TJPB - 0855783-68.2017.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0855783-68.2017.815.2001 RECORRENTE: Liege Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - ADVOGADO: Rai Accioly Pimentel - OAB PB23949-A - RECORRIDA: Jaqueline Sá Braga de Abreu ADVOGADO: renato Marlis de Abreu Souza - OAB PB24043-A Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Liege Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda, com fulcro no art. 105, III, alínea “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão emanado da 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, nos seguintes termos: CONSUMIDOR.
Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais.
Sentença de procedência parcial.
Inconformismo.
Contrato de compra e venda de imóvel.
Obra não entregue.
Incorporadoras destituídas.
Continuidade da obra por parte da associação de adquirentes.
Abusividade de cláusula que prorroga o prazo de entrega por tempo indeterminado e além do prazo de tolerância de 180 dias.
Lucros cessantes presumidos.
Precedentes do STJ.
Danos morais in re ipsa.
Precedentes do STJ.
Manutenção da sentença.
Desprovimento. - O dia da destituição da incorporadora, marco da extinção da incorporação, com a consequente assunção da obra pelos adquirentes, é o marco final das obrigações constituídas entre as partes, respondendo a incorporadora, portanto, durante o período compreendido entre a data prometida para a entrega da obra, ou após o esgotamento do prazo de tolerância, quando houver, até a data efetiva da destituição. - O prazo de tolerância pactuado para a entrega do bem, por si só, abrange situações excepcionais, não se podendo dilatar, indefinidamente, o referido prazo de tolerância, deixando o consumidor a mercê dos contratempos enfrentados no procedimento da construção civil, cujos riscos devem ser assumidos pela construtora. - Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. (EREsp 1.341.138/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, DJe 22/5/2018). - A indenização por lucros cessantes, na hipótese de atraso na entrega de imóvel, deve refletir a injusta privação do uso do bem, levando em consideração o aluguel mensal, com base no valor locatício de bem assemelhado (REsp 1.729.593/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, DJe 27/9/2019). - O dano moral, em tais circunstâncias, exsurge in re ipsa.
A circunstância que conduz o adquirente à assunção de uma obra que, por força contratual, deveria ter sido entregue no prazo estipulado, e não foi, detém a gravidade suficiente para ensejar a hipótese extraordinária necessária para a composição do dano extrapatrimonial. (REsp n. 1.881.806/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 7/5/2021).” A recorrente motiva o apelo nobre na alínea “a” e “c” do permissivo constitucional, alegando violação aos arts. 1022, II, do CPC e e art. 31-F, §11º, da Lei 4.561/64, além de dissídio jurisprudencial, sob o fundamento de que a obrigação de dar continuidade ao contrato, por parte da recorrente, perdeu seu objeto por culpa da recorrida, em decorrência de seu ingresso na Associação de Adquirentes e a sua exteriorização de vontade de dar andamento as obras por conta própria, sub-rogando-se nas obrigações, inexistindo, portanto, qualquer dano indenizável.
Requer, assim, o provimento do apelo nobre a fim de julgar improcedente o pedido de danos morais.
O recurso, todavia, não merece prosperar.
Embora, o Superior Tribunal de Justiça tenha o entendimento de que o simples inadimplemento contratual não configura dano moral indenizável, a Corte Cidadã também tem pacífica jurisprudência no sentido de que, configura dano moral indenizável, o atraso demasiado na entrega de imóvel, situação esta consignada no decisum impugnado.
Além do mais, para rever as conclusões do acórdão objurgado e acatar as argumentações trazidas no recurso especial, haver-se-ia de se proceder, necessariamente, a uma nova análise dos fatos e das provas constantes dos autos, o que se encontra obstaculizado pelo teor da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido, confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
MULTA CONTRATUAL.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.
Não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado. 2.
Ultrapassar a conclusão do Tribunal estadual, a fim de reconhecer a ocorrência de julgamento extra petita por sua condenação ao pagamento da multa contratual pela inversão da cláusula penal, seria necessária a interpretação de cláusulas do contrato, bem como o reexame das premissas fáticas da causa, o que não se admite em recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
O simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano indenizável.
Contudo, também é pacífico o entendimento desta Corte superior de que o atraso na entrega por longo período pode configurar causa de dano moral indenizável.
Precedentes. 4.
Na hipótese, rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar a ocorrência dos danos morais a partir da tese de que teria havido mero inadimplemento contratual exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e do contrato, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.054.394/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS 489 E 1.022 DO NCPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
REALIZAÇÃO DO LEILÃO DO IMÓVEL.
AFASTAMENTO DO DIREITO DOS ADQUIRENTES DE RECEBEREM OS VALORES PAGOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N.º 83 DO STJ.
INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE.
TEMA N.º 971 DO STJ.
OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO.
SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4.
No caso, a fixação da indenização por danos morais decorreu de situação excepcional que configurou ofensa ao direito da personalidade dos promitentes-compradores, extrapolando a esfera do mero inadimplemento contratual, não podendo a questão ser revista nesta via excepcional, ante a incidência da Súmula n.º 7 do STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.383.212/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
09/08/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
11/10/2022 11:17
Juntada de Petição de apelação
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19/09/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 08:07
Julgado procedente em parte do pedido
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25/02/2022 09:32
Conclusos para despacho
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30/11/2021 20:38
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 18:28
Determinada diligência
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27/02/2020 16:46
Juntada de Petição de petição
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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09/01/2019 14:24
Conclusos para despacho
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09/01/2019 14:24
Ato ordinatório praticado
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07/12/2018 02:18
Decorrido prazo de LIEGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 06/12/2018 23:59:59.
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07/12/2018 00:23
Decorrido prazo de GBM ENGENHARIA LTDA em 06/12/2018 23:59:59.
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06/12/2018 00:32
Decorrido prazo de JAQUELINE SÁ BRAGA DE ABREU em 05/12/2018 23:59:59.
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09/11/2018 07:58
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2018 18:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2018 16:02
Conclusos para despacho
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11/10/2018 15:03
Juntada de Petição de petição
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18/09/2018 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2018 12:51
Conclusos para despacho
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18/05/2018 15:54
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2018 17:01
Audiência conciliação realizada para 26/04/2018 15:10 16ª Vara Cível da Capital.
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05/04/2018 15:47
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2018 15:03
Juntada de aviso de recebimento
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24/03/2018 01:08
Decorrido prazo de GBM ENGENHARIA LTDA em 23/03/2018 23:59:59.
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20/03/2018 16:15
Juntada de aviso de recebimento
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13/03/2018 00:16
Decorrido prazo de JAQUELINE SÁ BRAGA DE ABREU em 12/03/2018 23:59:59.
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05/03/2018 13:38
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2018 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2018 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2018 13:32
Audiência conciliação designada para 26/04/2018 15:10 16ª Vara Cível da Capital.
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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17/11/2017 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2017 15:55
Conclusos para decisão
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14/11/2017 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2017
Ultima Atualização
27/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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