TJPB - 0871687-21.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 02:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 10/06/2025 23:59.
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21/05/2025 20:05
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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21/05/2025 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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09/03/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 12:32
Conclusos para despacho
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01/02/2025 00:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:31
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO OLIVEIRA BARROS em 31/01/2025 23:59.
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11/12/2024 00:37
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0871687-21.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: LUIZ ANTONIO OLIVEIRA BARROS SENTENÇA AÇÃO BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE PAGAMENTO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
MORA.
CITAÇÃO VÁLIDA.
REVELIA. ÔNUS DA PROVA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
PROCEDÊNCIA. - Tornando-se inadimplente o réu com algumas das parcelas, autoriza-se a instituição financeira a proceder à busca e a apreensão do bem ofertado em garantia fiduciária à luz do artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/69.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de uma AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CNPJ: 07.***.***/0001-10, em face de LUIZ ANTONIO OLIVEIRA BARROS, CPF: *11.***.*80-21, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a exordial que as partes entabularam entre si um contrato de alienação fiduciária de um veículo.
Restando a parte ré inadimplente e, mesmo notificada permanecendo em mora, propôs a demandante a presente ação, almejando a consolidação da propriedade do veículo em seu nome.
Deferida a liminar (ID. 87250753), realizada a busca e apreensão (ID. 87530770), foi o réu citado, contudo, manteve-se inerte, recaindo-lhe os efeitos da revelia (ID. 90783768).
Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Tendo ocorrido a revelia, pois citado, deixou o requerido de oferecer defesa, regularmente, pelo que se conhece diretamente o pedido, na forma do inciso II, do art. 355, do Código de Processo Civil.
Por força da verossimilhança das alegações e farta prova documental, de rigor acolher os efeitos que decorrem da revelia, considerando verdadeiras as alegações iniciais.
O pedido de busca e apreensão está lastreado no contrato de financiamento (ID 83981245) garantido por alienação fiduciária.
Nesse sentido, tornando-se inadimplente o réu com algumas das parcelas, autoriza-se a instituição financeira a proceder à busca e a apreensão do bem ofertado em garantia fiduciária à luz do artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/69.
E, no presente caso, esta era a situação inicial, a qual ensejou o deferimento da medida liminar pretendida pelo autor, havendo, inclusive, notificação extrajudicial prévia prevista no artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei 911/69, a qual foi enviada ao endereço indicado no contrato (ID 83981247), razão pela qual deve ser considerada válida com consequente ocorrência de mora.
O Decreto Lei 911/69, alterado pela Lei 10.931/04, dispõe em seu art. 3º, § 1º, que: “cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, (...)”.
No § 2º afirma que: “no prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus”.
Ocorre que, embora regularmente citado (ID 87530778), tendo se recusado a assinar o mandado, o requerido não efetuou o pagamento da dívida e não apresentou defesa, razão pela qual devem ser aplicados os efeitos da revelia esculpidos no art. 344 do Código de Processo Civil, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, certo que não se vislumbram quaisquer das hipóteses do artigo subsequente.
Ademais, a documentação que instruiu o pedido é suficiente para escorar a pretensão, tendo a parte autora se desincumbido do ônus que lhe competia Outrossim, o contrato não merece reparo, já que as cláusulas estão em perfeita consonância com o ordenamento jurídico, devendo ser observadas em respeito ao princípio da “pacta sunt servanda”.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, tornando definitiva a liminar e declarando consolidada a propriedade, assim como a posse plena e exclusiva, do veículo descrito na inicial, em favor do autor.
Em razão da sucumbência, arcará o réu com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
31/10/2024 09:49
Julgado procedente o pedido
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31/10/2024 09:49
Determinado o arquivamento
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27/09/2024 21:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/09/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 15:25
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:04
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO OLIVEIRA BARROS em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:42
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0871687-21.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Nos termos do art. 344 do CPC, decreto a revelia da parte suplicada.
Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de cinco dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
20/05/2024 20:41
Determinada diligência
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20/05/2024 20:41
Decretada a revelia
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29/04/2024 15:01
Conclusos para despacho
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29/04/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 01:03
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO OLIVEIRA BARROS em 12/04/2024 23:59.
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20/03/2024 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2024 20:02
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 12:28
Expedição de Mandado.
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16/03/2024 12:34
Determinada diligência
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16/03/2024 12:34
Concedida a Medida Liminar
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15/03/2024 11:26
Conclusos para decisão
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15/02/2024 17:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 09/02/2024 23:59.
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25/01/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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04/01/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2024 15:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
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04/01/2024 15:54
Determinada diligência
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28/12/2023 18:02
Distribuído por sorteio
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28/12/2023 18:01
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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