TJPB - 0855783-68.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 08:03
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2025 00:01
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. -
12/02/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de JAQUELINE SÁ BRAGA DE ABREU em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:21
Decorrido prazo de JAQUELINE SÁ BRAGA DE ABREU em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 10:50
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
21/01/2025 00:03
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
21/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0855783-68.2017.815.2001 RECORRENTE: Liege Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - ADVOGADO: Rai Accioly Pimentel - OAB PB23949-A - RECORRIDA: Jaqueline Sá Braga de Abreu ADVOGADO: renato Marlis de Abreu Souza - OAB PB24043-A Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Liege Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda, com fulcro no art. 105, III, alínea “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão emanado da 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, nos seguintes termos: CONSUMIDOR.
Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais.
Sentença de procedência parcial.
Inconformismo.
Contrato de compra e venda de imóvel.
Obra não entregue.
Incorporadoras destituídas.
Continuidade da obra por parte da associação de adquirentes.
Abusividade de cláusula que prorroga o prazo de entrega por tempo indeterminado e além do prazo de tolerância de 180 dias.
Lucros cessantes presumidos.
Precedentes do STJ.
Danos morais in re ipsa.
Precedentes do STJ.
Manutenção da sentença.
Desprovimento. - O dia da destituição da incorporadora, marco da extinção da incorporação, com a consequente assunção da obra pelos adquirentes, é o marco final das obrigações constituídas entre as partes, respondendo a incorporadora, portanto, durante o período compreendido entre a data prometida para a entrega da obra, ou após o esgotamento do prazo de tolerância, quando houver, até a data efetiva da destituição. - O prazo de tolerância pactuado para a entrega do bem, por si só, abrange situações excepcionais, não se podendo dilatar, indefinidamente, o referido prazo de tolerância, deixando o consumidor a mercê dos contratempos enfrentados no procedimento da construção civil, cujos riscos devem ser assumidos pela construtora. - Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. (EREsp 1.341.138/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, DJe 22/5/2018). - A indenização por lucros cessantes, na hipótese de atraso na entrega de imóvel, deve refletir a injusta privação do uso do bem, levando em consideração o aluguel mensal, com base no valor locatício de bem assemelhado (REsp 1.729.593/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, DJe 27/9/2019). - O dano moral, em tais circunstâncias, exsurge in re ipsa.
A circunstância que conduz o adquirente à assunção de uma obra que, por força contratual, deveria ter sido entregue no prazo estipulado, e não foi, detém a gravidade suficiente para ensejar a hipótese extraordinária necessária para a composição do dano extrapatrimonial. (REsp n. 1.881.806/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 7/5/2021).” A recorrente motiva o apelo nobre na alínea “a” e “c” do permissivo constitucional, alegando violação aos arts. 1022, II, do CPC e e art. 31-F, §11º, da Lei 4.561/64, além de dissídio jurisprudencial, sob o fundamento de que a obrigação de dar continuidade ao contrato, por parte da recorrente, perdeu seu objeto por culpa da recorrida, em decorrência de seu ingresso na Associação de Adquirentes e a sua exteriorização de vontade de dar andamento as obras por conta própria, sub-rogando-se nas obrigações, inexistindo, portanto, qualquer dano indenizável.
Requer, assim, o provimento do apelo nobre a fim de julgar improcedente o pedido de danos morais.
O recurso, todavia, não merece prosperar.
Embora, o Superior Tribunal de Justiça tenha o entendimento de que o simples inadimplemento contratual não configura dano moral indenizável, a Corte Cidadã também tem pacífica jurisprudência no sentido de que, configura dano moral indenizável, o atraso demasiado na entrega de imóvel, situação esta consignada no decisum impugnado.
Além do mais, para rever as conclusões do acórdão objurgado e acatar as argumentações trazidas no recurso especial, haver-se-ia de se proceder, necessariamente, a uma nova análise dos fatos e das provas constantes dos autos, o que se encontra obstaculizado pelo teor da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido, confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
MULTA CONTRATUAL.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.
Não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado. 2.
Ultrapassar a conclusão do Tribunal estadual, a fim de reconhecer a ocorrência de julgamento extra petita por sua condenação ao pagamento da multa contratual pela inversão da cláusula penal, seria necessária a interpretação de cláusulas do contrato, bem como o reexame das premissas fáticas da causa, o que não se admite em recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
O simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano indenizável.
Contudo, também é pacífico o entendimento desta Corte superior de que o atraso na entrega por longo período pode configurar causa de dano moral indenizável.
Precedentes. 4.
Na hipótese, rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar a ocorrência dos danos morais a partir da tese de que teria havido mero inadimplemento contratual exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e do contrato, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.054.394/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS 489 E 1.022 DO NCPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
REALIZAÇÃO DO LEILÃO DO IMÓVEL.
AFASTAMENTO DO DIREITO DOS ADQUIRENTES DE RECEBEREM OS VALORES PAGOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N.º 83 DO STJ.
INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE.
TEMA N.º 971 DO STJ.
OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO.
SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4.
No caso, a fixação da indenização por danos morais decorreu de situação excepcional que configurou ofensa ao direito da personalidade dos promitentes-compradores, extrapolando a esfera do mero inadimplemento contratual, não podendo a questão ser revista nesta via excepcional, ante a incidência da Súmula n.º 7 do STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.383.212/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
17/01/2025 16:30
Recurso Especial não admitido
-
20/10/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 12:19
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 00:04
Decorrido prazo de JAQUELINE SÁ BRAGA DE ABREU em 27/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o RECURSO ESPECIAL. -
04/09/2024 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 00:36
Decorrido prazo de JAQUELINE SÁ BRAGA DE ABREU em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 16:14
Juntada de Petição de recurso especial
-
12/08/2024 00:01
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
10/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
08/08/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 12:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/08/2024 12:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/07/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/07/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 10:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/07/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 00:04
Decorrido prazo de JAQUELINE SÁ BRAGA DE ABREU em 25/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 09:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:23
Conhecido o recurso de GBM ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-90 (APELANTE) e não-provido
-
22/05/2024 07:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/05/2024 07:37
Juntada de Certidão de julgamento
-
21/05/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 20/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 00:47
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 09:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/05/2024 07:54
Juntada de Certidão de julgamento
-
19/04/2024 15:14
Juntada de Petição de resposta
-
17/04/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/02/2024 14:36
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/02/2024 12:07
Juntada de Certidão de julgamento
-
30/01/2024 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 14:05
Pedido de inclusão em pauta
-
22/01/2024 14:05
Retirado pedido de pauta virtual
-
22/01/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 05:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 05:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/12/2023 11:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/12/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
02/12/2023 23:55
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 00:02
Decorrido prazo de JAQUELINE SÁ BRAGA DE ABREU em 30/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 13:18
Juntada de Petição de resposta
-
29/10/2023 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 00:33
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 16:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/10/2023 11:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/10/2023 07:48
Juntada de Certidão de julgamento
-
10/10/2023 15:34
Juntada de Petição de resposta
-
10/10/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/10/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/10/2023 13:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/09/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 00:51
Decorrido prazo de JAQUELINE SÁ BRAGA DE ABREU em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 00:51
Decorrido prazo de JAQUELINE SÁ BRAGA DE ABREU em 18/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 00:34
Decorrido prazo de JAQUELINE SÁ BRAGA DE ABREU em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:34
Decorrido prazo de JAQUELINE SÁ BRAGA DE ABREU em 29/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/07/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 16:07
Conhecido o recurso de GBM ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-90 (APELANTE) e não-provido
-
25/07/2023 20:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/07/2023 16:38
Juntada de Certidão de julgamento
-
25/07/2023 00:52
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:52
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 10:24
Juntada de Petição de informações prestadas
-
05/07/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 09:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/07/2023 20:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/04/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 10:46
Juntada de Petição de cota
-
17/03/2023 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 22:10
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 22:10
Juntada de Certidão
-
29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
27/12/2022 11:49
Recebidos os autos
-
27/12/2022 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/12/2022 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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