TJPB - 0801801-20.2022.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 06:57
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 23:48
Decorrido prazo de EVALDO SOLANO DE ANDRADE FILHO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 23:48
Decorrido prazo de JONAS DE SOUSA BATISTA em 30/06/2025 23:59.
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18/06/2025 16:56
Juntada de documento de comprovação
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10/06/2025 15:22
Publicado Expediente em 10/06/2025.
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10/06/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:06
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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06/06/2025 11:59
Juntada de documento de comprovação
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27/04/2025 09:33
Outras Decisões
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27/04/2025 09:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/04/2025 07:54
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 09:22
Conclusos para decisão
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07/02/2025 09:22
Processo Desarquivado
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07/02/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:20
Decorrido prazo de EVALDO SOLANO DE ANDRADE FILHO em 06/02/2025 23:59.
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31/01/2025 15:52
Arquivado Provisoramente
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10/12/2024 12:51
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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08/12/2024 15:13
Conclusos para despacho
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30/10/2024 01:25
Decorrido prazo de JONAS DE SOUSA BATISTA em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 05:44
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 20:15
Juntada de RPV
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06/10/2024 09:00
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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04/09/2024 05:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATOLE DO ROCHA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 05:48
Decorrido prazo de MARIA HELENA ALVES DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
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12/08/2024 00:33
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801801-20.2022.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Indenização por Dano Ambiental, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA HELENA ALVES DA SILVA Endereço: Sítio Carro Quebrado, s/n, Zona Rural, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) REQUERENTE: JONAS DE SOUSA BATISTA - PB24906 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE CATOLE DO ROCHA Endereço: Praça Sérgio Maia, 66, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) REQUERIDO: EVALDO SOLANO DE ANDRADE FILHO - PB4350-A DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Após trânsito em julgado, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença, apresentando cálculos com o valor total da condenação de da quantia de R$ 25.555,08 (Vinte e Cinco Mil Quinhentos e Cinquenta e Cinco Reais e Oito Centavos) a título de Dano Moral a autora e R$ 2.555,51 (Dois Mil Quinhentos e Cinquenta e Cinco Reais e Cinquenta e Um Centavos) a título de honorários de sucumbência Regularmente intimado, o promovido executado não se manifestou. É o que importa relatar.
Diante da ausência de discordância e cálculos devidamente bem instruídos, seguindo o disposto em sentença, os cálculos deverão ser homologados, bem como ser procedida à imediata requisição de precatório ao Tribunal, conforme o supracitado §3º do mesmo art. 535 do CPC, haja vista o elevado valor da demanda dos autos.
Diante da inércia do promovido, que não impugnou os cálculos do cumprimento de sentença, HOMOLOGO os cálculos da planilha de ID Num. 89895667.
Sem honorários advocatícios nesta fase processual.
Após, adotem-se as seguintes providências: 1.
Expeçam-se RPVs/Precatório. 1.1) Atente-se que o RPV dos honorários de sucumbência deverá ser separado. 1.2) Desde já, autorizada a indicação de retenção no RPV/precatório do(s) requerente(s) em favor do seu advogado dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato até a data de formação do instrumento. 2.
Intimem-se as partes para, em 5 dias, manifestarem-se sobre a regularidade das requisições. 3.
Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, a expedição de Alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores. 4.
Após o prazo de 2 (dois) meses, sem o adimplemento voluntário dos valores relativos à RPV, proceda nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação. 4.1.
Protocolada a minuta de bloqueio, aguarde-se resposta das instituições pelo prazo de 5 (cinco) dias, consultando o SISBAJUD logo após o decurso do prazo. 4.2.
Colacionado o resultado frutífero aos autos, intime-se a parte executada, através do advogado constituído (ou pessoalmente, caso não o tenha), para, no prazo de 5 dias, comprovar que: as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 4.3.
Caso permaneça silente, a indisponibilidade dos valores será automaticamente convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo vir os autos conclusos imediatamente para que seja providenciada a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, §3º, CPC). 4.4.
Realizada a transferência do bloqueio, a expedição de Alvará. 5.
Expeça-se o precatório e, após, remeta-se ao TJPB, adotando-se as providências pertinentes.
A expedição de precatório constitui ato executório contra a Fazenda Pública e, por si só, não autoriza a extinção da execução na forma do art. 924, II do CPC, pois representa mera potencialidade de adimplemento do crédito executado.
A execução somente poderá ser extinta após a efetiva quitação da ordem de pagamento.
Assim sendo, arquive-se o feito.
Havendo notícia do não pagamento, desarquivem-se os autos e retornem conclusos para decisão.
Havendo notícia do pagamento, desarquivem-se a retornem conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
08/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 13:52
Homologado o pedido
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08/07/2024 12:21
Conclusos para despacho
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04/07/2024 00:59
Decorrido prazo de EVALDO SOLANO DE ANDRADE FILHO em 03/07/2024 23:59.
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07/05/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 08:16
Conclusos para despacho
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06/05/2024 08:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/05/2024 06:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/05/2024 08:43
Recebidos os autos
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04/05/2024 08:43
Juntada de Certidão de prevenção
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09/10/2023 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/10/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 09:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/09/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 23:27
Decorrido prazo de MARIA HELENA ALVES DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 20:51
Juntada de Petição de apelação
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18/09/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 00:24
Publicado Termo de Audiência com Sentença em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 09:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 31/08/2023 08:30 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
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31/08/2023 09:38
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2023 16:35
Juntada de Certidão
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04/08/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 10:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 31/08/2023 08:30 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
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26/06/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 09:48
Conclusos para despacho
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09/02/2023 01:28
Decorrido prazo de EVALDO SOLANO DE ANDRADE FILHO em 07/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:25
Decorrido prazo de JONAS DE SOUSA BATISTA em 07/02/2023 23:59.
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14/01/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 17:17
Indeferido o pedido de MARIA HELENA ALVES DA SILVA - CPF: *30.***.*53-83 (AUTOR)
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10/01/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 14:31
Conclusos para despacho
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13/09/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
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28/08/2022 03:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATOLE DO ROCHA em 22/08/2022 23:59.
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05/08/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 14:50
Conclusos para despacho
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26/07/2022 19:26
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 16:43
Decretada a revelia
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22/07/2022 14:15
Conclusos para despacho
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15/07/2022 01:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATOLE DO ROCHA em 14/07/2022 23:59.
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15/05/2022 22:21
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 15:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/05/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2022 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
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TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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