TJPB - 0805936-53.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 18:13
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 18:13
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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14/09/2024 00:56
Decorrido prazo de RODRIGO CARVALHO MENDES em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:56
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 13/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:09
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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04/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:05
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 01:40
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0805936-53.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: RODRIGO CARVALHO MENDES Advogado do(a) AUTOR: NILIOERTON FERREIRA DE SOUSA - PB21116 Promovido: REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
28/08/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 12:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2024 12:13
Conclusos para despacho
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28/08/2024 12:13
Juntada de Projeto de sentença
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28/08/2024 08:11
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/08/2024 19:39
Juntada de Petição de resposta
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20/08/2024 01:18
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 16 de agosto de 2024 Nº DO PROCESSO: 0805936-53.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO CARVALHO MENDES REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 05 (cinco) responder aos Embargos Declaratórios [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ALANA ALVES BATISTA Servidor -
16/08/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 08:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2024 01:42
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0805936-53.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: RODRIGO CARVALHO MENDES Advogado do(a) AUTOR: NILIOERTON FERREIRA DE SOUSA - PB21116 Promovido: REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO IMPROCEDÊNCIA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e intime-se a parte adversa para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se os autos conclusos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
09/08/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 18:52
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2024 09:54
Conclusos para despacho
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09/08/2024 09:54
Juntada de Projeto de sentença
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04/04/2024 11:33
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/04/2024 11:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 04/04/2024 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/04/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 09:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/03/2024 19:24
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/02/2024 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 10:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/04/2024 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/02/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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