TJPB - 0801513-20.2019.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 01:55
Decorrido prazo de JODILSON LADISLAU DE LUCENA em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 07:49
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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10/06/2025 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/03/2025 08:59
Conclusos para despacho
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20/03/2025 18:52
Decorrido prazo de JODILSON LADISLAU DE LUCENA em 11/03/2025 23:59.
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14/02/2025 06:26
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
104433971 - Decisão Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC. -
11/02/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:17
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
104433971 - Decisão 4- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC (ID 106776523). -
28/01/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 12:11
Juntada de Certidão
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28/11/2024 17:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/09/2024 03:53
Decorrido prazo de JODILSON LADISLAU DE LUCENA em 05/09/2024 23:59.
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26/08/2024 12:06
Conclusos para despacho
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26/08/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 19:50
Processo Desarquivado
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23/08/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:47
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801513-20.2019.8.15.2003 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito].
EXEQUENTE: JODILSON LADISLAU DE LUCENA.
EXECUTADO: CARLA MICHELLE NOGUEIRA LEITE.
DECISÃO Tratam de embargos de declaração interpostos por Jodilson Ladislau de Lucena, ora embargante, em face de decisão de ID. 66693477, proferida em Cumprimento de Sentença de Reconvenção em Ação de Indenização por Acidente de Trânsito, movida por Carla Michelle Nogueira Leite, ora embargada, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alegou, em suma, que a decisão que reconheceu o excesso de execução foi contraditória ao declarar como devido o valor de R$ 1.563,54, tendo em vista que o título judicial seria inexequível em razão da ausência de comprovação de pagamento de franquia da seguradora para reparar o carro da embargada.
Pugna, por isso, pelo acolhimento dos embargos.
Intimada para contrarrazoar, a parte embargada se manteve inerte.
Outrossim, cumpre destacar que a parte embargada/exequente foi intimada para apresentar planilha de cálculo atualizado, mas se manteve inerte. É o suficiente relatório.
Passo à decisão.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão/sentença judicial.
A mera leitura da decisão ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, tampouco conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução no que diz respeito à exigibilidade do título executivo.
Acontece que a parte embargante pretende rediscutir o mérito dos autos, sem apontar elemento a ser reformado na decisão, cediço que “a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ).
Os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria apreciada e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado.
A pretensão de modificar o resultado da decisão deve ser buscada pela via processual adequada.
Na verdade, existe divergência de entendimento, tendo em vista que o convencimento exposto no decisum é diferente do pensamento exposto pelo embargante.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos.
Ademais, considerando a inércia da parte embargada/exequente para dar prosseguimento ao cumprimento de sentença, determino o arquivamento dos autos, ciente a parte exequente de que os autos serão desarquivados se feito dentro do prazo prescricional.
O gabinete intimou as partes desta decisão.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
12/08/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 12:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/08/2024 12:45
Embargos de declaração não acolhidos
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10/05/2024 10:24
Conclusos para despacho
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16/04/2024 02:25
Decorrido prazo de CARLA MICHELLE NOGUEIRA LEITE em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2024 11:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/02/2024 01:05
Decorrido prazo de JODILSON LADISLAU DE LUCENA em 20/02/2024 23:59.
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15/01/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 10:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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05/09/2023 01:26
Publicado Despacho em 05/09/2023.
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05/09/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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01/09/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 11:47
Conclusos para despacho
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09/02/2023 00:54
Decorrido prazo de CARLA MICHELLE NOGUEIRA LEITE em 03/02/2023 23:59.
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25/01/2023 17:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/01/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 16:09
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/11/2022 10:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/11/2022 09:32
Conclusos para despacho
-
03/09/2022 18:00
Decorrido prazo de CARLA MICHELLE NOGUEIRA LEITE em 02/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 11:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/08/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
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22/07/2022 00:57
Decorrido prazo de CARLA MICHELLE NOGUEIRA LEITE em 21/07/2022 23:59.
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30/06/2022 19:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/06/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 12:19
Ato ordinatório praticado
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15/06/2022 13:15
Recebidos os autos
-
15/06/2022 13:15
Juntada de Certidão de prevenção
-
12/04/2021 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/02/2021 02:14
Decorrido prazo de CARLA MICHELLE NOGUEIRA LEITE em 11/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 02:13
Decorrido prazo de CARLA MICHELLE NOGUEIRA LEITE em 04/02/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 12:40
Juntada de Petição de contra-razões
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17/12/2020 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 14:48
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 16:47
Juntada de Petição de apelação
-
14/12/2020 01:07
Decorrido prazo de CARLA MICHELLE NOGUEIRA LEITE em 11/12/2020 23:59:59.
-
14/12/2020 00:38
Decorrido prazo de CARLA MICHELLE NOGUEIRA LEITE em 11/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 21:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/12/2020 16:28
Conclusos para julgamento
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03/12/2020 16:21
Juntada de Petição de petição
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01/12/2020 02:44
Decorrido prazo de CARLA MICHELLE NOGUEIRA LEITE em 30/11/2020 23:59:59.
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26/11/2020 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 15:18
Ato ordinatório praticado
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24/11/2020 02:14
Decorrido prazo de JODILSON LADISLAU DE LUCENA em 23/11/2020 23:59:59.
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30/10/2020 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/10/2020 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 19:55
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
14/10/2020 18:16
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 15:47
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 09:23
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 21:08
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 00:36
Decorrido prazo de CARLA MICHELLE NOGUEIRA LEITE em 23/09/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 08:25
Juntada de Petição de certidão
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04/08/2020 01:18
Decorrido prazo de JODILSON LADISLAU DE LUCENA em 03/08/2020 23:59:59.
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17/07/2020 14:04
Juntada de Petição de outros documentos
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17/07/2020 13:59
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2020 15:46
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2020 15:27
Ato ordinatório praticado
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05/06/2020 17:03
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2020 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2020 17:56
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2020 17:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/03/2020 17:40
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
17/03/2020 09:19
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 09:06
Juntada de Petição de petição
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06/02/2020 09:52
Juntada de Petição de petição
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21/01/2020 15:34
Juntada de Petição de petição
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13/12/2019 08:25
Juntada de Petição de petição
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19/11/2019 15:52
Juntada de Petição de petição
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17/10/2019 15:25
Juntada de Petição de petição
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11/09/2019 10:24
Juntada de Petição de petição
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15/08/2019 10:20
Juntada de Petição de petição
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17/05/2019 13:09
Conclusos para despacho
-
30/04/2019 11:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/04/2019 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2019 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2019 15:13
Conclusos para despacho
-
25/02/2019 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2019
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 12/04/2021 11:07