TJPB - 0850945-38.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850945-38.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Maria do Socorro Silva em face de Itaú Unibanco S.A., alegando a parte autora a realização de empréstimos fraudulentos em seu benefício previdenciário.
Narra a demandante que jamais contratou os referidos empréstimos consignados, tendo sido surpreendida com descontos mensais em seus proventos.
Afirma, ainda, que não lhe foi disponibilizada cópia dos contratos supostamente firmados, insistindo tratar-se de fraude.
Requer, em sede de tutela provisória de evidência, que o réu se abstenha de lançar quaisquer valores a título de empréstimo em seu benefício previdenciário, ao argumento de que tais contratos seriam nulos, porquanto jamais os teria solicitado, postulando, ainda, a fixação de multa diária em caso de descumprimento. É o breve relatório.
Decido.
O pedido de tutela de evidência encontra amparo no art. 311, II, do CPC, que autoriza a concessão da medida nas seguintes hipóteses: “Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável".
No presente caso, a autora fundamenta seu pedido na alegação que os fatos dos autos podem ser comprovados apenas documentalmente, no entanto, a controvérsia discutida envolve justamente a existência ou não de contratação válida, matéria que demanda a análise dos contratos supostamente firmado.
Assim, embora os contratos supostamente firmados pela autora tenham sido juntados aos autos pelo réu, mostra-se necessária apreciação mais aprofundada acerca da autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos.
Trata-se, portanto, de questão que depende de dilação probatória, em especial da realização de perícia grafotécnica, a fim de verificar se efetivamente houve contratação pela parte autora.
Assim, não é possível reconhecer, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado com a robustez necessária à concessão da tutela provisória pretendida.
Somente após a instrução processual, com a produção da prova técnica requerida, o juízo poderá se pronunciar de forma segura sobre a validade ou não dos contratos questionados.
Dessa forma, ausentes os pressupostos legais, o pedido de tutela de evidência não merece acolhimento neste momento.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de evidência formulado pela parte autora.
P.I.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito -
05/09/2025 16:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/08/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 10:16
Juntada de
-
20/08/2025 02:45
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 19/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 20:45
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/08/2025 17:54
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2025 00:25
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 09:01
Juntada de
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850945-38.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico a necessidade cancelamento da audiência de instrução anteriormente designada para saneamento do feito, haja vista a existência de tutela de evidência pendente de apreciação e, considerando a matéria fática discutida, a possibilidade de realização de perícia grafotécnica.
Todavia, antes de deliberar sobre tais pontos, e tendo em vista que a presente demanda envolve interesse de pessoa idosa, visando à proteção de seus direitos, nos termos da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), determino que dê-se vista pessoal dos autos ao Ministério Público.
Após manifestação ministerial, voltem-me conclusos para ulterior deliberação.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito -
14/08/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 09:20
Outras Decisões
-
13/08/2025 20:53
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/08/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 10:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 14/08/2025 09:00 1ª Vara Cível da Capital.
-
05/07/2025 01:10
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 01:10
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 04/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 10:36
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/06/2025 08:21
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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10/06/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
10/06/2025 08:21
Publicado Despacho em 09/06/2025.
-
10/06/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 00:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 00:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 14/08/2025 09:00 1ª Vara Cível da Capital.
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05/06/2025 00:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 14:45
Outras Decisões
-
16/01/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 13:55
Juntada de
-
06/12/2024 00:51
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 10:30
Determinada Requisição de Informações
-
14/11/2024 10:30
Determinada diligência
-
14/11/2024 07:40
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 07:40
Juntada de
-
12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 10:15
Juntada de Petição de informações prestadas
-
22/10/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850945-38.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 16 de outubro de 2024 SEDNANREF RACNELA GOMES ALENCAR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/10/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 09:01
Juntada de Petição de réplica
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08/10/2024 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850945-38.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 4 de outubro de 2024 SEDNANREF RACNELA GOMES ALENCAR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/10/2024 20:27
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 01:42
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 14:26
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 09:23
Determinada diligência
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12/09/2024 09:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO SILVA - CPF: *38.***.*71-34 (AUTOR).
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10/09/2024 20:45
Conclusos para despacho
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09/08/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:59
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850945-38.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial informando se opta pela realização ou não de audiência de conciliação, visto que, é um dos requisitos obrigatórios da exordial, segundo o art. 319 do CPC, sob pena de baixa na distribuição.
Na mesma oportunidade, visando fornecer ao juízo elementos de apreciação de seu pedido de gratuidade judiciária, que sejam anexados pela mesma, comprovantes de seus ganhos mensais, suas últimas 03 (três) declarações de rendimentos (IR), extratos bancários e/ou poupança dos últimos 06 (seis) meses, cópia de suas faturas de água e energia e recibo de pagamento de aluguel, exceto se este for imóvel próprio.
Posto que, nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF, o Estado prestará assistência jurídica gratuita e integral, desde que comprovada a insuficiência de recursos, por parte daquele que estar a pleitear pela concessão de tal benefício.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 6 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/08/2024 19:00
Determinada a emenda à inicial
-
06/08/2024 19:00
Determinada diligência
-
06/08/2024 19:00
Determinada Requisição de Informações
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05/08/2024 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/08/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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