TJPB - 0801801-20.2022.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801801-20.2022.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Indenização por Dano Ambiental, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA HELENA ALVES DA SILVA Endereço: Sítio Carro Quebrado, s/n, Zona Rural, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) REQUERENTE: JONAS DE SOUSA BATISTA - PB24906 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE CATOLE DO ROCHA Endereço: Praça Sérgio Maia, 66, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) REQUERIDO: EVALDO SOLANO DE ANDRADE FILHO - PB4350-A DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Após trânsito em julgado, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença, apresentando cálculos com o valor total da condenação de da quantia de R$ 25.555,08 (Vinte e Cinco Mil Quinhentos e Cinquenta e Cinco Reais e Oito Centavos) a título de Dano Moral a autora e R$ 2.555,51 (Dois Mil Quinhentos e Cinquenta e Cinco Reais e Cinquenta e Um Centavos) a título de honorários de sucumbência Regularmente intimado, o promovido executado não se manifestou. É o que importa relatar.
Diante da ausência de discordância e cálculos devidamente bem instruídos, seguindo o disposto em sentença, os cálculos deverão ser homologados, bem como ser procedida à imediata requisição de precatório ao Tribunal, conforme o supracitado §3º do mesmo art. 535 do CPC, haja vista o elevado valor da demanda dos autos.
Diante da inércia do promovido, que não impugnou os cálculos do cumprimento de sentença, HOMOLOGO os cálculos da planilha de ID Num. 89895667.
Sem honorários advocatícios nesta fase processual.
Após, adotem-se as seguintes providências: 1.
Expeçam-se RPVs/Precatório. 1.1) Atente-se que o RPV dos honorários de sucumbência deverá ser separado. 1.2) Desde já, autorizada a indicação de retenção no RPV/precatório do(s) requerente(s) em favor do seu advogado dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato até a data de formação do instrumento. 2.
Intimem-se as partes para, em 5 dias, manifestarem-se sobre a regularidade das requisições. 3.
Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, a expedição de Alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores. 4.
Após o prazo de 2 (dois) meses, sem o adimplemento voluntário dos valores relativos à RPV, proceda nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação. 4.1.
Protocolada a minuta de bloqueio, aguarde-se resposta das instituições pelo prazo de 5 (cinco) dias, consultando o SISBAJUD logo após o decurso do prazo. 4.2.
Colacionado o resultado frutífero aos autos, intime-se a parte executada, através do advogado constituído (ou pessoalmente, caso não o tenha), para, no prazo de 5 dias, comprovar que: as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 4.3.
Caso permaneça silente, a indisponibilidade dos valores será automaticamente convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo vir os autos conclusos imediatamente para que seja providenciada a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, §3º, CPC). 4.4.
Realizada a transferência do bloqueio, a expedição de Alvará. 5.
Expeça-se o precatório e, após, remeta-se ao TJPB, adotando-se as providências pertinentes.
A expedição de precatório constitui ato executório contra a Fazenda Pública e, por si só, não autoriza a extinção da execução na forma do art. 924, II do CPC, pois representa mera potencialidade de adimplemento do crédito executado.
A execução somente poderá ser extinta após a efetiva quitação da ordem de pagamento.
Assim sendo, arquive-se o feito.
Havendo notícia do não pagamento, desarquivem-se os autos e retornem conclusos para decisão.
Havendo notícia do pagamento, desarquivem-se a retornem conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
04/05/2024 08:43
Baixa Definitiva
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04/05/2024 08:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/05/2024 08:42
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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04/05/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATOLE DO ROCHA em 03/05/2024 23:59.
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04/04/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA HELENA ALVES DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA HELENA ALVES DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
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23/03/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATOLE DO ROCHA em 22/03/2024 23:59.
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06/03/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:09
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CATOLE DO ROCHA - CNPJ: 09.***.***/0001-27 (APELANTE)
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24/02/2024 09:53
Conclusos para despacho
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24/02/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 19:46
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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08/01/2024 06:16
Conclusos para despacho
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15/12/2023 20:52
Juntada de Petição de cota
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14/12/2023 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 19:45
Conclusos para despacho
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11/10/2023 19:34
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2023 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 10:57
Conclusos para despacho
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09/10/2023 10:57
Juntada de Certidão
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09/10/2023 09:26
Recebidos os autos
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09/10/2023 09:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2023 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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