TJPB - 0801513-20.2019.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Aurelio da Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801513-20.2019.8.15.2003 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito].
EXEQUENTE: JODILSON LADISLAU DE LUCENA.
EXECUTADO: CARLA MICHELLE NOGUEIRA LEITE.
DECISÃO Tratam de embargos de declaração interpostos por Jodilson Ladislau de Lucena, ora embargante, em face de decisão de ID. 66693477, proferida em Cumprimento de Sentença de Reconvenção em Ação de Indenização por Acidente de Trânsito, movida por Carla Michelle Nogueira Leite, ora embargada, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alegou, em suma, que a decisão que reconheceu o excesso de execução foi contraditória ao declarar como devido o valor de R$ 1.563,54, tendo em vista que o título judicial seria inexequível em razão da ausência de comprovação de pagamento de franquia da seguradora para reparar o carro da embargada.
Pugna, por isso, pelo acolhimento dos embargos.
Intimada para contrarrazoar, a parte embargada se manteve inerte.
Outrossim, cumpre destacar que a parte embargada/exequente foi intimada para apresentar planilha de cálculo atualizado, mas se manteve inerte. É o suficiente relatório.
Passo à decisão.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão/sentença judicial.
A mera leitura da decisão ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, tampouco conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução no que diz respeito à exigibilidade do título executivo.
Acontece que a parte embargante pretende rediscutir o mérito dos autos, sem apontar elemento a ser reformado na decisão, cediço que “a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ).
Os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria apreciada e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado.
A pretensão de modificar o resultado da decisão deve ser buscada pela via processual adequada.
Na verdade, existe divergência de entendimento, tendo em vista que o convencimento exposto no decisum é diferente do pensamento exposto pelo embargante.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos.
Ademais, considerando a inércia da parte embargada/exequente para dar prosseguimento ao cumprimento de sentença, determino o arquivamento dos autos, ciente a parte exequente de que os autos serão desarquivados se feito dentro do prazo prescricional.
O gabinete intimou as partes desta decisão.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
15/06/2022 13:15
Baixa Definitiva
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15/06/2022 13:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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15/06/2022 13:15
Transitado em Julgado em 06/05/2022
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07/05/2022 00:20
Decorrido prazo de JODILSON LADISLAU DE LUCENA em 06/05/2022 23:59:59.
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07/05/2022 00:20
Decorrido prazo de CARLA MICHELLE NOGUEIRA LEITE em 06/05/2022 23:59:59.
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07/05/2022 00:20
Decorrido prazo de JODILSON LADISLAU DE LUCENA em 06/05/2022 23:59:59.
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07/05/2022 00:20
Decorrido prazo de CARLA MICHELLE NOGUEIRA LEITE em 06/05/2022 23:59:59.
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01/04/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 22:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/03/2022 12:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/03/2022 00:45
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/03/2022 23:59:59.
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29/03/2022 00:45
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/03/2022 23:59:59.
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29/03/2022 00:31
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/03/2022 23:59:59.
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09/03/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2022 22:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/12/2021 07:27
Conclusos para despacho
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02/11/2021 00:13
Decorrido prazo de CARLA MICHELLE NOGUEIRA LEITE em 01/11/2021 23:59:59.
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27/10/2021 15:24
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 00:05
Decorrido prazo de CARLA MICHELLE NOGUEIRA LEITE em 21/09/2021 23:59:59.
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04/09/2021 16:04
Conclusos para despacho
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03/09/2021 10:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 10:43
Conhecido o recurso de JODILSON LADISLAU DE LUCENA - CPF: *16.***.*18-72 (APELANTE) e não-provido
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25/07/2021 22:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2021 22:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2021 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 21/07/2021 23:59:59.
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02/07/2021 08:12
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 23:03
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 22:51
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 22:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2021 22:37
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 22:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2021 22:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2021 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 12:16
Conclusos para despacho
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27/06/2021 20:49
Pedido de inclusão em pauta
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13/04/2021 21:49
Conclusos para despacho
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13/04/2021 21:49
Juntada de Certidão
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13/04/2021 21:49
Juntada de Certidão
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12/04/2021 11:07
Recebidos os autos
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12/04/2021 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
31/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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