transitada em julgado.
O executado foi regularmente intimado para pagamento, nos termos do art. 523 do CPC, conforme certidão de ID 11072-1645, datada de 09/04/2025.
Dentro do prazo legal, o executado efetuou depósito em garantia (ID 111347207, de 22/04/2025), evitando a incidência da multa e dos honorários de 10% previstos no §1º do art. 523 do CPC.
Transcorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), não havendo registro de oposição válida ou qualquer controvérsia processual remanescente.
Assim, estando o crédito integralmente garantido, e não havendo impugnação nem causa suspensiva, deve-se reconhecer o adimplemento por depósito judicial, com expedição de alvará conforme requerido pelo exequente na petição de ID 111721042.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação por meio de depósito judicial integral.
DEFIRO o pedido formulado no ID 11172-1042 e determino a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados nos autos em favor do exequente, José Terêncio da Silva Rodrigues, CPF nº *54.***.*35-19, por meio de seu patrono constituído, nos termos da petição mencionada.
Expeça-se alvará eletrônico, com observância dos dados bancários fornecidos.
Certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 17 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:58
Expedido alvará de levantamento
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17/06/2025 09:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/06/2025 10:55
Conclusos para despacho
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10/06/2025 19:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/06/2025 23:59.
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21/05/2025 17:27
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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21/05/2025 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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21/05/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 06:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 07:58
Conclusos para despacho
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02/05/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 10:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/04/2025 10:09
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 11:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/03/2025 02:25
Decorrido prazo de JOSE TERENCIO DA SILVA RODRIGUES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:21
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807401-12.2024.8.15.0251 [Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE TERENCIO DA SILVA RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada por José Terêncio da Silva Rodrigues em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A., em que o autor pleiteia a devolução de valores retidos indevidamente em razão de apreensão e posterior venda de veículo financiado.
O autor sustenta que celebrou contrato de financiamento com o réu para aquisição de um veículo Nissan Frontier S 4x2, ano/modelo 2013/2014, e que em razão do inadimplemento de algumas parcelas, o banco ingressou com Ação de Busca e Apreensão, consolidando a propriedade do bem.
Relata que à época da apreensão, o débito do autor era de R$ 18.394,64, enquanto o veículo possuía valor venal de R$ 94.458,00, conforme tabela FIPE juntada aos autos.
Aduz que após a consolidação da posse, o banco não repassou ao autor a diferença entre o valor do bem e o saldo devedor, apropriando-se indevidamente de R$ 76.153,35.
Requer a devolução em dobro dos valores retidos indevidamente.
O banco réu apresentou contestação, alegando que a venda do bem foi realizada em leilão público, e que não houve qualquer enriquecimento ilícito.
Ressalta que há saldo de sobejo disponível ao autor, contudo deve haver um procedimento até a devolução dos valores do autor e que no presente momento, depende-se do parecer jurídico quanto a possibilidade de devolução dos valores.
Houve impugnação à contestação, na qual o autor reiterou os argumentos da petição inicial, destacando que o banco não comprovou a destinação do valor da venda do veículo e reforçando a tese de enriquecimento sem causa. É O RELATÓRIO DECIDO.
Inicialmente, cabe destacar que a relação jurídica entre as partes se insere no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, pois o requerente se qualifica como consumidor, nos termos do art. 2º do CDC, enquanto o banco réu se enquadra como fornecedor de serviços financeiros (art. 3º do CDC).
Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é cabível a inversão do ônus da prova, pois há verossimilhança nas alegações do autor e hipossuficiência técnica em relação à instituição financeira.
Do saldo remanescente e do enriquecimento sem causa O Decreto-Lei nº 911/69, em seu art. 2º, §4º, estabelece que, após a apreensão do bem financiado, o credor pode vendê-lo e aplicar o produto da venda na quitação do débito, devendo restituir ao devedor eventual saldo remanescente.
Consta dos autos nota fiscal de venda do veículo em leilão (ID. 101153355), que comprova que o bem foi alienado por valor superior ao saldo devedor (R$ 52.000,00).
Não há nos autos demonstração de que o banco tenha repassado integralmente ao autor a diferença apurada.
O art. 884 do Código Civil veda o enriquecimento sem causa, determinando que aquele que se beneficia indevidamente deve restituir o montante apropriado indevidamente.
Assim, o banco deveria ter demonstrado, de forma clara, a destinação dos valores obtidos no leilão.
A ausência de comprovação documental do repasse configura retenção indevida de valores, ensejando a restituição ao autor.
Da retenção dos valores devidos ao autor e da má-fé da requerida O autor, em sua impugnação à contestação (ID. 101394071), sustenta que o contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes (ID. 101153353) prevê expressamente que, após a venda do bem, o credor deverá restituir ao devedor eventual saldo remanescente, mediante crédito em conta corrente informada na Cédula de Crédito Bancário nº 3616969499.
Não obstante tal previsão contratual, o banco requerido reteve os valores devidos por mais de 10 meses após o leilão do veículo, sem qualquer justificativa plausível, alegou apenas que a restituição dos valores estaria condicionada a um parecer jurídico interno, o que, segundo o autor, configura retenção e falha na prestação do serviço bancário.
A conduta do banco afronta o art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, que obriga o credor a aplicar o preço da venda na quitação do débito e entregar ao devedor eventual saldo remanescente, sem imposição de condições abusivas ou atrasos injustificados.
A mora na devolução dos valores devidos representa desrespeito aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, devendo ser considerada ilícita.
O art. 2º, §4º, do Decreto-Lei nº 911/69 é claro ao determinar que o saldo apurado deve ser repassado ao devedor, não se admitindo a retenção por tempo excessivo sem fundamento jurídico válido.
A interpretação sistemática da norma impõe que a restituição ocorra de imediato, após a alienação do bem, sendo vedada a retenção por prazo desarrazoado.
O contrato firmado entre as partes não prevê qualquer condição adicional para a devolução do saldo remanescente, senão a dedução dos valores estritamente necessários para quitação da dívida e despesas decorrentes.
O fato de o banco ter condicionado a restituição a um "parecer jurídico" não encontra respaldo contratual nem legal, configurando prática abusiva nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que veda cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem excessiva.
Assim, o argumento do autor merece acolhimento, pois restou demonstrado que o banco ultrapassou o prazo razoável para restituição do saldo remanescente e que a retenção não encontra justificativa legal ou contratual.
O requerido não prestou contas adequadamente, nem demonstrou que a demora na devolução decorreu de motivo justificável.
Desse modo, a conduta do banco configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, devendo a requerida ser condenada à restituição integral dos valores indevidamente retidos, de forma simples, considerando que não houve a comprovação de má fé da parte ré.
Da dedução dos honorários advocatícios A controvérsia também reside na dedução de R$ 5.959,07, efetuada pelo banco a título de honorários advocatícios.
Ocorre que, na ação de busca e apreensão de nº 0802955-97.2023.8.15.0251, que tramitou na Vara Mista de Patos, o banco apresentou planilha com valor inferior, e o autor sustenta que este valor deveria prevalecer.
Sabe-se que os valores indicados na planilha da ação de busca e apreensão não são definitivos, podendo ser ajustados conforme as fases subsequentes do processo e que o banco pode deduzir honorários superiores aos originalmente indicados, desde que comprove de forma inequívoca o pagamento real desse montante na fase de alienação do veículo.
A dedução de valores sem comprovação viola os princípios da transparência e ainda, nos termos do art. 373, II, do CPC, cabe ao banco demonstrar que efetivamente pagou R$ 5.959,00, a título de honorários na fase de leilão.
No caso, o réu não juntou documentos que comprovem o pagamento dos honorários advocatícios nesse montante, limitando-se a alegações genéricas.
Assim, deve prevalecer o valor indicado na planilha da ação de busca e apreensão, impondo-se a devolução ao autor da diferença indevidamente descontada.
Da repetição do indébito O autor requer a devolução em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No entanto, a jurisprudência do STJ exige que a repetição do indébito em dobro pressupõe má-fé do fornecedor, o que não ficou comprovado nos autos.
Dessa forma, é cabível apenas a restituição simples dos valores indevidamente retidos.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de José Terêncio da Silva Rodrigues em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A., para: Condenar o réu a restituir ao autor a quantia de R$33.605,36 valor da venda R$ 52.000,00 deduzido o valor R$18.394,64, conforme planilha de débitos de ID. 97517648, correspondente ao saldo remanescente da venda do veículo, corrigido pelo INPC desde a data do leilão e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação; Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 26 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/02/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 10:27
Julgado procedente em parte do pedido
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19/02/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 10:10
Juntada de informação
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11/12/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:39
Decorrido prazo de JOSE TERENCIO DA SILVA RODRIGUES em 10/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:48
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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24/11/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 07:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 20:16
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/11/2024 23:59.
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28/10/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 01:01
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807401-12.2024.8.15.0251 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 18 de outubro de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/10/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 01:13
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807401-12.2024.8.15.0251 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 2 de outubro de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/10/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 10:22
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 11:32
Conclusos para despacho
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14/08/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:46
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807401-12.2024.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc.
Acompanho posição já firmada por nossos Tribunais no sentido de que a gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, de sorte que a parte que a postula deve cabalmente demonstrar a sua necessidade, sob pena do seu indeferimento.
Atualmente, aliás, de mais rigor se reveste a análise da gratuidade total, notadamente considerando as possibilidades previstas no Código de Processo Civil quanto à redução e/ou parcelamento de custas.
Mais do que nunca, a total gratuidade só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça, o que não se afigura, da análise da documentação acostada pela autora, neste caso concreto.
A finalidade do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
A prevalecer entendimento diverso (quanto ao indeferimento aqui sustentado), o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento, acarretando, outrossim, prejuízo ao erário, eis que o Estado arcaria com as despesas do processo para quem pode pagá-las.
Imperiosa deve ser a observância das regras processuais pelo Julgador para comprovação dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV, sob pena de desvirtualização do benefício.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado, a fim de evitar o mau uso do benefício, que é custeado pelo Estado e, consequentemente, carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte.
Em contrapartida, o valor da causa estipulado na exordial fora por demais alto, entretanto, o CPC no § 5º do art. 98, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir "na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento" e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz "conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento".
Diante disso, defiro em parte o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, e reduzo unicamente o valor das custas iniciais em 95% (noventa e cinco por cento), facultando à parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em 06 (quatro) parcelas mensais e iguais.
Faculto ainda a parte autora, em querendo ainda comprovar sua hipossuficiência e impossibilidade de pagar o novo valor fixado das custas iniciais, juntar no prazo de 10 dias, com marcação de sigilo, a última DIRPF e os extratos bancários dos três últimos meses.
Concedo, o prazo de até 15 dias, para comprovar o pagamento das custas iniciais ora fixadas.
Havendo pagamento integral ou o recolhimento da primeira parcela, voltem os autos conclusos para nova deliberação.
P.
I.
João Pessoa, 06 de agosto de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
12/08/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2024 13:41
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSE TERENCIO DA SILVA RODRIGUES - CPF: *54.***.*35-19 (AUTOR)
-
06/08/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 06:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/08/2024 04:42
Declarada incompetência
-
06/08/2024 04:42
Determinada a redistribuição dos autos
-
29/07/2024 13:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/07/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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