TJPB - 0807486-54.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2025 12:17
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2025 11:21
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 18:30
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0807486-54.2022.8.15.2001 [Despejo para Uso Próprio, Indenização por Dano Moral] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO(*30.***.*70-04); JOACIO JOSE SOUZA DA SILVA(*54.***.*76-94); IVANILDO NASCIMENTO DE LIMA(*26.***.*55-05); Vistos, etc.
Defiro o pedido de restrição do veículo, comprovante anexo.
Intime-se o exequente para indicar endereço para realização de penhora do bem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921 do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
28/05/2025 10:35
Juntada de comunicações
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28/05/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 14:08
Deferido o pedido de
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20/02/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:12
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0807486-54.2022.8.15.2001 [Despejo para Uso Próprio, Indenização por Dano Moral] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO(*30.***.*70-04); JOACIO JOSE SOUZA DA SILVA(*54.***.*76-94); IVANILDO NASCIMENTO DE LIMA(*26.***.*55-05); Vistos etc.
Defiro a consulta via RENAJUD.
Constata-se a existência de um veículo.
Procedi a inserção da restrição de de transferência (venda).
Intime-se o exequente para indicar endereço para realização de penhora do bem, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921 do CPC.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
05/12/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 15:27
Deferido o pedido de
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23/08/2024 07:40
Conclusos para despacho
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21/08/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:32
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0807486-54.2022.8.15.2001 [Despejo para Uso Próprio, Indenização por Dano Moral] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO(*30.***.*70-04); JOACIO JOSE SOUZA DA SILVA(*54.***.*76-94); IVANILDO NASCIMENTO DE LIMA(*26.***.*55-05); Vistos, etc.
Segue ordem de bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud, constatando-se a inexistência de valores penhorados e/ou bloqueio de quantia irrisória, com ordem de desbloqueio, por não satisfazer minimamente o crédito exequendo.
INTIME-SE o Exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
12/08/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 07:07
Conclusos para despacho
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10/04/2024 07:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/04/2024 16:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/10/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 11:01
Juntada de Informações
-
05/07/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 11:47
Decorrido prazo de IVANILDO NASCIMENTO DE LIMA em 15/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 17:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/03/2023 08:34
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 20:25
Transitado em Julgado em 13/12/2022
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25/12/2022 05:06
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO em 13/12/2022 23:59.
-
08/11/2022 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 18:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/10/2022 17:11
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2022 10:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/10/2022 20:03
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 17:34
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 17:33
Desentranhado o documento
-
11/10/2022 17:33
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2022 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/10/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 12:37
Determinada diligência
-
06/10/2022 12:37
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2022 21:50
Conclusos para julgamento
-
09/08/2022 21:49
Juntada de Informações
-
08/08/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 01:07
Decorrido prazo de IVANILDO NASCIMENTO DE LIMA em 01/08/2022 23:59.
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11/07/2022 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2022 12:12
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2022 17:12
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
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27/04/2022 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2022 13:13
Juntada de devolução de mandado
-
25/04/2022 09:01
Expedição de Mandado.
-
24/04/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 21:23
Conclusos para despacho
-
26/03/2022 03:32
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO em 23/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 05:10
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO em 09/03/2022 23:59:59.
-
01/03/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 07:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/02/2022 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 07:31
Concedida a Medida Liminar
-
24/02/2022 14:11
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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